Acórdão nº 08987/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO T…….. - Telecomunicações ………….., S.A.

(devidamente identificada nos autos), inconformada com a sentença de 21/12/2011 proferida pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (no Proc. nº 3004/11.4BEBLS) pela qual foi se indeferiu o requerimento de injunção nº 235396/11.7IIPRT que a recorrente havia apresentado junto do Balcão Nacional de Injunções identificando como requerido o Estado Português - Presidência Conselho de Ministros, tendo em vista o pagamento à requerente da quantia total de 32.066,79 € (capital e juros de mora, desde 22/02/2009), referente a faturação vencida emitida no âmbito de Contrato de Fornecimento de equipamento de telecomunicações e outros serviços complementares de apoio técnico, com fundamento na verificação de exceção de utilização indevida do procedimento de injunção, vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela revogação da sentença recorrida.

Nas suas alegações a Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: «1. A Douta Sentença proferida fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, porquanto julgou procedente a exceção de utilização indevida do procedimento de injunção conexa com a ilegal representação do Estado pelo Ministério Público, indeferindo assim, o requerimento de injunção nº 235396/ 11.7YIPRT apresentado pela ora Recorrente.

  1. A Recorrente apresentou junto do Balcão Nacional de Injunções, uma injunção contra o ora Recorrido Estado Português - Presidência do Conselho de Ministros, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 32.066,79 (trinta e dois mil e sessenta e seis euros e setenta e nove cêntimos) .

  2. Tal pedido foi apresentado ao abrigo da norma que permite o recurso a processo de injunção para exigir o cumprimento "(...) das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto- Lei nº 32 / 2003, de 17 de Fevereiro" (cfr. artigo 7° do Anexo ao Decreto-Lei nº 269 / 98, de 1 de Setembro com alterações introduzidas pelo DL nº 107/ 2005, de 01 de Julho).

  3. De acordo com o disposto no artigo 7° do Anexo ao Decreto-Lei nº 269 / 98, de 1 de Setembro, "considera-se injunção a providência que tem ·por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/ 2003, de 17 de Fevereiro".

  4. Como bem decidiu o Tribunal Central Administrativo no âmbito do Processo nº 05635/ 09, de 14/01/ 2010, in www.dgsi.pt "como decorre quer do disposto no DL nº 269/ 98, de 1/ 9, que aprovou o regime jurídico da injunção, quer do disposto no DL nº 32/ 2003, de 17/ 2, se for deduzida oposição no processo de injunção, o processo passa a seguir os termos da ação declarativa, a qual, no caso concreto da dívida reclamada ser superior à alçada do tribunal de 1a instância, seguirá os termos do processo comum, com a forma que lhe competir em função do valor do pedido (cfr. o nº 2 do já citado artigo 7° do DL nº 32/ 2003,de 17/2)".

  5. No caso dos autos, ao contrário do D. entendimento do Tribunal "a quo", o procedimento de injunção é meio processual idóneo para a Recorrente fazer valer a sua pretensão emergente do atraso no pagamento de transações comerciais.

  6. Aliás, a aplicação informática CITIUS permite a distribuição dos requerimentos de injunção aos Tribunais Administrativos.

  7. O Tribunal "a quo" considerou ainda que a entidade Recorrida não pode ser representada em juízo pelo Ministério Público.

  8. Ora, a Presidência do Conselho de Ministros tem atualmente a sua orgânica definida pelo Dec.-Lei nº 126-A/2011, de 29 de Dezembro que se caracteriza como sendo o departamento central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí integrados organicamente e promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos.

  9. Mas em lado algum deste diploma ou dos que o precederam lhe é atribuída personalidade jurídica.

  10. A Presidência do Conselho de Ministros tem antes a natureza de um serviço administrativo integrado na pessoa coletiva pública que é o Estado Português.

  11. Ora, não tendo personalidade jurídica também não tem personalidade judiciária, nos termos do art. 5° nº 2 do CPC, não integrando também qualquer uma das exceções constantes dos art. 6° e 7° do CPC.

  12. Consequentemente, a Presidência do Conselho de Ministros não goza de personalidade judiciária, não sendo, portanto, suscetível de ser parte em juízo (art. 5° nº 1 do CPC).

  13. Motivo pelo qual deverá o Estado intervir como Réu.

  14. Sendo assim competente o Ministério Público para representar o Estado e defender os respetivos interesses - arts. nº 219º, nº 1 CRP e 20º, nº 1 do CPC.

  15. Ademais, tendo por objeto uma relação contratual estabelecida entre Recorrente e Recorrido, conforme disposto no art. 11º, nº2 do CPTA, o Ministério Público é competente para representar o Estado nos presentes autos após distribuição do requerimento de injunção.

  16. Neste sentido decidiu já o Tribunal da Relação de Lisboa, no Ac. nº 4048/ 2007 - 4, de 04 de Julho de 2007, in www.dgsi.pt, no âmbito do qual se discutia a legitimidade processual passiva da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros, "Quem podia e devia ser demandado era o Estado, que é representado em juízo pelo Ministério Público - art. 20º do CPC.".

  17. Sendo assim o Ministério Público competente para representar o Estado nos presentes autos.» Notificado o Recorrido Estado Português, representado pela Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo, apresentou contra-alegações (fls. 88 ss.

) pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, são colocadas a este Tribunal as seguintes questões: 1. - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, fazendo incorreta aplicação do direito, ao considerar ter sido indevidamente utilizado o procedimento de injunção (conclusões 1ª a 7ª das alegações da recorrente); 2. – saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, com errada aplicação do direito, ao considerar que parte legitima é a Presidência do Conselho de Ministros e não o Estado Português, e que assim não cabe a sua representação em juízo ao Ministério Público (conclusões 8ª a 18ª das alegações da recorrente).

* III. FUNDAMENTAÇÃO Da decisão recorrida É o seguinte o segmento decisório da sentença recorrida, proferida pela Mmª Juiz do Tribunal a quo em 21/12/2011: «Termos em que: i) Julgo improcedente a exceção de incompetência absoluta suscitada pelo Ministério Público; ii) Julgo procedente a exceção de utilização indevida do procedimento de injunção; iii) E, consequentemente, indefiro o Requerimento de Injunção n.º 235396/ll.7YIPRT» Sendo a seguinte a fundamentação externada na sentença recorrida, no que para o objeto do presente recurso releva, que se passa a transcrever: «Retomando, pois, a análise da excepção dilatória inominada convocada pelo Ministério Público, verifica-se, com efeito, no caso sub judice, que a requerente demandou o Estado - Presidência do Conselho de Ministros, mediante requerimento de injunção, por falta de pagamento das facturas que discrimina na data do respectivo vencimento, obrigação emergente de "transacção comercial", cujo valor total supera o da alçada do Tribunal da Relação (de € 30 000,01), não tendo junto quaisquer elementos probatórios (nem carecia de o fazer, em sede de procedimento de injunção, o mesmo já não se verifica em sede de acção administrativa comum - forma ordinária - cfr. art.ºs 467.º e 523.º/1/CPC, ex vi art.º 42.º/l/CPTA).

Sucede que, também nas acções administrativas comuns (a par das acções administrativas especiais), a legitimidade passiva pertence à pessoa colectiva pública que seja demandada, no caso do Estado, ao respectivo Ministério - cfr. art.º 10.º/2/CPTA -, excepto se o demandado for a própria pessoa Estado Português, a quem pertença a legitimidade passiva, sendo, então, representado em juízo pelo Ministério Público (cfr. art.º 11.º/2/ab initio/CPT A e art.º 51.º/1/ETAF), não se confundindo a representação em juízo com a legitimidade processual.

Ora, in casu, requerida é a Presidência do Conselho de Ministros, que se integra no órgão Conselho de Ministros, o qual é parte do órgão de soberania "Governo" - cfr. art.ºs 110.º, 184.º e 200.º, todos da Lei Fundamental - CRP), logo, não só se evidencia a inidoneidade do meio utilizado pela...

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