Acórdão nº 11800/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · RUI ……………………. intentou Processo cautelar contra · MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.
Pediu ao T.A.C. de Sintra o seguinte: - Suspensão de eficácia do ato que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão.
* Por decisão cautelar de 29-10-2014, o referido tribunal decidiu indeferir o pedido.
* Inconformado, o requerente recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Na douta sentença recorrida, ficou reconhecido que todos os requisitos de que depende a adoção da providência cautelar conservatória prevista no art. 120, n.1, b), estão preenchidos.
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Mais ficou reconhecido que os danos provenientes da não adoção de tal providência cautelar serão, se não irreversíveis, de muito difícil reparação.
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A não ser adotada a providência cautelar requerida, a utilidade que se pretende alcançar em sede de ação principal ficará gravemente prejudicada, para não dizer, totalmente esvaziada.
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A douta sentença recorrida carece de fundamentação legal e enferma de erro manifesto de julgamento quando aplica, sem mais, a parte final do art. 120., n.5, do CPTA, pois que o recorrente, deverá em sede de ação principal provar a não veracidade dos factos de que vem acusado em sede de processo disciplinar e, se assim não for, qual será a utilidade de uma ação administrativa especial? 5. Pois que, estando preenchidos todos os requisitos da providência cautelar, não poderá a mesma ser indeferida com base numa mera transcrição do preceito legal.
* O recorrido contra-alegou, concluindo: 1. A douta sentença recorrida recusou a adoção da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão de aplicação da pena disciplinar de demissão ao Recorrente, considerando a natureza dos factos ao mesmo imputados no processo disciplinar - agressão de pessoas detidas.
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Face a tais factos, o Tribunal "a quo" julgou ser manifesta e ostensiva a lesão do interesse público decorrente da adoção da providência cautelar, nos termos do n.° 5 artigo 120.° do CPTA, ainda que tenha dado como preenchidos os demais requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do mesmo artigo, contrariamente ao defendido na Oposição apresentada pelo Ministério da Administração Interna.
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A douta sentença recorrida faz a concatenação entre o disposto no n.° 5 do artigo 120.° do CPTA e a natureza dos factos provados no procedimento disciplinar, concluindo verificar-se manifesta e ostensiva lesão do interesse público, ao contrário do que alega o Recorrente para o qual aplica "sem mais" a referida disposição legal, pelo que não lhe pode ser imputado o vício de falta de fundamentação e erro de julgamento.
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Ao contrário, a douta sentença recorrida funda-se na análise do caso concreto, como defende a jurisprudência, apreciando a lesão do interesse público a partir dos fundamentos do ato suspendendo.
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Ora...
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