Acórdão nº 05873/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 05873/12 I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que julgou procedente a Oposição à execução fiscal n.º.......................... e apensos, apresentada por MARIA ..................................

A Recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: I – Salvo o devido respeito andou mal o Tribunal ad quo, quando julgou procedente a oposição considerando não ter havido perfeição das notificações das liquidações do IRS de 1997, 1998 e 1999, efectuadas á oponente, não tendo por isso produzido qualquer efeito na esfera jurídica da oponente.

II – Evidenciou somente o facto da perfeição das notificações, não tendo contemplado o facto de que os direitos e interesse legítimos da oponente não estiveram nunca em causa, uma vez que as liquidações de IRS dos anos de 1997, 1998 e 1999, não tiveram o impulso da Administração Fiscal, porquanto tiveram por base os elementos fornecidos pela oponente, em resultado do cumprimento da obrigação fiscal, que lhe advém da relação jurídica existente com a Administração Fiscal.

III – Relativamente ao IRS do ano de 1999, o instituto da caducidade não se verifica uma vez que, terminando o prazo do direito da liquidação por parte da Administração Fiscal, em 31/12/2003, a oponente ficou notifica da liquidação aquando da citação em Novembro de 2003.

IV- Concluímos pela validade das liquidações porque validamente notificadas, mantendo-se por isso no ordenamento jurídico.

Finaliza com o seguinte pedido: “Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência deve ser mantida a decisão recorrida, considerando válidas as liquidações de IRS dos anos de 1997,1998 e 1999, assim se fazendo por VOSSAS EXECELENCIAS, serena, sã e objectiva JUSTIÇA.” ****A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir, consiste em aferir do invocado erro de julgamento, determinado se, in casu, as liquidações de IRS dos anos de 1997, 1998 e 1999, foram regularmente notificadas à Oponente.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: a) “Corre termos no Serviço de Finanças de Sintra 1, contra a ora Oponente Maria.............................................................., o processo de execução fiscal nº....................., e apensos, para pagamento de dívidas de IRS relativas aos anos de 1997, 1998 e 1999 e juros no valor total de € 40.583,31 – Cfr. PEF apenso aos autos; b) Em 14 de Setembro de 1998 foi emitida a liquidação de IRS relativa ao ano de 1997 com o nº......................., tendo por base a declaração de rendimentos modelo 2 de IRS, a qual foi enviada por correio registado em 22 de Outubro de 1998 – Cfr. Informação a fls. 70 e print informático a fls. 71 c) Em 3 de Março de 2000 foi emitida a liquidação de IRS relativa ao ano de 1998 com o nº......................, tendo por base a declaração de rendimentos modelo 2 de IRS, a qual foi enviada por correio registado em 16 de Março de 2000 – Cfr. Informação a fls. 70 e print informático a fls. 72; d) Em 3 de Novembro de 2000 foi emitida a liquidação de IRS relativa ao ano de 1999 com o nº......................., tendo por base a declaração de rendimentos modelo 2 de IRS, a qual foi enviada por correio registado em 15 de Novembro de 2000 – Cfr. Informação a fls. 70 e print informático a fls. 73; e) As notificações das liquidações referidas em b), c) e...

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