Acórdão nº 10713/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Universidade de Évora (devidamente identificada nos autos), ré na ação administrativa comum instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (Proc. nº 293/12.0BEBJA) por Clara ………………… (igualmente devidamente identificada nos autos), no qual esta peticionou a condenação daquela no pagamento da quantia de 5.073,60 € referente à compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo que vigorou nos anos letivos de 2009/2010 e de 2010/2011, inconformada com a sentença de 03/12/2012 (de fls. 89 ss.), pela qual foi julgada procedente a ação, vem dela interpor o presente recurso.
Nas suas alegações a Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: «1ª - A sentença recorrida aplicou ao caso em apreço o art. 252º, nºs 3 e 4, do RCTFP (aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro ).
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- A sentença recorrida deu por provado que entre A. e R. foi celebrado contrato de trabalho para o exercício de funções docentes.
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- Tal contrato cessou os seus efeitos, por denúncia da R./recorrente, em 31.08.2011.
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- O contrato de trabalho em causa está sujeito a lei especial ( o Estatuto da Carreira Docente Universitária - ECDU ), conforme aliás expressamente consta do mesmo: nºs.
1 e 2 do art.
3º, nºs 1e 2 do art. 16º e nºs.
1,2 e 3 do art.
34º da Lei nº 19/80, de 16 de Julho .
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- Consequentemente, as normas da denúncia contratual a aplicar ao caso em apreço são as fixadas no art.
36º do ECDU.
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- O contrato em causa foi renovado «pelo período de um ano, ao abrigo da al. e) do nº 2 do art. 8º do regime transitório constante do Dec-Lei nº 205/2009, de 31 de Agosto e nos termos da Lei nº 19/80, de 16 de Julho».
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- A A./recorrida viu renovado o seu contrato de trabalho docente ao abrigo das normas do ECDU: os arts. 34º e 36º, na redacção da Lei nº 19/80.
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- Não pode sustentar-se, como o faz a douta sentença recorrida, que no caso vertente se aplica o ECDU para a celebração e renovação do contrato e não para a respectiva denúncia .
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- É irrecusável que no caso em apreço existe norma especial, só se aplicando supletivamente o RCTFP.
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- Por comando expresso da al. c) do nº 2 do art. 8º do Regime Transitório fixado no Dec-Lei nº 205/2009 aplica-se ao contrato em causa o art.
36º do ECDU, na redacção anteriormente vigente.
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- Assim, o contrato celebrado em 24.
08.2009 e renovado em 30.
08.
2010 até 30.08.2011 podia ser extinto por denúncia da R./recorrente, atento o disposto na al. a) do nº 1 do art.
36º do ECDU, na redacção anterior à introduzida pelo Dec-Lei nº 205/2009.
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- Não conferindo a Lei à A./recorrida o direito a qualquer indemnização .
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- O contrato em causa foi denunciado em 5 de Maio de 2011, isto é, dentro do prazo fixado no referido art.
36º do ECDU.
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- A ora recorrente fundamentou a sua actuação na existência de lei especial que afasta a aplicação, neste particular, do RCTFP.
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– Porém, a douta sentença recorrida não se pronunciou sequer sobre o regime fixado no art.
8º do Dec-Lei nº 205/2009 (regime transitório), nem sobre a natureza supletiva do RCTFP.
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- A sentença recorrida não se pronunciou sobre questão que deveria ter conhecido e que é fundamental para a decisão da matéria sub judice, a saber, a existência de um regime legal próprio para os contratos dos docentes universitários .
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- Tal circunstância acarreta a nulidade da sentença recorrida - al. d) do nº 1 do art.
668º do CPC.
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- A sentença recorrida violou ainda o disposto no nº 3 do art.
7º do Código Civil, o art.
8º do Dec-Lei nº 205/2008 e o art .
36º do ECDU, na redacção da Lei nº 19/80.
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- Deve, pois, ser declarada nula ou revogada, julgando -se a acção improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA!.» Notificada a Recorrida contra-alegou (fls. 131 ss.
) pugnando pela improcedência do recurso.
Proferido despacho pela Mmª Juiz do Tribunal a quo (fls. 150) pelo qual foi indeferida a arguição da nulidade da sentença e mantida a mesma, subiram os autos a este Tribunal em 09/12/2013.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o Ministério Público emitiu o Parecer de 09/01/2014 (de fls. 157 ss.
) no sentido da improcedência do recurso, sendo que dele notificadas as partes, nenhuma respondeu (cfr. fls. 160-161).
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, são colocadas a este Tribunal as seguintes questões: 1. - saber se a sentença recorrida é nula, por omissão de pronuncia, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC antigo (em vigor à data da prolação da sentença recorrida), por não se ter pronunciado sobre o regime (transitório) previsto no artigo 8º do DL. nº 205/2009, enquanto regime legal próprio para os contratos dos docentes universitários, nem sobre a natureza supletiva do RCTFP, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro - (conclusões 1ª a 14ª, 15ª a 17ª e 19ª das alegações de recurso); 2. - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (de direito), com violação do nº 3 do artigo 7º do Código Civil, do artigo 8º do DL. nº 205/2008 e do artigo 36º do ECDU, na redação da Lei nº 19/80, ao considerar que à recorrida assistia direito a compensação por caducidade do contrato para o exercício de funções docentes por aplicação do artigo 252º, nºs 3 e 4, do RCTFP, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro - (conclusões 1ª a 14ª, 18ª e 19º das alegações de recurso).
* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos: A) Em 2009-08-24, a R., na qualidade de 1º outorgante ou Entidade Empregadora Pública e a A., na qualidade de 2º outorgante ou trabalhador, acordaram, e assinaram, os termos do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, para o exercício de funções docentes, a termo resolutivo certo: cfr. Doc. nº 1 junto com a Petição Inicial – PI; B) No acima identificado contrato ficou contratualizado que a ora A. auferiria o vencimento mensal ilíquido de €2.291,56: cfr. Doc. n.º 4 junto com a PI; C) Em 2010-08-30, a R. e a A. acordaram, e assinaram, a renovação do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, para o exercício de funções docentes, a termo resolutivo certo: cfr. Doc. nº 2 junto com a PI; D) Em 2011-08-31, cessaram os efeitos do supra referido contrato: cfr. Doc. nº 2 e doc. n.º 3 juntos com a PI; E) A A. requereu à R. o pagamento da compensação que considera devida pela caducidade do identificado contrato: cfr. por acordo; F) Em Dezembro de 2011 e em Junho de 2012, a Ré comunicou à A. que aguardava parecer externo solicitado sobre o...
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