Acórdão nº 07661/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I-Relatório A Fazenda Pública e a “..................................., S.A”, m.i. nos autos, interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 927/999, que julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de IRC e Juros Compensatórios, referentes ao exercício de 2002.

Nas alegações de recurso de fls. 1038/1047, a Fazenda Pública formula as conclusões seguintes: I - A douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário, considerou adequado fixar "para efeitos de cálculo das custas da presente acção o valor de EUR 500.000,00 (quinhentos mil euros), mantendo-se o valor de EUR 14.727.061,93 para os restantes efeitos, designadamente de relação da causa com a alçada do tribunal." II - Fundamentou a sua decisão através do seguinte raciocínio: "Ora, o valor de EUR 14.727.061,93 fixado para a causa corresponderia, por aplicação da tabela 1-A ex vi art. 6.°, n° 1 do RCP (uma vez que para a sua aplicação para além dos EUR 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada EUR 25.000, 3 UC) a 1734 UC [ou seja, EUR 178.525,24, tendo por referência o valor atual da UC de EUR 102,00, por força da al. a) do art.114° da Lei 66-8/2012, 31.12) de taxa de justiça, montante que se considera manifestamente desproporcionado, ainda que levando em conta a complexidade da causa." III - Como entendemos, a essa interpretação subjaz à fixação de um montante de taxa de justiça do processo judicial tributário que caso não ocorresse faria padecer a decisão de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade, atendendo à interpretação que é feita pelo Tribunal Constitucional do direito de acesso aos tribunais conjugado com o princípio da proporcionalidade.

Ora é notório que de acordo com a postura do Tribunal Constitucional ainda que não se verifiquem os requisitos expressamente previstos no n°7 do art. 6° do RCP, o valor da causa deverá ser fixado para efeitos da determinação das custas no processo de modo a evitar o seu carácter manifestamente desproporcionado.

IV - Contudo, apesar de esse valor ter sido fixado pelo TT não pode a RFP conformar-se com a decisão recorrida na medida em que a mesma não considerou a aplicação da lei no tempo, porquanto o início do processo de impugnação judicial ocorreu em 2007, data em que estava em vigor a redacção da Lei n°53-A/2006, de 29 de Dezembro – 13ª alteração ao Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL n°224-A/96, de 26/11.

V - Assim, tendo em conta a aplicação da lei no tempo, maxime o art°8 n°6 da Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro, norma que em nossa opinião tem plena aplicação no presente caso, estaria a Fazenda Pública dispensada do pagamento do remanescente, apesar de esse facto não ter sido contemplado na sentença quando foi fixado o valor do processo.

VI - Isto porque, o valor da causa para efeitos de custas, é sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da entrada do processo.

VII - Por outro lado a essa data, como tem sido decidido pelos Tribunais "a coerência do sistema impõe a aplicação ao processo judicial tributário do limite máximo de € 250 000 como valor da acção a considerar para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo, já aplicável no processo judicial administrativo (cf. acórdãos Tribunal Constitucional n°s 227/2007, 28.03.2007 e 116/2008, 20.02.2008; acórdãos STA-SCT 11.04.2007 processo n° 1031/06, 14.10.2010 processo n° 863/09, 14.09.2011 processo n" 535/11)." VIII - Ou seja, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que "o limite máximo de € 250.000 para efeitos de aplicação da taxa de justiça aplicado nas causas do processo administrativo, prevista no art°73°B do CCJ, deve ser aplicado também às causas do processo tributário independentemente de se tratar de custas na 1ª instância ou nos tribunais superiores." IX - Como tal, não deve ser considerado o excesso superior a € 250 000 para cálculo do montante da taxa de justiça, tendo em conta o entendimento propugnado que inclusivamente tem expressão actual no Regulamento das Custas Processuais.

X - Nestes termos, não pode a RFP acolher de imediato a decisão recorrida, na medida em que a mesma viola a aplicação da lei no tempo, por via da não observação da Lei n°53-A/2006, de 29 de Dezembro – 13ª alteração ao Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL n° 24-A/96, de 26/11 uma vez que a acção foi interposta em tribunal, em 2007.

XI - Pelo que, salvo melhor entendimento, tendo em conta a correcta utilização da lei no tempo, maxime o art.°8 n°6 da Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro, norma que em nossa opinião tem plena aplicação no presente processo judicial tributário, a Fazenda Pública deverá ficar dispensada de pagamento do remanescente a € 250 000.

XII - Apenas assim se consagra o que resulta desse normativo, o n°6 do art°8° do Regulamento das Custas Processuais que determina "O valor da causa, para efeitos de custas, é sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da entrada do processo".

XIII- In casu, o valor da causa deve ser determinado de acordo com as regras que vigoravam na data de entrada do processo.

X Nas alegações de recurso de fls. 1048/1131, a “......................., S.A.” formula as conclusões seguintes: A) A Recorrente cinge o presente recurso a dois temas nos quais ficou vencida: (i) Anulação da provisão para clientes de cobrança duvidosa; e, (ii) Despesas com actos médicos.

Anulação da provisão para clientes de cobrança duvidosa B) A sentença recorrida pronunciou-se pela legalidade da correcção efectuada pela Administração Tributária que, na fundamentação do acto de liquidação de imposto que foi impugnado, entendeu ser de acrescer à matéria colectável de IRC um montante que havia sido contabilizado pela ora Recorrente na conta 692 "Custos e Perdas Extraordinários", por não ter ficado demonstrado de que se tratavam de créditos incobráveis enquadráveis no artigo 39° do Código do IRC (na redacção em vigor à data dos factos), relativamente aos quais não era admitida a constituição de provisão para créditos de cobrança duvidosa.

  1. Pese embora a Recorrente na impugnação tenha demonstrado que o montante contabilizado na conta 692 "Custos e Perdas Extraordinários" não dizia respeito aos créditos incobráveis previstos no artigo 39° do Código do IRC, mas sim a um movimento contabilístico no âmbito da anulação de uma provisão para créditos de cobrança duvidosa que havia sido constituída nos termos legais, a sentença recorrida entendeu que a Recorrente não provou que efectivamente se tratou de um movimento contabilístico no âmbito da anulação de uma provisão.

  2. Como se pode ler na p. 52 da sentença: "a corroboração da tese da Impugnante implicaria, como alega, e bem, a Fazenda Pública, a demonstração em concreto de que o crédito na conta #796 em 2002 estava estritamente relacionado com a provisão criada em 2000, e com o débito da conta #692 em 2002, demonstração essa que não é feita pela Impugnante, como é seu ónus.

    Desde logo, a Impugnante não junta qualquer documento contabilístico (extratos e balancetes) comprovativo do lançamento das provisões no exercício de 2000 ou dos movimentos que alega ter efectuado nas contas #218, #2811 e #796, não se revelando suficiente para o efeito o detalhe da conta #69220001000, da conta #211131 e as listagens das dívidas anuladas.

    Assim sendo, e apesar de em tese e abstracto o procedimento contabilístico descrito se revelar correto, a Impugnante não logra provar em concreto que efectivamente o seguiu, não sendo adequado para o efeito o depoimento das testemunhas inquiridas, que quanto a esta matéria foi conclusivo." E) A sentença recorrida, neste conspecto, padece de vários erros de julgamento.

  3. A sentença recorrida padece de erro de julgamento ao afirmar apenas, singelamente e sem justificar ou fundamentar, que a prova testemunhal produzida foi "conclusiva" - cfr.

    p. 52 da sentença a fls. 978 dos Autos -, posto que, ao invés, a prova testemunhal produzida foi tudo menos conclusiva e foi crucial para a compreensão do sistema contabilístico da ............................ e para a demonstração e comprovação do procedimento adoptado por esta empresa na criação e anulação da provisão para créditos de cobrança duvidosa.

  4. Depois, a sentença erra ao não considerar como provados alguns factos essenciais alegados pela então Impugnante (e que nem sequer foram dados como não provados), ora Recorrente, da maior importância para o tema sub judice, os quais foram provados com base na prova documental e testemunhal produzida nos Autos.

  5. Em especial, a Recorrente considera que, para além dos factos constantes da sentença como provados, resultaram ainda provados, pelos documentos juntos aos Autos e pela restante prova produzida, os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa e justa composição do litígio que comprovam a ilegalidade da correcção efectuada pela Administração Tributária e que, assim, nos termos e para os efeitos do artigo 712°, n°l, do CPC (actual artigo 662°, n°1) deverão ser aditados à matéria provada, cumprindo-se, imediatamente, as exigências constantes do artigo 685.°-B de CPC (actual artigo 640.°): a. Os créditos de clientes empresariais e particulares que constam do IS-U são transferidos para a conta # 211131 "Sector empresarial e particulares correntes" da contabilidade da ......................... — facto alegado no artigo 33° da p.i. e provado pelas passagens dos depoimentos citadas no artigo 28° destas alegações de recurso para o qual se remete V. Exas. para não tornar estas conclusões demasiado extensas; b. Mensalmente a .......................... analisa os créditos registados na conta # 211131 e analisa quais deles passam para a conta # 218 clientes de cobrança duvidosa, assim as situações de mora são transpostas do IS-U para a contabilidade - facto alegado no artigo 35° da p.i. e provado pela passagem do depoimento citada no artigo 28° destas alegações de recurso para o...

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