Acórdão nº 07976/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 07976/14 I. RELATÓRIO LUÍS .....................................

vem interpor recurso da sentença de proferida pelo Tribunal Tributário (TT) de Lisboa que julgou improcedente a oposição deduzida à reversão da execução fiscal n.º ..............................., que corre termos no Serviço de Finanças de Funchal 1, e na qual é executado originário “..............................-Unipessoal, Ldª”.

O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “i. Ao considerar, sem mais, que ao Recorrente foi facultado o direito de audição, apenas porque o mesmo foi notificado para o efeito e que este terá exercido tal direito de forma extemporânea, incorreu a sentença recorrida em omissão de pronúncia; ii. Com efeito, o que está em causa é a impossibilidade de defesa na sequência de um pedido de prorrogação do prazo para o efeito, sem que a Administração Tributária se tenha pronunciado; iii. O Tribunal Recorrido desconsiderou um facto essencial: a condenação de um anterior gerente no âmbito do Processo nº. 330/11.6BEFUN e corre termos na 4ª. Unidade Orgânica deste Tribunal Tributário, proferindo assim uma decisão absolutamente incompatível; iv. Tendo já sido apreciada a responsabilidade subsidiária do anterior gerente, bem como a sua culpa, que foi aferida tendo por base exactamente os mesmos factos deste processo, jamais se poderia considerar que o Recorrente teria culpa na dissipação do património social; v. Estamos assim perante duas decisões absolutamente incompatíveis e uma causa quase que prejudicial que obsta claramente à decisão preferida; vi. A presente decisão deverá ser substituída por outra que considere este elemento essencial e com vista à adopção de uma correcta decisão de mérito; vii. O Tribunal a quo limitou-se ainda efectuar a decisão da matéria de facto essencialmente com base no exame dos documentos e das informações oficiais constantes dos autos, e quando pretendeu apreciar a prova testemunhal produzida não o fez com precisão e clareza e análise critica, tecendo conclusões completamente disformes ao declarado pelas mesmas no processo; viii. Não estão demonstrados nos presentes autos os pressupostos de que depende a reversão do processo de execução fiscal; ix. Ao contrário do sustentado pelo Tribunal a quo não resulta dos factos dados como provados que o Recorrente exerceu a administração de facto; x. Andou mal o Tribunal a quo a presumir a prática de actos de gestão em prejuízo da sociedade devedora originária, e a sua culpa, pois o Tribunal a quo limitou-se a basear a sua convicção no facto do Recorrido ter subscrito o relatório justificativo de transformação da sociedade, ter outorgado uma procuração e ter-se limitado a assinar uma ordem de transferência; xi. Da conciliação com a prova testemunhal produzida facilmente se concluiria que estes actos foram praticados em estrito cumprimento de instruções dos accionistas e em seu benefício; xii. Não está, nem de perto nem de longe, demonstrada a insuficiência patrimonial da devedora originária, na medida em que esta era detentora de um crédito de € 10.000.000,00, facto que o Tribunal a quo desconsiderou; xiii.. Desconsiderou, e mal, o Tribunal a quo a prova testemunhal apresentada pela Fazenda Pública, e da qual resulta que a Administração Tributária não promoveu de forma diligente a averiguação do património da devedora originária.

Finaliza com o seguinte pedido: “Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que proceda devidamente à apreciação dos respectivos fundamentos, os quais deverão ser considerados procedentes por provados, a bem da JUSTIÇA!” ****A Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo: A) Luís.................................................... apresentou oposição ao PEF n.º ................................., para tanto invocando que o fez com fundamento no disposto no art.º 204.º, n.º 1, alíneas a), b) e i) do CPPT.

B) Referindo o recorrente, no âmbito das peças processuais por si apresentadas, inclusive nas alegações de recurso apresentadas contra a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual a Fazenda Pública acompanha, várias situações de facto e de direito tendentes, em sua opinião, a pôr fim ao sobredito PEF que corre contra o mesmo enquanto revertido, designadamente pela invocada ilegitimidade, o que não poderá colher, dado que o oponente, em nosso entender, não fez prova do quanto veio alegar em juízo, quer em sede dos articulados apresentados a juízo, e de documentação junta ao processo, quer em sede de prova testemunhal produzida.

C) Por outro lado, não resultou alegado e provado, em nosso parecer, e salvo melhor opinião, qualquer razão, quer de facto, quer de direito, que ponha em causa a legalidade da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, ora posta em crise, e, bem assim, a legalidade da tramitação havida no seio do sobredito PEF.

D) No que respeita às razões invocadas e relativas ao disposto no art.º 204.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, sempre se dirá que o procedimento de liquidação do imposto não pago, nem garantido, que constitui dívida exequenda no designado PEF, decorreu de forma regular e inteiramente legal, tendo sido objecto de impugnação judicial intentada pela devedora originária “..................... – Unipessoal, L.da”, NIF...................., e correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º 366/11.7BEFUN, tendo sido proferida sentença de improcedência do peticionado e, posteriormente, foi apresentado recurso para este Venerando Tribunal.

E) Nem tendo o oponente alegado e provado, ainda que minimamente, qualquer facto ou questão de direito que pudesse ser subsumível ao disposto no dispositivo legal acima indicado.

F) No que tange à invocada ilegitimidade, o oponente conclui na sua PI que é parte ilegítima - art.º 204.º, n.º 1, alíneas b) do CPPT - na sobredita execução por ter alegadamente exercido as suas funções com zelo e dedicação, inexistindo, segundo o próprio, qualquer acto da sua gestão que tenha acarretado a diminuição do património da empresa devedora originária.

G) Contudo, não juntou em sede de PEF, nem juntou aos presentes autos, documentação, ou qualquer outro elemento de prova, que comprove o que nessa sede vem alegado ou que reforce devidamente a sua pretensão, nem a prova testemunhal produzida, entretanto, comprovou o por si alegado, tendo ficado, inclusivamente, provado o distanciamento em relação ao oponente das terceira e quarta testemunhas ouvidas e por si arroladas, nada tendo testemunhado sobre a sua pessoa e ou sobre o período de gerência por si exercido e aqui em causa.

H) Excepção feita quanto à segunda testemunha ouvida, o Sr. Miguel ................................., que afirmou “Só eu conhecia o Luís”, informando ter sido ele próprio quem indicou o oponente para gerente único aos restantes elementos da administração da empresa, devedora originária do sobredito PEF – cfr. certidão do registo comercial ínsita a fls. dos presentes autos -, pois só ele o conhecia e quando lhe foi perguntado de onde o conhecia e até que ponto o conhecia apenas declarou que era seu sogro, não tendo a esse respeito, prestado mais qualquer informação.

I) Por outra parte, somos de parecer que as características do oponente acima referenciadas, i.e., que teria sido zeloso e dedicado no exercício das suas funções como gerente da sociedade comercial devedora originária, não são susceptíveis de comprovação cabal por via de prova testemunhal, esta já de si nada conseguida como já referido.

J) No âmbito do PEF ora em crise, encontra-se coligida prova documental bastante da sua gerência de direito – cfr. com certidão da conservatória do registo comercial junta ao PEF a fls. 24 a 30 e 167 a 198 - e, igualmente, da sua gerência de facto, tendo aposto a sua assinatura em documentação vária e relativa à sociedade comercial devedora originária, nomeadamente, o segundo documento junto na diligência de “inquirição de testemunhas”; acta constante de fls. 247 a 248 do PEF; declaração, datada de 31/03/2008, a fls. 249 a 251 do PEF; relatório, datado de 01/02/2008, a fls. 286 do sobredito processo; Modelo 22 de IRC do ano de 2008, a fls. 124 a 128 dos mesmos autos e, ainda, Doc. n.º 6 junto à PI em que é o oponente quem assina como ordenante da transferência por aquele meio titulada.

L) É de referir, a natureza, o montante e o período da dívida exequenda, mencionando que esta tem diversas proveniências – vide relação de processos apensos ínsita no doc. n.º 1 junto à PI-, e diz respeito a falta de pagamento de IRC, referente ao exercício de 2008, a coimas e custas.

M) Nos anos em causa e até à presente data, o oponente era gerente único da sociedade comercial devedora originária no seio do indicado PEF – vide documentos números 1 e 2 juntos com a contestação apresentada.

N) Porquanto, não restam dúvidas, e até foi admitido pelo próprio, quer em sede de PEF, quer na presente acção, de que o oponente era gerente da sociedade comercial devedora originária no prazo legal de pagamento da dívida exequenda.

O) Por outra parte, não se aceita que o oponente venha nesta sede alegar que a AF não comprovou a inexistência e/ou insuficiência de bens da sociedade originária para satisfação do crédito tributário, pois que tal afirmação é falsa e implicaria uma alegada conduta contra a lei por parte da própria administração fiscal, o que desde já se repudia.

P) Nesse sentido vide a tramitação do PEF físico antes de proferido o despacho de reversão contra o aqui oponente, nomeadamente as informações prestadas no PEF e datadas de 14/12/2010 e de 27/06/2011, e, ainda a informação prestada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, datada de 02/08/2010, todas elas constantes do PEF, cotejadas com o primeiro documento junto pela...

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