Acórdão nº 11809/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · V…………. PORTUGAL – ……………., S.A., sociedade comercial anónima com sede na Avenida ………., Lote 1.04.01, 8.º, Parque das Nações, 1998-017 Lisboa, intentou Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra · ICP-AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, com sede na Avenida José Malhoa, n.º 12, 1099-017 Lisboa.

Pediu ao T.A.C. de LISBOA o seguinte: - Intimação do ICP para satisfação do seu pedido de informação, apresentado a 24/4/2014, peticionando a final a intimação do requerido para prestar à requerente todas as informações e esclarecimentos solicitados, melhor identificados no artigo 21.º do r.i.

* Por sentença de 29-10-2014, o referido tribunal decidiu julgar improcedente o pedido e absolver do mesmo o requerido.

* Inconformada, a requerente recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «(…)» O recorrido contra-alegou e, subsidiariamente, ampliou o âmbito do recurso, concluindo: «(…)» * A Recorrente respondeu: «(…)» * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* Este tribunal tem sempre presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida socioeconómica submetida ao bem comum e à suprema dignidade de cada pessoa; (ii) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa lei fundamental; (iii) os princípios estruturantes do Estado de Direito (ex.: a juridicidade, a segurança jurídica(1) e a igualdade (2)); (iv) as normas que exijam algo de modo definitivo e ou as normas que exijam uma otimização das possibilidades de facto e de direito existentes no caso concreto (3), através de uma ponderação racional e justificada (4); e (v) a máxima da unidade e coerência do nosso sistema jurídico, bem como, sempre que possível e necessário, as máximas da igualdade e da proporcionalidade jurídica.

* Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas).

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido «(…)» * Continuemos.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito.

Vejamos, pois.

A – Introdução A presente situação insere-se no direito à informação procedimental, regulado nos artigos 61º a 64º do CPA de 1991/1996, estando a Vodafone na situação prevista no artigo 64º.

Lembremos desde logo que o direito consagrado no nº 2 do artigo 61º do CPA (saber qual o serviço administrativo do p.a., os atos praticados, as diligencias praticadas, as deficiências a suprir pelos interessados e quaisquer outros elementos solicitados) não é apenas aquele que o artigo 268º/1 da C RP protege (os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas).

E não é aquele a que se refere o nº 2 de tal artigo 268º.

Além disso, do artigo 62º/1-2 do CPA (5) retira-se a regra jurídica de que o direito à informação procedimental não abrange i- Documentos classificados, ii- Documentos com segredo comercial ou industrial, iii- Documentos com segredo relativo à chamada propriedade intelectual, iv- Documentos com dados pessoais.

Portanto, ao contrário do “complexificado” pelo tribunal a quo, a verdade é que o CPA, aplicando aqui o artigo 9º do CC, simplesmente exclui do âmbito do direito à informação procedimental as 4 situações referidas, porque a lei pretendeu assim proteger os direitos e interesses de quem fornece informações à Administração.

Isto quer dizer que, havendo uma dessas situações, não haverá que fazer ponderações e recorrer à máxima metódica da proporcionalidade ou ao artigo 335º/2 do CC; haverá sim que aplicar a regra jurídica (ou comando definitivo) e a sua exceção saídas dos artigos 61º e 62º/1-2 do CPA conjugados.

Por outras palavras, o artigo 62º/1-2 não consagra uma norma-princípio a favor do terceiro diferente do requerente (i.e., um comando que exige que algo seja feito na máxima extensão possível de acordo com as possibilidades de facto e de direito existentes(6)), mas sim uma norma-regra específica que exceciona a norma-regra inserida no artigo 61º.

Portanto, o que aqui se tem de saber, face ao recurso da requerente, é se a informação procedimental em falta, segundo a Vodafone, constitui ou não um segredo dos previstos no artigo 62º do CPA ou noutra legislação, de acordo com o entendimento do ato administrativo de indeferimento emitido pelo ICP, ora requerido.

Não tinha, pois, sequer de se fazer a ponderação ou sopesamento referido pela 1ª instância, numa aplicação da máxima da proporcionalidade prevista no artigo 6º/6 da L.A.D.A./2007(7), lei aqui inaplicável.

B – A Requerida, o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas e a PTC no contexto da L.C.E.

Segundo a Lei das Comunicações Eletrónicas: Artigo 8º 1 - Sempre que, no exercício das competências previstas na presente lei, a ICP - Autoridade Nacional de Comunicações pretenda adotar medidas com impacte significativo no mercado em causa, incluindo as restrições estabelecidas ao abrigo do artigo 16.º-A, deve publicitar o respectivo projeto, dando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem em prazo fixado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 20 dias.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve publicitar os procedimentos de consulta adotados.

Artigo 86º 1 - O serviço universal consiste no conjunto mínimo de prestações definido no presente capítulo, de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores finais, independentemente da sua localização geográfica e a um preço acessível.

2 - O âmbito de serviço universal deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique.

3 - Compete ao Governo e à ARN, na prossecução das respetivas atribuições: a) Adotar as soluções mais eficientes e adequadas para assegurar a realização do serviço universal no respeito pelos princípios da objetividade, transparência, não discriminação e proporcionalidade; b) Reduzir ao mínimo as distorções de mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos e condições que se afastem das condições comerciais normais, sem prejuízo da salvaguarda do interesse público.

Artigo 87º O conjunto mínimo de prestações que deve estar disponível no âmbito do serviço universal é o seguinte: a) Ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e a prestação de um serviço telefónico acessível ao público através daquela ligação; b) Disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas; c) Oferta adequada de postos públicos.

Artigo 96º 1 - Havendo...

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