Acórdão nº 06136/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X1-DOMINGOS ............................................ E MARIA .............................................., com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.146 a 152 do presente processo e que julgou parcialmente procedente a presente impugnação visando actos de liquidação adicional de I.R.S., relativos aos anos de 2005 a 2007 e respetivos juros compensatórios, tudo no montante global de € 457.468,59.

XOs recorrentes terminam as alegações do recurso (cfr.fls.168 a 172 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A presunção estabelecida no nº.4 do artigo 6 do Código do IRS (antigo n.º 4 do artigo 7 do mesmo Código) tem como pressupostos de aplicação qualificante supletiva a existência de lançamentos em conta corrente de sócio escriturada numa sociedade comercial ou civil sob forma comercial e que tais lançamentos não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais; 2-Segundo as regras gerais de distribuição do ónus da prova cabe a quem invoca a presunção comprovar plenamente os pressupostos de que depende a sua aplicação; 3-Não comprova plenamente a verificação dos pressupostos de verificação de tal presunção a análise efectuada num Relatório da Inspecção Tributária que, embora com algumas afirmações vagas e imprecisas sobre alguns dos lançamentos feitos na conta corrente do sócio com a sociedade, no ano de 2005, limita a sua análise ao saldo devedor que essa conta apresenta; 4-A comprovação tem de ser efectuada lançamento a lançamento, independentemente de se tratar de um lançamento a débito ou a crédito, não admitindo a presunção quaisquer compensações: um adiantamento por conta de lucros, mesmo que presumido, não deixa de o ser por, a qualquer outro titulo, o sócio ter restituído parte, ou mesmo a totalidade, à sociedade, seja no exercício em que aquele se efectuou, seja em exercício posterior; 5-Sofre do vício de violação de lei, por violação do disposto no nº.4 do artigo 6 do Código do IRS, a, aliás, douta sentença que assume e integra nos factos dados como provados tais afirmações vagas e imprecisas, considerada verificados os pressupostos da invocação da presunção e lhe atribui o efeito qualificante, invertendo o ónus da prova sem se saber muito bem sobre que lançamentos tal prova deve recair; 6-NESTE TERMOS, E NOS MAIS QUE V. EX.ª DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E, CONSEQUENTEMENTE, ANULADA INTEGRALMENTE A LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IRS E JUROS COMPENSATÓRIOS RELATIVA AO ANO DE 2005, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância deste primeiro recurso deduzido.

X2-O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA também deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.146 a 152 do presente processo e que julgou parcialmente procedente a presente impugnação visando actos de liquidação adicional de I.R.S., relativos aos anos de 2005 a 2007 e respetivos juros compensatórios, tudo no montante global de € 457.468,59.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.177 a 184 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por Domingos................................., NIF.................. e Maria........................................, NIF....................., ao acto de liquidação adicional de IRS relativo aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, incluindo os actos de reposição de reembolso e de fixação de juros compensatórios; 2-Entendeu o Tribunal a quo que não se poderia ter procedido ao englobamento dos rendimentos nos anos 2006 e 2007, por estarem sujeitos a taxa liberatória, nos termos do art.º 71 do CIRS, alterado pelo art.º 1.º do DL n.º 192/2005 de 07 de Novembro; 3-Tal entendimento não será o melhor porque, embora, a alteração legislativa introduzida pelo art.º 1 do DL n.º 192/2005, de 7 de Novembro, ao art.º 71 do CIRS (em especial a al. c) do n.º 3 e a al. c) do n.º 6) ter determinado que os rendimentos aqui previstos passavam a estar sujeitos à retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 20% e que a decisão do respectivo englobamento dependia da opção dos respectivos titulares, tal não resulta na aplicação automática do art.º 28 da LGT; 4-Contra este tese, argumenta-se, de forma mais assertiva, com a ausência de consagração legal expressa da responsabilidade subsidiária e com o teor do n.º 4 do art.º 103 do CIRS que, em clara derrogação da regra geral do art.º 28 da LGT estabelece que não havendo contabilização destes rendimentos e tendo-se procedido à liquidação adicional, a responsabilidade do substituto tributário é solidária; 5-Na determinação do montante do tributo a ser liquidado, a Administração Fiscal deve socorrer-se dum conjunto de princípios previstos na Constituição Fiscal, na LGT e nos demais diplomas normativos, com especial destaque para o princípio da proporcionalidade (previsto no n.º 2 do art.º 266 da CRP ; n.º 2 do 5 e 55 da LGT, n.º 1 do art. 5 do CPA, art.º 46 do CPPT, entre outros); 6-A Administração Fiscal está obrigada quando "actua discricionariamente perante os particulares a escolher entre as várias...

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