Acórdão nº 07442/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por João .......................................... e ..........................................................................

, contra a liquidação adicional de IRS e respectivos juros compensatórios que lhes foi efectuada relativamente ao ano de 2003, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: “- CONCLUSÕES - 1. ln casu, o Tribunal a quo, deveria ter dado uma maior acuidade ao escopo do vertido no Relatório da Inspeção Tributária sub judice (Cfr. fls 50 e sgs do Processo Administrativo junto aos autos); aos Anexo A; Anexo B; Anexo C; Anexo D e Anexo E, os quais foram juntos aos autos como anexos ao Termo de declarações (Cfr. fls. 28 e sgs. do PAT junto aos autos) tomadas em 06.11.2007 ao Sr. Jorge....................................

na qualidade de Administrador da Sociedade denominada "......................................, SA"; 2. Ao Anexo I; O Anexo II; O Anexo III; O Anexo IV ; O Anexo V e Anexo VI que fazem parte integrante (como anexos) do Relatório de Inspecção Tributária, conjugadamente com a mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, assim como a todos os documentos que foram juntos ao processo naquela peça para que, perfunctoriamente, se pudesse aquilatar pela improcedência da Impugnação aduzida pela Recorrida/lmpugnante.

3. Maxime, para que melhor se pudesse aferir pela improcedência de um qualquer vicio de forma por preterição de formalidades essenciais (falta de fundamentação), violadora do disposto no art. 268.°. n.º 3 da CRP. do art. Art. 125.° do CPA e art. 77.° da LGT. impondo-se a sua anulação.

4. O Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, o acervo probatório desconsiderado (prova documental supra elencada) e com os demais elementos constantes dos autos, não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.

5. O Tribunal recorrido decidiu que "a fundamentação do acto impugnado não é clara, suficiente e congruente, o que constitui vicio de forma por preterição de formalidades essenciais, violadora do disposto no art. 268.°, n.º 3 da CRP, do art. Art. 125.° do CPA e art. 77.° da LGT, impondo-se a sua anulação." 6. Data venia, lavrou em erro de julgamento, o Tribunal a quo ao decidir que "Tendo em conta a factualidade provada e o disposto no art. 125. °, nº 2 do CPA, que equipara a falta de fundamentação à adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto, o Tribunal conclui que a fundamentação do acto impugnado não é clara, suficiente e congruente, o que constitui vicio de forma por preterição de formalidades essenciais, violadora do disposto no art. 268. º, n.º 3 da CRP, do art. Art. 125.º do CPA e art. 77. º da LGT, impondo-se a sua anulação.".

7. Resulta vertido na fundamentação do aresto em análise que "Tendo presente a fundamentação do acto impugnado, tal como consta da alínea b) do probatório verifica-se que, não constam em concreto, os factos que justificam as correcções, mas apenas generalidades, tais como "suprimentos de veículos", "suprimentos tickets", "transferência/14 meses", "compensações por quilómetro de utiliza cão de viatura própria", "ajudas de custo", sem que relativamente ao impugnante se esclareça quais os factos concretos em que consistem tais realidades e a forma através da qual se conclui que os montantes recebidos são complemento de remuneração ou adiantamento por conta dos lucros" (vide pág. 11 /2.° parágrafo) 8. E que, "Os factos apurados na inspecção à sociedade dá qual o impugnante é administrador não dispensam a Administração Tributária de avaliar a situação concreta do contribuinte, ora impugnante, sendo que a fundamentação do acto constitui formalidade exigível legalmente, cuja preterição é fundamento de impugnação." (cfr. tis. 11/3.º parágrafo).

9. Resulta ainda doutamente plasmado no aresto a quo que " ... a decisão impugnada, não é clara, pois não permite que se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decidiu, não suficiente, pois não possibilita ao seu destinatário um conhecimento concreto da motivação do acto, isto é, as razões de facto e de direito que determinaram a Administração Tributária a actuar como actuou, e não é congruente, pois não constitui a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação". (cfr. pág. 13 /1°parágrafo do douto aresto a quo).

10. Mais é vazado, na decisão recorrida, no sentido de que "Como é manifesto, da argumentação utilizada pela Administração Tributária, o acto impugnado está inquinado do vicio de insuficiência de fundamentação pois as razões aduzidas são vagas, genéricas, indeterminadas e desmotivadas, razão pela qual, não se pode considerar que a argumentação da Administração Tributária não esclareceu o impugnante quanto ao porquê da decisão." (cfr. pág. 13/3° parágrafo do douto aresto em análise).

11. É premente que o respeitoso areópago ad quem valorize e tenha em devida consideração a pertinente factualidade e consequente vicissitude jurídico -processual que advém da circunstância de in casu estarem em causa o uso de terminologias e denominações "padrão" que foram criadas/atribuídas e usadas ab initio pela Sociedade ".............................SA" relativamente a determinadas verbas (além do vencimento) que os seus administradores (dos quais o recorrido era um deles) recebiam ao longo do ano. (cfr. al. B) da matéria dada como assente - 111.2.1 Rendimentos da Categoria A).

12. Não foi em momento algum a Administração tributária, através dos seus serviços de Inspecção Tributária, ou de quaisquer outros, (mormente após a acção inspectiva externa ao exercício de 2003, efectuada à sociedade " ................................ SA") que criou ou atribuiu a determinadas verbas recebidas pelo recorrido como administrador da Sociedade inspeccionada, as denominações de: - "Suprimentos veículos" - "Suprimentos (14 meses)" - "Tickets" - "Transferências /14 meses" - "Adicional BCP (x14)" - "B/B" 13. As terminologias supra elencadas são da autoria dos serviços da sociedade inspeccionada e da qual o recorrido era administrador, pelo que em momento algum poderá ser questionada a fundamentação do acto de liquidação sindicado, mormente imputar-se uma fundamentação genérica, obscura, contraditória ou insuficiente relativamente à motivação do acto! 14. O que, salvo o devido respeito, que é muito; foi erroneamente preconizado pelo Tribunal a quo.

15. A Administração Tributária limitou-se a concretizar (como efectivamente o fez), a considerar e tratar os tais conceitos vagos, obscuros e generalistas ("suprimentos de veículos", "suprimentos tickets". "transferência/14 meses". "compensações por quilómetro de utilização de viatura própria". "ajudas de custo",) usados pela sociedade inspeccionada, para, conjugadamente com toda a restante prova documental e indícios objectivos colhidos pelos Serviços da Inspecção Tributária, devidamente referenciados e juntos com o Relatório da Acção inspectiva (Anexos I, II, III, IV, V e VI) 16. fazer o devido e concreto enquadramento tributário dos valores recebidos pelo recorrido pela sociedade inspeccionada e deficientemente denominados e declarados, e outros, não declarados.

17. O Tribunal a quo, apesar de dar como factualidade assente o teor do relatório da acção de inspecção de análise interna ao recorrido, conforme se afere da al. B) da matéria assente da sentença recorrida, assim como fazendo a devida referência aos Anexos que instruem, clarificam e suficientemente permitem conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo que esteve na base da fundamentação do acto posto em crise pelo recorrido...

18. A verdade é que o areópago a quo desconsiderou, não tendo valorado, nem tão pouco sopesou mediante um exame critico e minimamente exigível a prova documental que faz parte do processo sub judice, mormente, que faz parte integrante (como anexos) do Relatório de Inspecção Tributária do caso vertente: - O ANEXO I; O ANEXO II; O ANEXO III; O ANEXO IV; O ANEXO V E ANEXO VI! 19. Em momento algum, o respeitoso Tribunal a quo considerou ou valorou como deveria cada um daqueles anexos, os quais, devidamente conjugados com o teor do Relatório da Acção Inspectiva em apreço indicam de forma suficiente o caminho clarificador e perceptível da fundamentação que é erroneamente censurada pelo Tribunal a quo! 20. O areópago a quo deveria ter analisado e valorado o ANEXO I do Relatório da Acção inspectiva sub judíce, porquanto, tal Anexo é constituído por um conjunto de mapas internos da sociedade inspeccionada, da qual o recorrido era Administrador. Documentos aqueles (mapas internos) que perante uma análise perfunctória têm a virtualidade de elucidar e objectivamente demonstrar, desde logo, 21. que as supra referidas terminologias dadas a determinadas verbas recebidas pelos administradores da sociedade inspeccionada (sendo o recorrido um deles) não são elencadas. nem criadas pela Administração Tributária, mas sim instrumento padronizado e usado pela Sociedade Inspeccionada nas suas relações com os administradores, mormente quanto à forma, natureza e concretização dos pagamentos ao recorrido e demais administradores das verbas remuneratórias e das outras intituladas pela Sociedade como "fringe benefits" (correspondente a suprimentos veículos, suprimentos tickets, transferência 114 meses) "adicional BCP (14 meses)" .

22. Tão considerou ou valorou como deveria o ANEXO V do Relatório da Acção Inspectiva em apreço, aliás como o fez no que concerne a todos os outros...

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