Acórdão nº 11765/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

João ………….e Maria ………………., casados entre si, inconformados com o acórdão confirmatório da sentença proferida em acção administrativa especial pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal e Loulé dela vêm recorrer, concluindo como segue: 1. Os Autores tomaram conhecimento do acto impugnado em 11 de Novembro de 2004, e remeteram a Petição Inicial da acção administrativa especial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por correio registado, em 24 de Fevereiro de 2005, conforme resulta do “Talão de Aceitação” dos CTT, com a referência RO ………..PT, junto aos autos aquando da resposta à questão prévia (em 7.0.7.2005); 2. Atento o disposto no art. 78º, nº 1, in fine, do CPTA, considera-se a presente acção proposta em 24 de Fevereiro de 2005, data na qual terminava o prazo de 3 meses previsto no art. 58º, nº2, do CPTA, contado nos termos do art. 58º, nº 3, do mesmo diploma conjugado com o art. 144º do CPC então em vigor (art. 138º do CPC actual) e 279º, alínea c) do Código Civil, ou seja, 3 meses contados desde 11 de Novembro de 2004 acrescidos de 13 dias de férias judiciais de Natal; 3. O Acórdão e Despacho Saneador recorridos devem ser reformados, declarando-se a tempestividade da presente acção administrativa especial, visto existir no processo documento que o comprova e que apenas não foi considerado por manifesto lapso do juiz a quo (arts. 666º, nº 3 e 669º, nºs 2, alínea b) e 3, do CPC então em vigor - arts. 613º, nº 3 e 616º, nºs 2, alínea b) e 3 do CPC actual - ex vi art. 1º CPTA); 4. Ainda que se entenda que o prazo de 3 meses previsto no art. 58º, nº2, do CPTA, deve ser convertido em 90 dias por abranger o período de férias judiciais do Natal, concluindo-se nesse caso que o termo do mesmo ocorreu em 22 de Fevereiro de 2005 e como tal a presente acção administrativa especial foi instaurada com atraso de 2 dias, deve ser a mesma admitida por não se encontrar expirado o prazo de um ano e o atraso ser desculpável nos termos do art. 58º, nº 4, alínea b) do CPTA; 5. Em Fevereiro de 2005, data da propositura da acção sub judice e cerca de um ano após a entrada em vigor do CPTA, não existia jurisprudência ou entendimento doutrinário pacífico e consolidado quanto ao modo de contagem do prazo de impugnação de acto anuláveis previsto no art. 58º, nº 2, do CPTA quando abrangidas as férias judiciais, o que se veio a verificar apenas depois da prolação do Acórdão do STA de 8.11.2007 (P. 0703/07, in www.dgsi.pt ), como como aliás é expressamente reconhecido no Ac. do TCA do Norte de 29.11.2007 a propósito de acção cujo prazo se iniciou em meados de 2006, ou seja, mais de um ano após a instauração da presente acção (Proc. 00760/06.5BEPNF, in www.dgsi.pt ); 6. A interpretação feita pelos Recorridos quanto ao modo de contagem do aludido prazo era legítima ou, pelo menos, não censurável, tendo em conta que (i.) a conversão de meses em dias não tem acolhimento literal no CPTA (que alude expressamente no preceito em questão a meses e não a dias), (ii.) determina uma redução efectiva do prazo de impugnação e (iii.) uma parte relevante da jurisprudência de então sufragava a interpretação dos Recorrentes, como resulta a título de exemplo dos Acórdãos do TCA do Sul de 18.01.2007 (Proc. 02024/06), de 14.12.2006 (Proc. 01630/06), de 24.02.2005 (Proc. 00543/05) e de 03.01.2005 (Proc. 01096/05), todos disponíveis em www.dgsi.pt ; 7. Não tendo o Acórdão e Despacho Saneador ora em crise atendido às diferentes interpretações normativas que então subsistiam e que evidenciavam a ambiguidade do quadro normativo aplicável, e como tal não tendo...

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