Acórdão nº 11800/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · RUI ……………………. intentou Processo cautelar contra · MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.

Pediu ao T.A.C. de Sintra o seguinte: - Suspensão de eficácia do ato que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão.

* Por decisão cautelar de 29-10-2014, o referido tribunal decidiu indeferir o pedido.

* Inconformado, o requerente recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Na douta sentença recorrida, ficou reconhecido que todos os requisitos de que depende a adoção da providência cautelar conservatória prevista no art. 120, n.1, b), estão preenchidos.

  1. Mais ficou reconhecido que os danos provenientes da não adoção de tal providência cautelar serão, se não irreversíveis, de muito difícil reparação.

  2. A não ser adotada a providência cautelar requerida, a utilidade que se pretende alcançar em sede de ação principal ficará gravemente prejudicada, para não dizer, totalmente esvaziada.

  3. A douta sentença recorrida carece de fundamentação legal e enferma de erro manifesto de julgamento quando aplica, sem mais, a parte final do art. 120., n.5, do CPTA, pois que o recorrente, deverá em sede de ação principal provar a não veracidade dos factos de que vem acusado em sede de processo disciplinar e, se assim não for, qual será a utilidade de uma ação administrativa especial? 5. Pois que, estando preenchidos todos os requisitos da providência cautelar, não poderá a mesma ser indeferida com base numa mera transcrição do preceito legal.

    * O recorrido contra-alegou, concluindo: 1. A douta sentença recorrida recusou a adoção da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão de aplicação da pena disciplinar de demissão ao Recorrente, considerando a natureza dos factos ao mesmo imputados no processo disciplinar - agressão de pessoas detidas.

  4. Face a tais factos, o Tribunal "a quo" julgou ser manifesta e ostensiva a lesão do interesse público decorrente da adoção da providência cautelar, nos termos do n.° 5 artigo 120.° do CPTA, ainda que tenha dado como preenchidos os demais requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do mesmo artigo, contrariamente ao defendido na Oposição apresentada pelo Ministério da Administração Interna.

  5. A douta sentença recorrida faz a concatenação entre o disposto no n.° 5 do artigo 120.° do CPTA e a natureza dos factos provados no procedimento disciplinar, concluindo verificar-se manifesta e ostensiva lesão do interesse público, ao contrário do que alega o Recorrente para o qual aplica "sem mais" a referida disposição legal, pelo que não lhe pode ser imputado o vício de falta de fundamentação e erro de julgamento.

  6. Ao contrário, a douta sentença recorrida funda-se na análise do caso concreto, como defende a jurisprudência, apreciando a lesão do interesse público a partir dos fundamentos do ato suspendendo.

  7. Ora...

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