Acórdão nº 11750/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · ABOUBACAR ………………., alegado nacional da Guiné-Conacri, detido no Centro de Instalação Temporária do Aeroporto de Lisboa, intentou Impugnação judicial da decisão do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 04.04.2014, que lhe indeferiu o pedido de asilo por si formulado, nos termos do disposto no artigo 25º, nº1, da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho (Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária) (1), atualizada, contra · M.A.I./ Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Pediu ao T.A.C. de LISBOA o seguinte: “Deve julgar-se procedente a presente impugnação judicial, condenando-se o SEF a admitir o pedido de asilo, pelas declarações do ora A. sendo justo a aplicação do princípio do benefício da dúvida ou à cautela que seja ordenada a instrução do processo para verificar as condições atuais da Guine Conacri por parte do SEF; Deverá ser notificado o Conselho Português de Refugiados e ACNUR a fim de se pronunciar pela admissibilidade do pedido de asilo, conforme estipula a Lei. Mais se requerendo que esta mesma decisão administrativa seja suspensa na execução, de acordo com o art°25, nº1 da Lei nº27/2008, de 30 de Junho e que a presente ação seja de imediato notificada Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, centro de Instalação Temporária do Aeroporto, a fim do impugnante não ser deportado para a Guiné Conacri.” * Por sentença de 21-10-2014, o referido tribunal decidiu julgar improcedentes os pedidos.

* Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. O ora impugnante é perseguido por ser de etnia Soussou e não falar malinké.

  1. Parece-nos a nós, salvo melhor opinião, que o relato do ora A.

    é convincente quanto ao facto de ser ameaçado, porque demonstrou com as suas declarações que pertence aos Soussou, tendo especificado como foi perseguido, agredido e fugiu, sendo que é mais que credível que os malinké, dos quais fazem parte os militares, irão exercer represálias se o mesmo voltará Guine Conacri, sentindo-se com medo e por isso ter fugido do Pais de origem e da sua residência habitual, devido à situação de insegurança vivida em consequência da perseguição que afirmou ter sido vitima podendo vir a ser enquadrada tal situação muito bem no artº 7, nº 2, alínea c) da lei de asilo (2), nomeadamente pelo facto de não se poder garantir que o ora impugnante venha a ter uma vivência tranquila ao regressar ao seu pais de origem, bem como pelo facto de existir enorme risco de ser perseguido pelos malinké e bem como que venha a ser morto pelos malinké conforme declarações do mesmo, porquanto o já terem ameaçado diretamente por pertencer aos Soussou.

  2. Pois que face a tal contexto sociopolítico da Guiné Conacri não são infundadas as declarações do ora A. quanto ao medo de sofrer ofensa grave à sua integridade física, ou vir a torturado, caso volte ao seu país de origem, derivado do facto dos malinké os encontrarem caso o ora A volte ao seu país de origem, sendo que o estado da Guiné Conacri é um Pais sobejamente conhecido pela suspensão da constituição e...

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