Acórdão nº 03147/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.RELATÓRIO ………………………………., EIRL e a EXCELENTÍSSIMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, dizendo-se inconformadas com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 30 de Janeiro de 2009, na parte em que para cada uma delas a mesma lhes foi desfavorável, na impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e Juros Compensatórios relativas ao ano de 1996 (períodos 9609T e 9612T) vieram da mesma recorrer para este Tribunal Central Administrativo.

A Recorrente, …………………….., EIRL nas respectivas alegações apresentou o seguinte quadro conclusivo: (nossa renumeração) «1º Os factos alegados nos art.s 33 a 39º, ambos inclusive, da p.i permitem concluir em definitivo que a impugnante exerce a actividade de prestação de serviços de alimentação e bebidas.

  1. Dado que tais factos foram confirmados pelas testemunhas Joaquim …………. (fls. 88), Paulo ……….. ( fls.88 e 89) e Joaquim ……. ( fls.89), que revelaram ter conhecimento pessoal dos mesmos, tendo deposto de forma isenta e credível, devem ser considerados provados.

  2. Pela douta sentença proferida nos autos à margem identificados foi decidido, além do mais, que a venda de alimentos e bebidas destinados a serem consumidos fora do local do estabelecimento constitui uma transmissão de bens e, para isso, está sujeita à taxa de IVA de 17% nos termos do art. 18º, n.º1, al.c) do CIVA, na redacção em vigor à data dos factos.

  3. Conforme foi alegado na p.i. e deve ser dado como provado, os alimentos fornecidos pela impugnante são, em regar, confeccionados na ocasião, de acordo com as quantidades solicitadas pelos respectivos clientes, apos o que, estes optam por consumi-los no estabelecimento, onde existe um balção, uma mesa, cadeiras, pratos, talheres, toalhas, guardanapos e empregados, ou levá-los.

  4. Desde modo, a actividade da impugnante deve caracterizar-se exclusivamente como prestação de serviços de alimentação e bebidas, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 18º, n.º1, a.b) com referência ao ponto 3.1 da Lista II, pelo que a taxa do IVA a aplicara em toda essa actividade deve ser de 12%.

  5. Contudo, a própria Administração Tributária diz que nas lojas de impugnante são confeccionados e comercializados múltiplos produtos alimentares (vd. facto 4 da douta sentença), tendo também sido considerado provado que as refeições consumidas fora do estabelecimento são confeccionadas neste ( vf. facto 5).

  6. Pelo que, a actividade da impugnante é, essencialmente, a confecção das refeições que vende aos seus clientes, sob encomenda destes, ou seja, trata-se de uma prestação de uma prestação de serviços de alimentação.

  7. De resto, como decidiu o STA, no seu douto Acórdão de 24 de Março de 2004, « é de 12% e não de 17%, a taxa intermédia a que se refere o ponto 3.1 da Lista II anexa ao CIVA, a taxa de IVA aplicável a transacções comerciais de refeições confeccionadas e vendidas em estabelecimento comercial de restauração – fornecimento de comidas e bebidas -, ainda que não consumidas naquele estabelecimento, porque adquiridas em sistema de take away».

  8. Assim a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 18º, n.º1 al.b), com referência ao ponto 3.1 da Lista II, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação totalmente procedente e, em consequência, determine a anulação da liquidação in totum.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, decidindo-se como se propugna nas conclusões, com o que se fará a necessária e costumada Justiça!A Recorrente, Fazenda Pública apresentou as seguintes conclusões: A) A decisão sob recurso acolheu a seguinte formulação: "Termos em que julgo procedente a impugnação e em consequência determinou a anulação da liquidação na parte em que não tributou à taxa de 12% as refeições servidas no interior dos estabelecimentos da impugnante".

B) A impugnante exerce a actividade de comércio a retalho de produtos alimentares para consumo fora dos três estabelecimentos que possui - CAE 052272.

C) Os estabelecimentos inserem-se no vulgarmente conhecido "Take away", em que o cliente se limita a escolher a sua refeição de entre as variedades postas à sua disposição para consumir fora do estabelecimento.

D) É do conhecimento geral que o consumo fora deste tipo de estabelecimentos constitui o seu traço característico mais marcante.

E) Como bem entendeu o Mmo Juiz, este serviço assim recortado, não integra as prestações de serviços de alimentação e bebidas sujeitos taxa intermédia de IVA de 12%.

F) Não obstante, desconsiderando o depoimento das testemunhas da Administração Fiscal que apontavam no sentido de não serem visíveis mesas, cadeiras ou pessoas a tomar a sua refeição ao balcão e o facto de nada nos autos evidenciar que a impugnante detivesse alguma estrutura organizada e montada que permitisse acompanhar os seus serviços com a finalidade do consumo no local do foenecimento, o Mmo Juiz a quo veio a considerar como provado que a impugnante servia refeições à mesa e ao balcão.

G) Com todo o respeito, a decisão sob recurso não acolhe a verdade material dos autos.

H) A comida pronta a levar não se pode, assim, considerar-se como prestação de serviços para efeitos de IVA, sujeita à taxa intermédia, pelo que nas suas operações activas a impugnante deveria ter liquidado IVA à taxa normal e não o tendo feito, impunha-se a sua liquidação adicional, como foi feito pela AF.

I) Donde que a douta sentença sob recurso deveria ter decidido no sentido da improcedência total e não tendo adoptado tal sentido de decisão, fez errada aplicação do art. 18° /1 -c) do CIVA e da verba 3.1 da Lista 11, em anexo ao CIVA, pelo que não deve manter-se.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempre JUSTIÇA ***A EXMA. PROCURADORA - GERAL ADJUNTA junto deste Tribunal Central Administrativo, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos.

***Foram colhidos os vistos dos EXMOS. JUÍZES ADJUNTOS, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que a tal nada obsta.

***II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: (i) -saber se a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida deve ser alterada no sentido propugnado pela impugnante (ii) - saber se no regime do IVA vigente em 1996, ano a que se refere as liquidações impugnadas, as vendas de alimentação confeccionada e bebidas, efectuadas pela Impugnante devem ser consideradas prestações de serviços de alimentação e bebidas, e como tal sujeitas à taxa de IVA de 12 % ou devem ser consideradas transmissões de bens sujeitas à taxa de 17%; (iii) - saber...

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