Acórdão nº 07203/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório Jorge …………………………., m.i. nos autos, interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 176/189, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto contra a decisão negativa da reclamação graciosa em que peticionava a anulação das liquidações de IRS dos anos de 2003 e 2004.

Nas alegações de fls. 202/203, o recorrente formula as conclusões seguintes: a) As compensações pagas pela anulação dum contrato de associação em participação não são tributáveis, por força da aplicação do princípio da legalidade e por não haver tipificação deste caso.

b) Ainda que assim não fosse, o que por mera cautela se refere, estar-se-ia perante um pagamento de compensação por danos emergentes derivados da referida anulação, e comprovados pela verdade dos factos, ou seja, a autenticidade da reposição da situação anterior ao negócio nulo.

Não há registo de contra-alegações.

A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls.217 dos autos), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.

X Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

X II- Fundamentação.

2.1.De Facto.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: 1) Em 26 de Setembro de 1986, João ………………………., na qualidade de primeiro outorgante (Associante), JORGE…………………………., na qualidade de segundo outorgante (1.º Associado) e Helena ………………………………………, na qualidade de terceiro outorgante (2.ª Associada), celebraram um acordo escrito que denominaram “Contrato de Associação em Participação”, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: “(…) // I // Da Associação em Participação // 1.ª // O Associante é o único e legítimo proprietário da Farmácia designada por “…………….” (…) // 2.ª // N.º 1 – A farmácia referida na cláusula antecedente tem um valor actual de Esc. 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) (…) // N.º 2 – Para a associação em participação que ora se acorda, o Associante faz uma entrada no montante de Esc. 1.000.000$00 (um milhão de escudos) e os 1.º e 2.º Associados contribuem nesta data com a quantia restante de Esc. 9.000.000$00 (nove milhões de escudos) em partes iguais, verbas estas que todos os outorgantes empregaram na instalação e equipamento da Farmácia referida na cláusula 1.ª com inclusão da aquisição e necessário stock de medicamentos e acessórios. // 3.ª // Com a entrada em capital mencionada no n.º 2 da cláusula 2.ª e o respectivo trabalho e apoio técnico-administrativo, o Associante, que se obriga a cumprir os deveres legais decorrentes da sua posição contratual, interessa os 1.º e 2.ª Associados nos ganhos e perdas que lhe advierem da exploração da referida Farmácia, posição contratual esta que estes últimos aceitam.

II // Objecto e Prazo // 4.ª // O presente contrato de associação em participação tem por objecto específico todos os actos ou operações necessárias à cabal prossecução do exercício da actividade da exploração e administração do estabelecimento farmacêutico mencionado na cláusula 1.ª, bem como a consequente distribuição dos ganhos e perdas dessa actividade resultantes. // (…)” – cfr. fls. 64-74 dos autos.

2) Apesar do acordo celebrado, o dono da farmácia era JORGE ………………. – cfr. os depoimentos de Manuel …………… e de José …………….. e declaração de João…………. na fase preliminar da acção de inspecção (cfr. fls. 88 do processo administrativo - Vol. II).

3) No dia 25 de Junho de 2001, JORGE ………………………………………………... e Helena ………………………, na qualidade de primeiros outorgantes, e João …………………., na qualidade de segundo outorgante, reduziram a escrito um acordo, designado “Acordo de Revogação do Contrato de Associação em Participação”, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: “(…) // 5º // A partir de 30 de Abril de 2001, os primeiros outorgantes e o segundo revogam por mútuo acordo o acordo de associação em participação outorgado em 26.09.86. pelo que cessa o direito daqueles a partilhar qualquer lucro na actividade da Farmácia ………………….. // (…) // 9º O segundo outorgante compromete-se, em resultado do presente acordo, a pagar como compensação...

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