Acórdão nº 08364/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XJOSÉ ................................ E LAURA ..............................................., com os demais sinais dos autos, deduziram salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Ponta Delgada, exarada a fls.143 a 147 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente o incidente de anulação de venda deduzido pelos recorrentes, mais tendo mantido a venda de imóvel urbano levada a efeito no âmbito da execução fiscal nº.................................... e apensos, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Vila do Porto.

XOs recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.157 a 161 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença recorrida deu por fixada, sem que a reclamada fizesse qualquer prova, que não a junção de uma mera informação com um "auto" sem registo de data nem quaisquer testemunhas, a 6) da matéria provada, que foi afixado edital no imóvel e que o ora requerente foi testemunha de tal facto, o que, já se disse e repete-se: é falsa a dita informação e o dito ''auto"! 2-Nos termos do art. 342 do Código Civil, quem alega um facto tem de o provar! 3-A requerida também não se opôs expressamente aos factos invocados pelo requerente, como era sua obrigação, nos termos do art. 574 do CPC, aqui aplicável, nomeadamente aos factos que consubstanciam a posse do requerente, pelo que, deviam ter sido dados por provados todos os factos alegados de 6 a 16 do requerimento inicial; 4-A petição que deu origem ao processo administrativo a este apensado foi dirigida, nos termos do n.º 4 do art. 257, ao órgão periférico regional da administração tributária, dando entrada a 29/01/2014 e dela consta a prova testemunhal que, antes de se proferir decisão, deveria ter sido ouvida, quer para prova dos factos alegados pelos requerentes, quer para contraprova dos factos alegados pela recorrida; 5-Requereu-se, de igual modo, como já o havíamos feitos no Pº 45/14, nos termos do art. 97 n.º 1 al. n) do CPPT, a junção deste e desse outro processo num só, pois que a reclamação que passou a ter esse número próprio (45/14) e um processo à parte, é um apenso deste processo, nos termos do artigo 276 do CPPT, iniciando-se o processo principal nas Finanças, nos termos do art. 257 nº 4 e sendo a reclamação o meio próprio de ''obrigar" a vir o processo ao Tribunal, nos termos do n.º 7 do mesmo artigo, uma vez que as Finanças, ao arrepio das mais básicas normas do direito ao recurso, não o queriam enviar, como era sua obrigação, indeferindo-o sem fundamento liminarmente e decidindo o recurso o próprio órgão que havia decidido e de cuja decisão se recorria! 6-A douta sentença faz, nos seus considerandos, tábua rasa da existência do art. 1268 n.º 1 do Código Civil, o qual diz o seguinte: mesmo que haja registo a favor de outra pessoa, quem goza da presunção de propriedade é o possuidor, excepto se houver presunção fundada em registo anterior a esta posse, o que não é o caso, conforme se pode ver pela certidão do registo predial junta aos autos; 7-Pelo que, salvo o devido respeito, a douta decisão viola os artigos 342 e 1268 n.º 1 do CC; o art. 574 do CPC; e os artigos 97 n.º 1 al. n), 257 n.º 4 e 276 do CPPT; 8-Nestes termos, e nos melhores de direito que este Venerando Tribunal doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a douta decisão, de que ora se recorre, revogada e substituída por outra que ordene a anulação da venda ou, em qualquer caso (ainda que convolando-se o presente processo em embargos de terceiro), ser ordenado o reconhecimento e o respeito pela posse e pela propriedade dos recorrentes, a qual, mesmo sem estar registada, goza da presunção da sua titularidade, mesmo que haja registo posterior à sua posse, como é o caso, nos termos do art. 1268 n.º 1 do Código Civil.

XO recorrido produziu contra-alegações (cfr.fls.174 a 176 dos autos) pugnando pela manutenção do julgado, as quais termina com as seguintes Conclusões: 1-De todo o procedimento, bem como da escritura pública e correspondente certidão de teor de prédio urbano, resulta evidente que o supra citado imóvel, penhorado e vendido, é propriedade do executado no processo de execuçao fiscal n.º ...................................... , a saber, ......................................................, Unipessoal, Lda, NIPC .................... , que o adquiriu por compra, conforme escritura 63D/45 de 2005/05/25; 2-Os ora requerentes não são proprietários, nem possuidores do imóvel em apreço, assim como não exercem qualquer direito ou preferência sobre o dito; 3-Não se verifica pela existência de qualquer um dos fundamentos de anulação de venda, taxativamente, previsto no artigo 257 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 838 e 839 do Código de Processo Civil de 2013; 4-Por sentença...

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