Acórdão nº 05875/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão 1.Relatório ..................................... -............................................, S.A., inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, com fundamento em não ter sido pago o montante devido a título de taxa de justiça inicia, determinou o desentranhamento do articulado inicial destes autos de impugnação judicial e a sua devolução à apresentante, dela veio interpor o presente recurso.

Rematou as alegações de recurso apresentadas com as seguintes conclusões: «1ª) Contrariamente ao pressuposto de que se parte na douta sentença recorrida, encontram-se juntos aos autos os comprovativos do pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e multa fixada pela sua junção tardia; 2ª) Sucede apenas que a taxa de justiça foi paga em duas prestações e não de uma só vez; 3ª) Ora, contrariamente ao decidido, à data em que foi interposta a acção e em que foi notificada para fazer prova do pagamento da taxa de justiça, era admissível o pagamento em prestações da taxa de justiça; 4ª) Acresce que também se encontra comprovado nos autos que foi oportunamente efectuado o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça; 5ª) Consequentemente, nada obsta ao prosseguimento dos autos; 6ª) Decidindo como decidiu, o Mermº Juiz violou, designadamente, as normas dos artigos art°44 n°2 da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril (na redacção que lhe foi dada pela Portaria 179/11 de 2.5) e o artigo 493 n°2 do CPC.

Termos em que, com os mais que resultarão do douto suprimento de V.Exas, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a aliás douta decisão recorrida, como é de Justiça».

Admitido o recurso e notificada a Fazenda Pública, não foram por esta apresentadas contra - alegações.

Neste Tribunal Central, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer pugnando, a final, pela improcedência do recurso.

Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

  1. Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n°1, do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

    Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

    Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

    Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que, in casu, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se o Tribunal a quo, ao determinar o desentranhamento da petição de impugnação e a sua devolução ao apresentante por falta de pagamento da taxa de justiça, errou por esta ter sido paga, ainda que em prestações, em circunstâncias de facto e direito admitidas por lei.

  2. O despacho recorrido tem o seguinte teor: «.............................. - ........................................, S.A., mi. nos autos, veio deduzir impugnação judicial contra a fixação dos montantes correspondentes aos resultados tributáveis para os exercícios de 2006, 2007 e 2008, com recurso à aplicação de métodos indirectos, e do consequente acto tributário de liquidação de IRC de 2006, pedindo, a final, que «deve ser declarada nula e sem efeito a fixação da matéria tributável positiva do IRC para o exercício do ano de 2006 e negativa para os exercícios de 2007 e 2008 apurada por avaliação indirecta e, em consequência, anulado o valor...

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