Acórdão nº 11685/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A…..– Auto-Estradas ………., SA (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, na acção administrativa comum sob a forma ordinária, intentada por António …………….., não admitiu a intervenção principal provocada da sociedade B………………, SA, por si requerida.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A. Emerge o presente recurso do despacho proferido em 3 de junho de 2014 pelo Tribunal a quo que julgou inadmissível a intervenção principal da B………….requerida pela aqui Apelante.
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Na ação ora sub judice está em causa a eventual responsabilidade por um alegado incumprimento da obrigação de operação e manutenção de um lanço integrante da Subconcessão do Baixo Tejo de que a Apelante é subconcessionária.
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Através do Contrato de Operação e Manutenção celebrado entre a A……… e a B………. e previsto no Contrato de Subconcessão celebrado entre o Estado Português e a A…….., a B……….. assumiu a prestação dos serviços de operação e manutenção dos lanços de estradas que integram a Subconcessão do Baixo Tejo.
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Nesses serviços inclui-se a promoção da "(...) vigilância e segurança das condições de circulação rodoviária" (cf. Ponto 2.7 do Anexo 1.1(w) do Contrato de Operação e Manutenção).
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Nos termos do Contrato de Operação e Manutenção, a B………… declarou responder "(...) pela culpa e pelo risco nos termos da lei geral, por quaisquer danos ou prejuízos causados no exercício das actividades que constituem objecto deste Contrato".
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A B……… e a B………….. celebraram o Acordo de Cessão de Posição Contratual nos termos do qual a B……….. cedeu à B………… a sua posição contratual no Contrato de Operação e Manutenção.
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Da análise conjugada do Acordo de Cessão de Posição Contratual com o Contrato de Operação e Manutenção e com o Contrato de Subconcessão resulta evidente que a entidade responsável pela operação e manutenção da Subconcessão do Baixo Tejo não e a Apelante mas sim a B……… e que qualquer responsabilidade pelo cumprimento defeituoso ou incumprimento de obrigações atinentes à operação e manutenção dos lanços das autoestradas que integram a Subconcessão do Baixo Tejo, como aquela que está em causa nos presentes autos, deve ser imputada, em primeira linha, à B……………e não à Apelante.
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O facto de o Autor, ora Apelado, não ser parte no Acordo de Cessão de Posição Contratual e no Contrato de Operação e Manutenção não impede que este possa demandar a B……………..
I. A alínea a) do n.º 3 do artigo 316.º do CPC estabelece que o réu pode chamar a juízo outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida, desde que, para tanto, mostre "interesse atendível" .
J. A jurisprudência tem considerado que o réu tem interesse atendível quando pretende com o chamamento "a dedução de defesa conjunta" ou simplesmente "acautelar o eventual direito de regresso ou sub-rogação que lhe possa assistir" K. É vidente que a A………. tem um interesse relevante no chamamento da B………que, além de efetuar as concretas tarefas relativas à operação e manutenção da via onde o acidente dos autos terá ocorrido, é a responsável por quaisquer prejuízos causados no exercício dessa atividade.
L. E ainda que assim não se considere – sem conceder – em última análise, sempre teria a Recorrente direito de regresso perante a B………….. pelo que também por esta via terá um interesse atendível no seu chamamento.
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Na presente ação está em causa uma situação de litisconsórcio voluntário passivo pois a B………..é também parte da relação material controvertida em questão, sendo titular de uma situação subjectiva própria, paralela à da A…………., tendo igual interesse em contradizer o alegado pelo Autor, ora Apelado.
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É à B………..que interessa, em primeira linha, contestar o alegado pelo Autor, demonstrando que cumpriu as obrigações por si assumidas no Acordo de Cessão da Posição Contratual.
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A jurisprudência tem entendido que, na decisão de admissão da intervenção principal passiva, tem de ser tida em conta a relação jurídica tal como emerge da contestação, ou seja, a intervenção deve ser admitida se a defesa do réu demonstrar que o interveniente tem interesse paralelo ao seu na relação material controvertida.
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Com efeito, ficou demonstrado que a B……….tem uma relação jurídica conexa com a da Apelante na presente ação, uma vez que a A……… foi demandada pelo facto de o Autor entender que competia à Apelante assegurar as obrigações em matéria de operação e manutenção da Subconcessão do Baixo Tejo.
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Pelo exposto, o despacho ora recorrido que indeferiu o pedido de intervenção da B……..viola o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 316.º do CPC, devendo, consequentemente ser revogado e substituído por outro que a admita.
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Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de raciocínio se admite sem conceder, sempre deveria ser admitida a intervenção da B…………a título acessório, sendo que se se entender que esta não é primeiramente responsável pela operação e manutenção da Subconcessão do Baixo Tejo - o que não se concebe -, sempre poderia a Apelante exercer um eventual...
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