Acórdão nº 11765/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
João ………….e Maria ………………., casados entre si, inconformados com o acórdão confirmatório da sentença proferida em acção administrativa especial pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal e Loulé dela vêm recorrer, concluindo como segue: 1. Os Autores tomaram conhecimento do acto impugnado em 11 de Novembro de 2004, e remeteram a Petição Inicial da acção administrativa especial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por correio registado, em 24 de Fevereiro de 2005, conforme resulta do “Talão de Aceitação” dos CTT, com a referência RO ………..PT, junto aos autos aquando da resposta à questão prévia (em 7.0.7.2005); 2. Atento o disposto no art. 78º, nº 1, in fine, do CPTA, considera-se a presente acção proposta em 24 de Fevereiro de 2005, data na qual terminava o prazo de 3 meses previsto no art. 58º, nº2, do CPTA, contado nos termos do art. 58º, nº 3, do mesmo diploma conjugado com o art. 144º do CPC então em vigor (art. 138º do CPC actual) e 279º, alínea c) do Código Civil, ou seja, 3 meses contados desde 11 de Novembro de 2004 acrescidos de 13 dias de férias judiciais de Natal; 3. O Acórdão e Despacho Saneador recorridos devem ser reformados, declarando-se a tempestividade da presente acção administrativa especial, visto existir no processo documento que o comprova e que apenas não foi considerado por manifesto lapso do juiz a quo (arts. 666º, nº 3 e 669º, nºs 2, alínea b) e 3, do CPC então em vigor - arts. 613º, nº 3 e 616º, nºs 2, alínea b) e 3 do CPC actual - ex vi art. 1º CPTA); 4. Ainda que se entenda que o prazo de 3 meses previsto no art. 58º, nº2, do CPTA, deve ser convertido em 90 dias por abranger o período de férias judiciais do Natal, concluindo-se nesse caso que o termo do mesmo ocorreu em 22 de Fevereiro de 2005 e como tal a presente acção administrativa especial foi instaurada com atraso de 2 dias, deve ser a mesma admitida por não se encontrar expirado o prazo de um ano e o atraso ser desculpável nos termos do art. 58º, nº 4, alínea b) do CPTA; 5. Em Fevereiro de 2005, data da propositura da acção sub judice e cerca de um ano após a entrada em vigor do CPTA, não existia jurisprudência ou entendimento doutrinário pacífico e consolidado quanto ao modo de contagem do prazo de impugnação de acto anuláveis previsto no art. 58º, nº 2, do CPTA quando abrangidas as férias judiciais, o que se veio a verificar apenas depois da prolação do Acórdão do STA de 8.11.2007 (P. 0703/07, in www.dgsi.pt ), como como aliás é expressamente reconhecido no Ac. do TCA do Norte de 29.11.2007 a propósito de acção cujo prazo se iniciou em meados de 2006, ou seja, mais de um ano após a instauração da presente acção (Proc. 00760/06.5BEPNF, in www.dgsi.pt ); 6. A interpretação feita pelos Recorridos quanto ao modo de contagem do aludido prazo era legítima ou, pelo menos, não censurável, tendo em conta que (i.) a conversão de meses em dias não tem acolhimento literal no CPTA (que alude expressamente no preceito em questão a meses e não a dias), (ii.) determina uma redução efectiva do prazo de impugnação e (iii.) uma parte relevante da jurisprudência de então sufragava a interpretação dos Recorrentes, como resulta a título de exemplo dos Acórdãos do TCA do Sul de 18.01.2007 (Proc. 02024/06), de 14.12.2006 (Proc. 01630/06), de 24.02.2005 (Proc. 00543/05) e de 03.01.2005 (Proc. 01096/05), todos disponíveis em www.dgsi.pt ; 7. Não tendo o Acórdão e Despacho Saneador ora em crise atendido às diferentes interpretações normativas que então subsistiam e que evidenciavam a ambiguidade do quadro normativo aplicável, e como tal não tendo...
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