Acórdão nº 03147/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.RELATÓRIO ………………………………., EIRL e a EXCELENTÍSSIMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, dizendo-se inconformadas com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 30 de Janeiro de 2009, na parte em que para cada uma delas a mesma lhes foi desfavorável, na impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e Juros Compensatórios relativas ao ano de 1996 (períodos 9609T e 9612T) vieram da mesma recorrer para este Tribunal Central Administrativo.
A Recorrente, …………………….., EIRL nas respectivas alegações apresentou o seguinte quadro conclusivo: (nossa renumeração) «1º Os factos alegados nos art.s 33 a 39º, ambos inclusive, da p.i permitem concluir em definitivo que a impugnante exerce a actividade de prestação de serviços de alimentação e bebidas.
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Dado que tais factos foram confirmados pelas testemunhas Joaquim …………. (fls. 88), Paulo ……….. ( fls.88 e 89) e Joaquim ……. ( fls.89), que revelaram ter conhecimento pessoal dos mesmos, tendo deposto de forma isenta e credível, devem ser considerados provados.
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Pela douta sentença proferida nos autos à margem identificados foi decidido, além do mais, que a venda de alimentos e bebidas destinados a serem consumidos fora do local do estabelecimento constitui uma transmissão de bens e, para isso, está sujeita à taxa de IVA de 17% nos termos do art. 18º, n.º1, al.c) do CIVA, na redacção em vigor à data dos factos.
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Conforme foi alegado na p.i. e deve ser dado como provado, os alimentos fornecidos pela impugnante são, em regar, confeccionados na ocasião, de acordo com as quantidades solicitadas pelos respectivos clientes, apos o que, estes optam por consumi-los no estabelecimento, onde existe um balção, uma mesa, cadeiras, pratos, talheres, toalhas, guardanapos e empregados, ou levá-los.
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Desde modo, a actividade da impugnante deve caracterizar-se exclusivamente como prestação de serviços de alimentação e bebidas, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 18º, n.º1, a.b) com referência ao ponto 3.1 da Lista II, pelo que a taxa do IVA a aplicara em toda essa actividade deve ser de 12%.
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Contudo, a própria Administração Tributária diz que nas lojas de impugnante são confeccionados e comercializados múltiplos produtos alimentares (vd. facto 4 da douta sentença), tendo também sido considerado provado que as refeições consumidas fora do estabelecimento são confeccionadas neste ( vf. facto 5).
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Pelo que, a actividade da impugnante é, essencialmente, a confecção das refeições que vende aos seus clientes, sob encomenda destes, ou seja, trata-se de uma prestação de uma prestação de serviços de alimentação.
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De resto, como decidiu o STA, no seu douto Acórdão de 24 de Março de 2004, « é de 12% e não de 17%, a taxa intermédia a que se refere o ponto 3.1 da Lista II anexa ao CIVA, a taxa de IVA aplicável a transacções comerciais de refeições confeccionadas e vendidas em estabelecimento comercial de restauração – fornecimento de comidas e bebidas -, ainda que não consumidas naquele estabelecimento, porque adquiridas em sistema de take away».
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Assim a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 18º, n.º1 al.b), com referência ao ponto 3.1 da Lista II, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação totalmente procedente e, em consequência, determine a anulação da liquidação in totum.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, decidindo-se como se propugna nas conclusões, com o que se fará a necessária e costumada Justiça!A Recorrente, Fazenda Pública apresentou as seguintes conclusões: A) A decisão sob recurso acolheu a seguinte formulação: "Termos em que julgo procedente a impugnação e em consequência determinou a anulação da liquidação na parte em que não tributou à taxa de 12% as refeições servidas no interior dos estabelecimentos da impugnante".
B) A impugnante exerce a actividade de comércio a retalho de produtos alimentares para consumo fora dos três estabelecimentos que possui - CAE 052272.
C) Os estabelecimentos inserem-se no vulgarmente conhecido "Take away", em que o cliente se limita a escolher a sua refeição de entre as variedades postas à sua disposição para consumir fora do estabelecimento.
D) É do conhecimento geral que o consumo fora deste tipo de estabelecimentos constitui o seu traço característico mais marcante.
E) Como bem entendeu o Mmo Juiz, este serviço assim recortado, não integra as prestações de serviços de alimentação e bebidas sujeitos taxa intermédia de IVA de 12%.
F) Não obstante, desconsiderando o depoimento das testemunhas da Administração Fiscal que apontavam no sentido de não serem visíveis mesas, cadeiras ou pessoas a tomar a sua refeição ao balcão e o facto de nada nos autos evidenciar que a impugnante detivesse alguma estrutura organizada e montada que permitisse acompanhar os seus serviços com a finalidade do consumo no local do foenecimento, o Mmo Juiz a quo veio a considerar como provado que a impugnante servia refeições à mesa e ao balcão.
G) Com todo o respeito, a decisão sob recurso não acolhe a verdade material dos autos.
H) A comida pronta a levar não se pode, assim, considerar-se como prestação de serviços para efeitos de IVA, sujeita à taxa intermédia, pelo que nas suas operações activas a impugnante deveria ter liquidado IVA à taxa normal e não o tendo feito, impunha-se a sua liquidação adicional, como foi feito pela AF.
I) Donde que a douta sentença sob recurso deveria ter decidido no sentido da improcedência total e não tendo adoptado tal sentido de decisão, fez errada aplicação do art. 18° /1 -c) do CIVA e da verba 3.1 da Lista 11, em anexo ao CIVA, pelo que não deve manter-se.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempre JUSTIÇA ***A EXMA. PROCURADORA - GERAL ADJUNTA junto deste Tribunal Central Administrativo, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos.
***Foram colhidos os vistos dos EXMOS. JUÍZES ADJUNTOS, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que a tal nada obsta.
***II.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: (i) -saber se a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida deve ser alterada no sentido propugnado pela impugnante (ii) - saber se no regime do IVA vigente em 1996, ano a que se refere as liquidações impugnadas, as vendas de alimentação confeccionada e bebidas, efectuadas pela Impugnante devem ser consideradas prestações de serviços de alimentação e bebidas, e como tal sujeitas à taxa de IVA de 12 % ou devem ser consideradas transmissões de bens sujeitas à taxa de 17%; (iii) - saber...
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