Acórdão nº 07894/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEREIRA GAMEIRO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recurso n.º 7.894/14.

I – Fernanda …………………………….

recorre da sentença de fls. 71 a 84 da Mmª Juiz do TAF de Almada que lhe julgou totalmente improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº………………… e apensos contra “……………………” e contra si revertida por dívidas à segurança social de contribuições dos anos de 2004 a 2007, no montante global de € 27.254,59, pretendendo a sua revogação e o consequente provimento à oposição Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: 1 • A recorrente fez prova documental de que exercia e exerce funções dirigentes na …………………, o que liminarmente torna altamente improvável que pudesse assegurar a gerência de facto da sociedade devedora originária; 2 • Resulta dos autos que há duplicação parcial de colecta, resultante da duplicação de liquidação de contribuições e de cotizações; 3 • Foi identificada a pessoa que exercia a gerência de facto, o que era do conhecimento da SS.

4 • Estes factos foram invocados na PI e nas alegações, mas o douto Tribunal a quo não lhe fez qualquer referência, sendo total a omissão de pronúncia sobre os mesmos; 5 • Para além da omissão de pronúncia inquinar de per si a douta sentença, cria uma situação de patente desrespeito do princípio da igualdade das partes.

6 • Se nunca houve gerência efetiva pela oponente não lhe pode ser assacada culpa pelo incumprimento, devendo tal responsabilidade ser imputada ao gerente de facto.

Preceitos violados: CPC art 615º,1, d), art.4º CPPT art 204º e 205º LGT art 24º Termos em que se requer seja revogada a douta sentença, concedendo-se em consequência provimento à oposição.

Não foram apresentadas contra alegações.

Houve pronúncia, na 1ª instância, no sentido da inexistência de nulidades na decisão (cfr. fls. 110).

O MP emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

******* II - NA decisão recorrida deu-se, como assente, a seguinte factualidade: 1. Em 15/11/1990, foi constituída a sociedade comercial por quotas sob a firma ………………… , Lda., sendo que a sociedade se obrigava com a assinatura de qualquer dos gerentes pertencendo a ambos os sócios e foram nomeados gerentes José ………………………….. e Fernanda ……………………………………. (cfr. doc. junto a fls. 41 a 44 do processo executivo junto aos autos); 2. Em 31/10/2003, o gerente José ………………………………., foi exonerado da gerência (cfr. doc. junto a fls. 50 e 53 do processo executivo junto aos autos - certidão do Registo Comercial do Seixal); 3. Em 24/09/2004, a oponente adquiriu a quota de José ……………………………….. por partilha subsequente ao divórcio (cfr. doc. junto a fls. 50 a 53 do processo executivo junto aos autos - certidão da Conservatória do Registo Comercial do Seixal); 4. Em 20 /09/2006 foi autuado o processo de execução fiscal n° …………………………. e apensos que correm termos na Secção de Processo Executivos de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, l.P., por dívidas de Cotizações do período de 12/2005, no montante de € 2.003,18 em que é executada a sociedade comercial por quotas sob a firma………………………, Lda. (cfr. doc. junto a fls. 1 e 2 do processo executivo junto aos autos); 5. Ao processo identificado no ponto anterior foram apensos diversos processos executivos n° ……………………… referente a cotizações de 06/2006 e 08/2006; …………………… referente a cotizações de 09/2006 e 11/2006; …………………. referente a cotizações de 02/2005, 12/2006 e 02/2007; ……………………..

, referente a contribuições de 12/2005; ………………….. referente a contribuições de 05/2006, 07/2006 e 09/2006; ……………………. referente a contribuições de 09/2006 e 11/2006 e ………………….. referentes a contribuições de 08/2004, 09/2006 e 01/2007 no montante global de € 27.254,59 (cfr. doc. junto a fls. 4 a 26 do processo executivo junto aos autos); 6. Em 08/05/2008 foi efectuada a penhora de dois veículos automóveis com as matrículas ………. e ………….. (cfr. doc. junto a fls. 26 e 27 do processo executivo junto aos autos); 7. Os veículos identificados no ponto anterior não foram localizados (cfr. doc. junto a fls. 34 do processo executivo junto aos autos); 8. Por despacho de 29/06/2009 foi determinado ouvir a oponente sobre a intenção de contra si reverterem as dívidas exequendas (cfr. doc. junto a fls. 56 e 58 e 59 do processo executivo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 9. A oponente foi notificada do despacho identificado no ponto anterior por ofício datado de...

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