Acórdão nº 08137/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.245 a 258 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, “......................................., S.A.”, tendo por objecto liquidação adicional de I.R.C., relativa ao ano de 1994 e da qual resultou uma correcção ao lucro tributável declarado, embora da mesma não resulte imposto a pagar.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.274 a 289 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta decisão de que se recorre não traduz uma correcta interpretação e aplicação da lei e do direito, em prejuízo da apelante. Na verdade; 2-A sentença recorrida, padece dos vícios de violação de lei, por infracção aos artigos 23 e 18 do CIRC e 74 LGT, pois; 3-Na douta sentença em análise, considerou-se que estava presente o nexo causal de "indispensabilidade " que deve existir entre os custos e a obtenção dos proveitos ou ganhos; 4-Ressuma ainda da douta sentença que "a lei concede à AT poderes bastantes para recusar a aceitação como custo fiscal de despesas que se não possam considerar compatíveis com as finalidades a prosseguir pela empresa"; 5-Acrescendo que "cabe, por sua vez, ao contribuinte, no que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora, se a AT questionar essa indispensabilidade."; 6-Porém, não resulta, dos factos dados como provados, qualquer factualidade passível de se configurar como prática de mercado ou política comercial, com vista à manutenção da fonte produtiva, ainda que mediatamente, pela criação de uma boa relação com o cliente, locatário do veículo sinistrado e pela segurança que dá aos locatários de que, se ocorrer qualquer sinistro, também parte do seu risco inerente ao contrato de locação será coberto pelo seguro, como foi decidido na douta sentença ora posta em crise (o que levaria à prova da famigerada indispensabilidade); 7-Na verdade, a fls.14 da douta sentença, remete-se para o Acórdão do TCA Sul, de 1 de Junho de 2011, proferido no processo n.º 04589/11, quando, após uma leitura meramente perfunctória, se constata que neste consta da matéria dada como provada, maxime, U) e V) dos factos provados que "aquando de um sinistro de viatura, apura um valor que resulta da diferença entre o montante recebido da Companhia de Seguros a título de indemnização e o valor das rendas vincendas, deduzido à data do sinistro", e "é prática de mercado, quando o valor referido em U) é positivo (quando o valor da indemnização é superior ao das rendas vincendas, descontado o valor da caução), a sua devolução aos clientes"; 8-Ora, nos presentes autos de impugnação, como facilmente se afere dos factos dados como provados, não consta qualquer factualidade susceptível de nos levar a tal conclusão, há apenas um juízo conclusivo não suportado com factos, como acontece no Acórdão antedito, pelo que são casos diametralmente opostos; 9-Assim, não havendo premissas susceptíveis de nos levarem a tal conclusão, aliás, dos factos dados como provados não consta um único que consubstancie essa famigerada indispensabilidade, maxime, prática de mercado a devolução de montantes de indemnizações aos clientes, assim seguindo um raciocínio de silogismo lógico, e mesmo reforçado na douta sentença ora posta em crise, maxime, fls.13, "cabe ao contribuinte, no que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora, se a AT questionar essa indispensabilidade", o que, manifestamente, foi o caso, pois a AT questionou essa mesma indispensabilidade; 10-Ressuma pois, um claro erro de julgamento, pois se o ónus era incumbência da impugnante, e não resultando da matéria provada factos susceptíveis de nos levarem a tal conclusão, há um claro e manifesto erro de julgamento, devendo, por conseguinte, ser valorado negativamente contra a impugnante a falta de prova de tal premissa, pois a esta incumbia, indo a douta sentença ao arrepio das normas jurídicas do ónus da prova, maxime art. 74 LGT e 342 do Código Civil; 11-Mais, em regra, nestes casos, e o que está em causa no Acórdão antedito, é uma situação diversa da sub judice, na verdade, normalmente, em razão do sinistro, há casos em que sendo o locador beneficiário da indemnização, cabe-lhe receber a soma correspondente ao valor do bem. Ulteriormente, entrega ao locatário a quantia recebida, deduzida da importância relativa às rendas vincendas e eventualmente da soma correspondente ao valor residual; 12-Desconhece-se pois que montantes são estes "correspondentes ao diferencial entre o valor recebido das companhias de seguros, a título de indemnizacão, e o valor das viaturas no momento do sinistro, tendo a impugnante contabilizado esse diferencial como custo, restituindo-o ao cliente"; 13-Afinal, o valor da viatura no momento do sinistro não é o valor da indemnização? 14-Parece que assim é, pois para isso há tabelas de desvalorizações periódicas automáticas, que é para aferir do valor da viatura, valor de mercado, entenda-se, que é o real e efectivo valor da viatura; 15-Então a seguradora vai pagar mais que o valor de mercado do veículo? Obviamente que não, pelo que desconhecemos se efectivamente há montantes devolvidos aos clientes; 16-Sendo que não há qualquer prova nos autos dessa devolução, maxime, cópias dos cheques; 17-Ressuma do antedito que não pode, pois, ser dado como provado que há montantes devolvidos aos locatários; 18-Sem prescindir, no CIRC, maxime, na interacção entre os art.ºs 15, 20 e 23 resulta que só poderão ser considerados custos do exercício as verbas que, comprovadamente e numa relação directa de causa efeito, hajam que ser dispendidas para a percepção dos proveitos; 19-Acresce que, face à qualidade jurídica do locador, na relação contratual do seguro, em que formalmente é ele o tomador do seguro, e que por essa qualidade as indemnizações "sub judice" integram a sua esfera patrimonial nos termos do art. 20.º/1 - g) CIRC, o facto de não os ter considerado fiscalmente como proveitos seus do exercício, também por arrastamento não os pode considerar como custo fiscal seu quando efectiva a transferência para os seus clientes, sob pena de o desagravamento fiscal imputado se constituir como um ganho, na razão directa do montante de IRC que deixa de entregar ao Estado; 20-Quanto aos juros de mora, a questão terá, forçosamente, de ser equacionada à luz do que se entende por créditos decorrentes da actividade normal da empresa. E na esteira até do entendimento jurisprudencial, só o serão os que decorram do seu objecto ou escopo social, ou seja, sendo o objecto da empresa a transacção de veículos automóveis, só os créditos decorrentes da venda de veículos automóveis se inserem no sinalagma, conforme ao art.º 885 do CC; 21-Os art.ºs 804 a 806 CC, referem-se a uma factualidade anormal, contrária ao espírito do art.º 885 CC e às regras do comércio, ou seja, referem-se ao não cumprimento do sinalagma por parte de um dos contraentes. E isto, nunca constituirá uma vicissitude normal da actividade empresarial; 22-Por outro lado, os juros de mora, porque não aceites na provisão poderão ser considerados custo no exercício em que se verifique a efectiva incobrabilidade do crédito vencido; 23-Porém, tal só deverá ser aceite se forem considerados em sentença condenatória, porque pedidos, e se venha a verificar a incobrabilidade da dívida em acção de execução; 24-Ora, a lei fiscal, face aos princípios da materialidade e da tipicidade fechada, exige uma clara demonstração de que o prejuízo real é efectivo; 25-E esta factualidade só será admissível quando o contribuinte demonstre que não prescindiu da indemnização quando exerceu o seu direito ao crédito vencido em mora, o que só é demonstrável quando exercido o direito ao crédito por via judicial; 26-Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas; 27-TERMOS EM QUE, deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue improcedente a impugnação judicial, com todas as consequência legais.

XA sociedade recorrida produziu contra-alegações nas quais termina pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão do Tribunal "a quo" (cfr.fls.290 a 298 dos autos).

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao presente recurso (cfr.fls.311 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.313 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.248 a 252 dos autos - numeração nossa): 1-A ora impugnante tem como actividade principal o comércio de veículos automóveis, encontrando-se enquadrada no CAE 50100...

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