Acórdão nº 11548/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. E….. – Empresa ………………, SA (Reclamante) vem, pelo requerimento de fls. 2354 e s., reclamar para a conferência do despacho do relator que indeferiu o pedido de alteração de efeito do recurso, requerendo a sua revogação e substituição por outro que atribua efeito suspensivo ao mesmo. Alegou, em síntese, o seguinte: a) O despacho reclamado julgou 'improcedente o pedido de alteração do efeito do recurso apresentado pela ora Reclamante e fixou o efeito meramente devolutivo, decisão com a qual a Reclamante não concorda e se considera prejudicada; b) A regra constante do n.º 2 do artigo 143.º do CPTA não é aplicável ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida não é de adopção de providências cautelares, mas antes de rejeição de providências cautelares; c) A letra da lei é clara ao referir especificamente a "adopção" de providências cautelares, o que só pode significar que o efeito devolutivo só será atribuído em recursos de decisões que tenham adoptado - i.e., decretado - providências cautelares, e já não a outras situações como seja a de rejeição do decretamento de providências cautelares requeridas; d) A ratio subjacente à norma também leva a tal interpretação; com efeito, quando a decisão recorrida consubstancia uma decisão de decretamento de providência cautelar, faz sentido que o legislador não tenha querido atribuir efeito suspensivo ao recurso, pois, caso contrário, ir-se-ia, por via do recurso, prejudicar a finalidade tida em vista com o pedido e com o decretamento da providência, podendo ser impedido o efeito útil da mesma; e) Diferentemente, no caso de a decisão recorrida consubstanciar uma decisão de rejeição de providências cautelares, o legislador pretendeu muito claramente atribuir ao recurso efeito suspensivo, permitindo, desta forma, assegurar o efeito útil do próprio recurso e de um eventual decretamento da providência cautelar requerida pelo Tribunal superior; t) Importa, pois, salvaguardar aos Tribunais Superiores, dotados do seu saber fazer e auctoritas, a possibilidade de poderem intervir activa eficazmente na decisão dos processos cautelares, sobretudo e por maioria de razão nos casos em que a justiça cautelar é denegada pelo Tribunal da 1ª instância; g) Sendo, as mais das vezes, a verdadeira justiça material decidida no processo cautelar é manifesto que se deve garantir ao Tribunal superior o papel de último bastião dessa justiça, função essa que apenas pode ser devidamente realizada se as decisões que os Tribunais superiores tomarem em matéria cautelar, sobretudo nos casos em que a protecção provisória é recusada na 1ª instância - situações em que se toma decisivo o magistério do Tribunal de recurso dado o privilégio da execução prévia - forem dotadas de efeito útil; h) Pelo que é manifesto que nunca o legislador poderá ter tido a intenção de arredar os Tribunais superiores da possibilidade de actuarem com utilidade e eficazmente na realização da Justiça cautelar, retirando efeito suspensivo ao recurso interposto contra...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO