Acórdão nº 06198/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 06198/12 I. RELATÓRIO FERNANDO ..........................................

, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação da reclamação graciosa da liquidação de IRS do ano de 2000, por intempestividade da reclamação graciosa.

O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso Interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que considerou improcedente a impugnação judicial que tem por objecto a liquidação de IRS do ano de 2000 com o n.º ......................................, por força da pretensa Intempestividade da reclamação graciosa que esteve na sua origem.

  1. Uma vez que a liquidação ora impugnada não velo acompanhada da fundamentação legalmente exigida, o Recorrente apresentou um requerimento, ao abrigo do disposto no artigo 77.° da LGT, nos artigos 36.° e 37.° do CPPT e no artigo 268.º, n.º 3 da CRP, a solicitar passagem de certidão contendo todos os fundamentos para a mesma e dos processos ou procedimentos que a originaram".

  2. O pedido de passagem de certidão contendo a fundamentação para a prática do aludido acto de liquidação, pese embora tenha sido apresentado dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 37.º do CPPT, não foi até hoje atendido pela Administração Tributária.

  3. Como o n.º 2 do artigo 37.° deixa claro que "Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior [i.e., requerer a notificação ou a passagem de certidão com a fundamentação do acto praticado], o prazo para a reclamação conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida", a reclamação enviada aos serviços em 16.09.2005 sempre deveria considerar-se tempestiva.

  4. Não se trata de sujeitar os prazos legais ao livre arbítrio do contribuinte, mas sim de aplicar a lei, mais concretamente o artigo 37.°, n.º 2 do CPPT, do qual resulta que "Se a administração tributária não passar a certidão requerida nem efectuar notificação dos requisitos omitidos, o acto notificado permanecerá Ineficaz em relação ao notificado irregularmente, não correndo o prazo para uso do melo de Impugnação administrativa ou contenciosa que pretende utilizar" (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., p. 352, e ainda o douto Acórdão do TCA Norte de 08.04.2011, in www.dgsi.pt).

  5. É certo que o Recorrente...

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