Acórdão nº 11548/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. E….. – Empresa ………………, SA (Reclamante) vem, pelo requerimento de fls. 2354 e s., reclamar para a conferência do despacho do relator que indeferiu o pedido de alteração de efeito do recurso, requerendo a sua revogação e substituição por outro que atribua efeito suspensivo ao mesmo. Alegou, em síntese, o seguinte: a) O despacho reclamado julgou 'improcedente o pedido de alteração do efeito do recurso apresentado pela ora Reclamante e fixou o efeito meramente devolutivo, decisão com a qual a Reclamante não concorda e se considera prejudicada; b) A regra constante do n.º 2 do artigo 143.º do CPTA não é aplicável ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida não é de adopção de providências cautelares, mas antes de rejeição de providências cautelares; c) A letra da lei é clara ao referir especificamente a "adopção" de providências cautelares, o que só pode significar que o efeito devolutivo só será atribuído em recursos de decisões que tenham adoptado - i.e., decretado - providências cautelares, e já não a outras situações como seja a de rejeição do decretamento de providências cautelares requeridas; d) A ratio subjacente à norma também leva a tal interpretação; com efeito, quando a decisão recorrida consubstancia uma decisão de decretamento de providência cautelar, faz sentido que o legislador não tenha querido atribuir efeito suspensivo ao recurso, pois, caso contrário, ir-se-ia, por via do recurso, prejudicar a finalidade tida em vista com o pedido e com o decretamento da providência, podendo ser impedido o efeito útil da mesma; e) Diferentemente, no caso de a decisão recorrida consubstanciar uma decisão de rejeição de providências cautelares, o legislador pretendeu muito claramente atribuir ao recurso efeito suspensivo, permitindo, desta forma, assegurar o efeito útil do próprio recurso e de um eventual decretamento da providência cautelar requerida pelo Tribunal superior; t) Importa, pois, salvaguardar aos Tribunais Superiores, dotados do seu saber fazer e auctoritas, a possibilidade de poderem intervir activa eficazmente na decisão dos processos cautelares, sobretudo e por maioria de razão nos casos em que a justiça cautelar é denegada pelo Tribunal da 1ª instância; g) Sendo, as mais das vezes, a verdadeira justiça material decidida no processo cautelar é manifesto que se deve garantir ao Tribunal superior o papel de último bastião dessa justiça, função essa que apenas pode ser devidamente realizada se as decisões que os Tribunais superiores tomarem em matéria cautelar, sobretudo nos casos em que a protecção provisória é recusada na 1ª instância - situações em que se toma decisivo o magistério do Tribunal de recurso dado o privilégio da execução prévia - forem dotadas de efeito útil; h) Pelo que é manifesto que nunca o legislador poderá ter tido a intenção de arredar os Tribunais superiores da possibilidade de actuarem com utilidade e eficazmente na realização da Justiça cautelar, retirando efeito suspensivo ao recurso interposto contra...

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