Acórdão nº 10713/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Universidade de Évora (devidamente identificada nos autos), ré na ação administrativa comum instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (Proc. nº 293/12.0BEBJA) por Clara ………………… (igualmente devidamente identificada nos autos), no qual esta peticionou a condenação daquela no pagamento da quantia de 5.073,60 € referente à compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo que vigorou nos anos letivos de 2009/2010 e de 2010/2011, inconformada com a sentença de 03/12/2012 (de fls. 89 ss.), pela qual foi julgada procedente a ação, vem dela interpor o presente recurso.

Nas suas alegações a Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: «1ª - A sentença recorrida aplicou ao caso em apreço o art. 252º, nºs 3 e 4, do RCTFP (aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro ).

  1. - A sentença recorrida deu por provado que entre A. e R. foi celebrado contrato de trabalho para o exercício de funções docentes.

  2. - Tal contrato cessou os seus efeitos, por denúncia da R./recorrente, em 31.08.2011.

  3. - O contrato de trabalho em causa está sujeito a lei especial ( o Estatuto da Carreira Docente Universitária - ECDU ), conforme aliás expressamente consta do mesmo: nºs.

    1 e 2 do art.

    3º, nºs 1e 2 do art. 16º e nºs.

    1,2 e 3 do art.

    34º da Lei nº 19/80, de 16 de Julho .

  4. - Consequentemente, as normas da denúncia contratual a aplicar ao caso em apreço são as fixadas no art.

    36º do ECDU.

  5. - O contrato em causa foi renovado «pelo período de um ano, ao abrigo da al. e) do nº 2 do art. 8º do regime transitório constante do Dec-Lei nº 205/2009, de 31 de Agosto e nos termos da Lei nº 19/80, de 16 de Julho».

  6. - A A./recorrida viu renovado o seu contrato de trabalho docente ao abrigo das normas do ECDU: os arts. 34º e 36º, na redacção da Lei nº 19/80.

  7. - Não pode sustentar-se, como o faz a douta sentença recorrida, que no caso vertente se aplica o ECDU para a celebração e renovação do contrato e não para a respectiva denúncia .

  8. - É irrecusável que no caso em apreço existe norma especial, só se aplicando supletivamente o RCTFP.

  9. - Por comando expresso da al. c) do nº 2 do art. 8º do Regime Transitório fixado no Dec-Lei nº 205/2009 aplica-se ao contrato em causa o art.

    36º do ECDU, na redacção anteriormente vigente.

  10. - Assim, o contrato celebrado em 24.

    08.2009 e renovado em 30.

    08.

    2010 até 30.08.2011 podia ser extinto por denúncia da R./recorrente, atento o disposto na al. a) do nº 1 do art.

    36º do ECDU, na redacção anterior à introduzida pelo Dec-Lei nº 205/2009.

  11. - Não conferindo a Lei à A./recorrida o direito a qualquer indemnização .

  12. - O contrato em causa foi denunciado em 5 de Maio de 2011, isto é, dentro do prazo fixado no referido art.

    36º do ECDU.

  13. - A ora recorrente fundamentou a sua actuação na existência de lei especial que afasta a aplicação, neste particular, do RCTFP.

  14. – Porém, a douta sentença recorrida não se pronunciou sequer sobre o regime fixado no art.

    8º do Dec-Lei nº 205/2009 (regime transitório), nem sobre a natureza supletiva do RCTFP.

  15. - A sentença recorrida não se pronunciou sobre questão que deveria ter conhecido e que é fundamental para a decisão da matéria sub judice, a saber, a existência de um regime legal próprio para os contratos dos docentes universitários .

  16. - Tal circunstância acarreta a nulidade da sentença recorrida - al. d) do nº 1 do art.

    668º do CPC.

  17. - A sentença recorrida violou ainda o disposto no nº 3 do art.

    7º do Código Civil, o art.

    8º do Dec-Lei nº 205/2008 e o art .

    36º do ECDU, na redacção da Lei nº 19/80.

  18. - Deve, pois, ser declarada nula ou revogada, julgando -se a acção improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA!.» Notificada a Recorrida contra-alegou (fls. 131 ss.

    ) pugnando pela improcedência do recurso.

    Proferido despacho pela Mmª Juiz do Tribunal a quo (fls. 150) pelo qual foi indeferida a arguição da nulidade da sentença e mantida a mesma, subiram os autos a este Tribunal em 09/12/2013.

    Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o Ministério Público emitiu o Parecer de 09/01/2014 (de fls. 157 ss.

    ) no sentido da improcedência do recurso, sendo que dele notificadas as partes, nenhuma respondeu (cfr. fls. 160-161).

    Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo.

    No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, são colocadas a este Tribunal as seguintes questões: 1. - saber se a sentença recorrida é nula, por omissão de pronuncia, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC antigo (em vigor à data da prolação da sentença recorrida), por não se ter pronunciado sobre o regime (transitório) previsto no artigo 8º do DL. nº 205/2009, enquanto regime legal próprio para os contratos dos docentes universitários, nem sobre a natureza supletiva do RCTFP, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro - (conclusões 1ª a 14ª, 15ª a 17ª e 19ª das alegações de recurso); 2. - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (de direito), com violação do nº 3 do artigo 7º do Código Civil, do artigo 8º do DL. nº 205/2008 e do artigo 36º do ECDU, na redação da Lei nº 19/80, ao considerar que à recorrida assistia direito a compensação por caducidade do contrato para o exercício de funções docentes por aplicação do artigo 252º, nºs 3 e 4, do RCTFP, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro - (conclusões 1ª a 14ª, 18ª e 19º das alegações de recurso).

    * III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos: A) Em 2009-08-24, a R., na qualidade de 1º outorgante ou Entidade Empregadora Pública e a A., na qualidade de 2º outorgante ou trabalhador, acordaram, e assinaram, os termos do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, para o exercício de funções docentes, a termo resolutivo certo: cfr. Doc. nº 1 junto com a Petição Inicial – PI; B) No acima identificado contrato ficou contratualizado que a ora A. auferiria o vencimento mensal ilíquido de €2.291,56: cfr. Doc. n.º 4 junto com a PI; C) Em 2010-08-30, a R. e a A. acordaram, e assinaram, a renovação do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, para o exercício de funções docentes, a termo resolutivo certo: cfr. Doc. nº 2 junto com a PI; D) Em 2011-08-31, cessaram os efeitos do supra referido contrato: cfr. Doc. nº 2 e doc. n.º 3 juntos com a PI; E) A A. requereu à R. o pagamento da compensação que considera devida pela caducidade do identificado contrato: cfr. por acordo; F) Em Dezembro de 2011 e em Junho de 2012, a Ré comunicou à A. que aguardava parecer externo solicitado sobre o...

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