Acórdão nº 08271/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO Ana.................................................

e José............................................, inconformados com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgando verificada a excepção dilatória da litispendência, absolveu da instância a Fazenda Pública, nos autos de reclamação do acto do órgão da execução fiscal, apresentada ao abrigo do artigo 276º e ss do CPPT, que tem por objecto o despacho do Director de Finanças de Lisboa, de 31/01/2014, que indeferiu pedido de anulação das vendas nºs .................. e ........................, no âmbito do processo de execução fiscal nº ..................... e apensos, dela vieram interpor o presente recurso jurisdicional.

Formulam, para tanto, as seguintes conclusões: a) Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não fez a melhor justiça, não tendo aplicado correctamente as normas de direito no que respeita à excepção de litispendência, que se impunham.

b) Os Recorrentes apresentaram Reclamação do Despacho do Exmo. Sr. Director de Finanças de Lisboa, proferido em 31.01.2014, que indeferiu o pedido de anulação das vendas.

c) Tendo remetido uma única Reclamação, conforme e-mail datado de 17.2.14 e posteriormente, "reenviaram a mesma Reclamação e bem como os comprovativos do pedido de protecção jurídica", conforme e-mail datado de 18.2.14.

d) Compulsados os autos, verifica-se que a Reclamação deu origem ao processo é uma cópia e não o original, a Reclamação original, encontra-se nos autos do Procº 1003/14.

  1. Os Recorrentes, cumpriram o preceituado no artigo 207.º da LGT, ao apresentarem a Reclamação no órgão da execução fiscal onde pende a execução e penhora, a fim de o órgão da execução fiscal se pronunciasse sobre o mérito da Reclamação e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento.

  2. Pois salvo outra opinião em contrário, é notório a ocorrência de um erro, quando da autuação e remessa ao tribunal.

    g) Sempre se dirá, que a Administração Tributária ao estar vinculada internamente a orientações genéricas constantes de circulares e regulamentos, poderá ter considerado dois actos e não apenas um, não obstante os Recorrentes terem sido notificados do Despacho, que recaiu sobre o pedido de anulação de duas vendas.

    h) De salientar que os Recorrentes, informaram os presentes autos mas não se pronunciaram sobre a excepção de litispendência.

  3. De salientar que os Recorrentes, informaram os presentes autos mas não se pronunciaram sobre a excepção de litispendência (conclusão repetida no noriginal).

  4. Com todo o respeito que é devido, entendem os Recorrentes que foi violado o artigo 98.º da LGT, que dispõe a igualdade de meios processuais de defesa.

    I) Afigura-se assim que tenha ocorrido um manifesto erro ou lapso por parte do Serviço de Finanças, ao remeter o original e a cópia da Reclamação, dando assim origem ao registo do mesmo requerimento.

    m) Como referido supra, pois não foram os Requerentes que remeteram para o Tribunal "a quo” nas Reclamações, nem deram origem no todo ou em parte à causa.

    n) No caso "sub iudice", salvo outra opinião em contrário, trata-se de um único acto e foi desse acto que os Recorrentes Reclamaram, pelo que não deram causa a excepção de litispendência e não deveriam ser condenados em custas.

    o) No caso dos autos, não oferece dúvidas a identidade dos sujeitos entre a presente acção e a reclamação deduzida, importando averiguar se, como julgado, ocorre também a necessária identidade de pedido, entendida como identidade de efeito jurídico pretendido o n.º 3 do artigo 581° do CPC e de causa de pedir, entendida como identidade do facto jurídico do qual procedem as pretensões deduzidas em juízo, cfr. o n.º 4 do artigo 581° do CPC.

    p) Ora, tal como bem refere Exmº Magistrado do Ministério Público no seu Douto Parecer, atendendo à Reclamação apresentada nos presentes autos e confrontando-a com a Reclamação apresentada nos autos do processo 1003/14, constata-se de facto a existência em ambas de uma causa de pedir comum, pois como já se referiu anteriormente trata-se de um erro ou cumprimento de uma Circular Interna.

    q) Em boa verdade, por conseguinte, os Requerentes tivessem remetido duas Reclamações do mesmo acto, os pedidos numa e outra causa obsta a que se verifique a repetição de uma causa e consequentemente a excepção de litispendência, mas os Recorrentes não remeteram ao órgão de execução fiscal duas Reclamações, mas uma única Reclamação.

    r) Ora, atendendo à Reclamação apresentada nos presentes autos e confrontando-a com a de reclamação apresentada nos autos do processo 1003/14, constata-se de facto a existência em ambas de uma causa de pedir comum, pois como já...

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