Acórdão nº 11736/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO S…………. - SANEAMENTO …………………., SA interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no âmbito da acção administrativa comum contra si instaurada por A………….. - EQUIPAMENTOS ………….., LDA, a qual declarou o Tribunal territorialmente incompetente para conhecer da acção e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

Concluiu assim as suas alegações: “1. A presente acção não deriva de uma mera relação pecuniária.

  1. Antes tem subjacente um contrato de empreitada.

  2. A empreitada tem sido executada em Lisboa.

  3. Consequentemente, nos termos do artigo 19º do CPTA, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.” A recorrida não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

    * A única questão que se coloca é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa é incompetente para conhecer dos presentes autos, sendo competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

    * Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    FUNDAMENTAÇÃO 1.

    Matéria de facto O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: 1) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da petição inicial constante de fls. 3 a 19 dos autos em suporte de papel, na qual se escreveu nomeadamente o seguinte: “ (…)1ºEm 28.04.2006, a Demandada lançou um concurso por negociação, sem publicação prévia de anúncio, designado “CN/0 02/06 Empreitada de Concepção/Construção da Adaptação e Completamento da ETAR de Alcântara”.2ºAssociadas em consórcio ao referido concurso público, concorreram as seguintes empresas: - S………….. Engenharia, SA, pessoa colectiva n.º …………….. (…) - E……….- Construções ………………., SA, pessoa colectiva n.º ………….., registada na Conservatória do Registo Comercial (…) - H………..- Contratação e …………., Lda, pessoa colectiva n.º ………….. (…)4ºEm 28/09/2006, foi-lhes adjudicada a Empreitada, e5ºEm 29/09/2006, foi celebrado o contrato de empreitada. (…)8ºA Demandada assumiu a qualidade de Dona da Obra.9ºAs empresas referidas no artigo 2º, a qualidade de Empreiteiras, em regime de Consórcio.10ºPara a execução de parte da referida obra, a empresa Co-Empreiteira “H…………. - Contratação e C………………….., Lda”, solicitou à ora Autora a prestação dos seus serviços,11ºao que esta aceitou.12ºOs serviços solicitados, e aceites pela Autora, tinham por objecto a realização de parte das obras de intervenção na obra de Empreitada/Concepção da Construção da Adaptação e Complemento da Etar de Alcântara, objecto de várias sub-empreitadas.13ºO preço contratualmente acordado entre a Autora e a Co-Empreiteira, pelas várias sub-empreitadas, foi de € 847.444,00 (oitocentos e quarenta e sete mil euros e quatrocentos e quarenta e quatro euros), acrescido de IVA liquidado nos termos legais, e à taxa legal em vigor, como resulta do conjunto de encomendas e...

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