Acórdão nº 08259/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XJOSÉ................................................, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Beja, exarada a fls.104 a 120 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a presente acção administrativa especial, visando decisão de perda de benefício fiscal de isenção de I.M.I. para habitação própria e permanente.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.129 a 135 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente as normas legais que citou, nomeadamente o nº.2, do artº.744, do Código Civil, e o artº.130, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, pois a expressão “bens transmitidos” nelas utilizada engloba as promessas de compra e venda de imóveis (desde que haja tradição dos bens para o promitente comprador); 2-As alegadas dívidas de Sisa liquidadas oficiosamente ao ora recorrente pela A.T. gozam da garantia real de privilégio creditório imobiliário sobre os bens transmitidos, nos termos do disposto no nº.2, do artº.744, do Código Civil, e dos artºs.2, § 1, nº.2, e 130, do C.I.M.S.I.S.S.D. (aplicável “in casu”); 3-Gozando as alegadas dívidas de Sisa de garantia real de privilégio creditório imobiliário sobre os bens transmitidos, devem considerar-se preenchidas as condições do artº.14, nº.5, al.b), do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ao contrário do afirmado na douta sentença recorrida; 4-Em conformidade com a procedência das conclusões anteriores, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que conceda provimento ao pedido formulado na presente acção pelo autor, ora recorrente, assim sendo feita a costumada Justiça.

XContra-alegou o recorrido, o qual suscita a excepção de incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal e pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas conclusões o seguinte (cfr.fls.161 a 170 dos autos): 1-O presente recurso não pode proceder e deve manter-se a sentença que considerou válido o despacho que decidiu cancelar benefícios fiscais em I.M.I. para 2007, porquanto o recorrente tinha uma dívida em execução fiscal à data de 31/12/2007, correspondente a SISA no valor de € 44.053,54; 2-Nem o recorrente nem a entidade recorrida podem beneficiar do privilégio imobiliário especial previsto no artº.744, do Código Civil, por força do disposto no artº.130, do CIMSISSD; 3-Isto porque o privilégio imobiliário existe mas apenas sobre os bens transmitidos e não sobre promessas da sua transmissão; 4-Através de um contrato-promessa não se opera a transmissão do direito real, mas apenas através do contrato prometido, a compra e venda; 5-Sem garantia prestada pelo executado, só através de penhora a dívida exequenda poderia considerar-se assegurada, impedindo o cancelamento de benefícios fiscais; 6-Não poderia nunca executar-se um bem, mesmo com privilégio, que não é o caso, sem estar penhorado no processo; 7-E que para a penhora esteja assegurada, devem ser respeitadas as formalidades constantes do artº.231, do CPPT, cuja omissão é cominada com a invalidade de toda a tramitação processual subsequente; 8-Não só a penhora, mas antes disso, a transmissão de bens é uma formalidade essencial e inultrapassável para que o Estado possa lançar mão dos seus privilégios imobiliários especiais; 9-Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não podem ser concedidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto, por força do artº.14, do EBF, como também a existência de dívidas determina a sua extinção; 10-Na presente situação, por existir uma dívida em execução fiscal, não garantida, durante o exercício de 2007 relativa a um imposto sobre o património, os benefícios fiscais automáticos relativos ao IMI do mesmo período não podem produzir efeitos; 11-A dívida em causa nos autos não se encontra garantida nem há nenhum bem penhorado no processo de execução fiscal, que só se suspende nos termos do artº.169, do CPPT; 12-Pelo que se deve concluir, do exposto, que não estando garantida a dívida nem sendo possível penhorar um imóvel de que o recorrente não é proprietário...

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