Acórdão nº 05484/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Publica, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a oposição à execução nº................................, revertida contra Luís .......................................... e instaurada à sociedade ..........................., Lda. e cujo revertido veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕESa) A primeira questão decidenda consiste em saber se existem ou não elementos factuais, nos presentes autos, que permitam concluir que o oponente Luís ..................................... praticou actos de gerência de facto durante o seu cargo de gerente na sociedade ..............................., Lda., ou seja, desde 28/11/2002; b) Da prova documental (cfr. actas da sociedade n.º s 3, 4 e 5, do ano de 2003) resulta provado que o ora oponente assinou três dessas actas referentes à compra dum lote de terreno pela sociedade......, Lda., ao Município de Torres Novas, sito na freguesia de ................ e concelho de Torres Novas; à celebração de um contrato de abertura de crédito, com hipoteca do prédio, à .................................. do Ribatejo Norte, até ao limite de € 300.000,00, e à alteração da sede social da sociedade; c) Essas deliberações foram aprovadas por unanimidade, com a assinatura do ora oponente e dos outros 2 gerentes nomeados. Logo, é evidente, que o oponente teve uma participação activa e directa nos negócios da sociedade, tendo contribuído com o seu voto para o desenvolvimento do seu giro comercial; d) Francisco ................................, também ele revertido no processo de execução fiscal em causa nos autos, aquando do direito de audição, exercido em 06/10/2008, veio ao processo alegar e juntar elementos que comprovam o exercício efectivo da gerência do aqui oponente (v. Doc. 1 junto com a contestação); e) Aliás, na acta n° 4 pode-se ler que foi inclusivamente o próprio a propor a celebração do contrato de abertura de crédito acima referido; f) Por outro lado, a sede da sociedade foi mudada para Torres Novas, cidade onde o mesmo residia (v. Doc. 2 junto com a contestação); g) Acresce que da prova testemunhal resultou provado que quem assinava os chegues era o sócio Francisco .................... e o oponente; h) Efectivamente, a prova de que actuou como gerente de facto, foi efectuada pela Administração Tributária, já que praticou actos vinculativos da sociedade, como tal não há dúvidas, que foi cumprido o pressuposto da responsabilidade subsidiária, que legitima a reversão da execução fiscal aqui efectuada; i) Respeitando as dívidas revertidas, ao período da sua gerência efectiva na sociedade, e tendo ficado provado a sua gerência de facto, o ónus da prova que não lhe foi imputável a falta de pagamento, cabia-lhe a ele, prova que não logrou fazer, nos termos da al. b) do n.º 1 do Art.

º 24.

º da LGT; j) Pelo que, não pode vir alhear-se de qualquer responsabilidade pelo pagamento das dívidas da sociedade, por IVA e IMI, já que foi efectivamente gerente de facto; k) Mas a responsabilidade do oponente, ora recorrido, estende-se ainda às dívidas exequendas por coimas de 2004 a 2007, por ter culpa na insuficiência do património da sociedade, como é disso prova a constituição de hipotecas sobre um imóvel património da mesma e a criação de dívidas a instituições bancárias; I) A sua responsabilidade, neste âmbito, deriva do disposto no Art.º 8.º do RGIT, cujos requisitos se encontram igualmente preenchidos; m) Discorda-se, assim, completamente da douta sentença, quando afirma que "a Administração Fiscal não logrou provar o exercício da gerência de facto por parte do oponente, a contrário deste que demonstrou um conjunto de factos que permitem inferir o inverso"; n) Esta conclusão contradiz totalmente os factos apurados nos autos e fixados na decisão recorrida, de que o oponente assinou as 3 actas supra referidas; o) Na transcrição do depoimento das testemunhas Luís.................................. e Luís ........................., pode-se ler que o oponente assinava cheques e estava "inscrito" na conta bancária da sociedade devedora originária; p) As testemunhas indicaram um alegado Eng.°............., afirmando que existia uma acta de nomeação daquele indivíduo para a gerência da sociedade executada. Não obstante, após prazo concedido para o efeito pelo Mmº Juiz, o oponente nada juntou; q) As testemunhas inquiridas são igualmente oponentes noutros autos, pelas mesmas dívidas, contra as quais foram revertidas na qualidade de responsáveis subsidiários, e todos elas têm interesse na causa, tentando imputar a gerência a um terceiro que não apresentam como testemunha nem provam documentalmente o facto que alegam; r) Assim, a douta sentença recorrida, apreciou erradamente a matéria de facto, daí resultando, em consequência, erro de julgamento, violando o disposto na ai. b) do n.

º1 do Art.

º 24.

º da LGT e Art.

º 8° do RGIT.

Pelo exposto e pelo muito que V. Ex.s doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentenç recorrida, devendo ser substituída por acórdão que considere o oponente parte legítima nos presentes autos de execução fiscal, por IVA, IMI e Coimas, só assim se fará JUSTIÇA.”*O Recorrido não apresentou contra-alegações.

*Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, por a decisão não padecer de quaisquer vícios.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se o Tribunal a quo apreciou erradamente a matéria de facto, daí resultando, em consequência, erro de julgamento, violando o disposto na al. b) do n.º 1 do Art.º 24.º da LGT e Art.

8° do RGIT.

II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “II.1.De Facto Com relevância para a decisão da causa, com base na documentação junta aos autos, julga-se assente a seguinte factualidade: A). Em 28/11/2002, foi celebrado o contrato de constituição da sociedade ¯........— ...................., Lda.‖, com sede em .............., 8300 Silves na qual foram outorgantes Andrés............., residente em Espanha, a ...............- ......................., CRL, e Luís .................................. (cfr. fls. 17 e seguintes dos autos); B). O objecto social da sociedade referida e A)...

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