Acórdão nº 08843/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório José ……………. (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob a forma ordinária, que intentou contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (Recorrido), na qual peticionou que seja “fixado que o R. incumpriu a sua obrigação contratual de pagamento” e, em conformidade, que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de EUR 34.997,41, a título de ajudas à produção em modo biológico devidas e não pagas, bem como juros de mora vencidos que computa em EUR 18.976,41, e vincendos até efectivo e integral pagamento.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões (rectificadas pelo req. de fls. 143-144): I- Dão-se por inteiramente reproduzidos os articulados e a douta sentença dos autos.

II- Os artºs 1º a 11º da PI são factuais e consubstanciam a causa de pedir dos autos.

III- Em sede de requerimento inicial de prova, requereu o A., na PI, que o processo instrutor fosse, na íntegra, junto aos autos.

IV- O R. não impugnou especificadamente os factos constantes da PI. E, muito embora o não tenha especificado, toda a defesa deduzida na contestação é defesa por excepção, na medida em que apenas invoca factos e argumentos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo A.

V- O R. confessou, ou não tomou qualquer posição, quanto aos factos articulados, em 1º a 7º, e 9º da PI, que assim ficaram assentes, que os artigos 2º, 3º, 4º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º e 17º da douta contestação são, ou totalmente conclusivos, ou argumentos de direito e que os artºs 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º da douta contestação são factuais, ou parcialmente conclusivos.

VI- O artº4º da contestação é parcialmente conclusivo na medida em que não concretiza se a falta da referida licença foi anterior, ou posterior, à celebração do contrato nem, bem assim, concretiza como quando e como se verificou tal inexistência, além do apenas pode, em parte, ser documentalmente provado, ou pelo processo instrutor ou por documento autêntico que o substitua.

VII- O artº5º da contestação consubstancia um facto que apenas pode ser documentalmente provado, ou pelo processo instrutor ou por documento autêntico que o substitua, sendo que nem sequer o respectivo documento junto foi dado por reproduzido no articulado.

VIII- O artº7º da contestação não só é conclusivo dado que alega que as licenças apresentadas pelo A. eram inválidas, sem concretizar o facto que leva a tal conclusão, como apenas pode ser provado através de documento -as referidas licenças, ou sua cópia-, que nem sequer foram juntas aos autos, ou o processo instrutor, ou por documento autêntico que o substitua.

IX- O artº10º da contestação não só é conclusivo na medida em que não concretiza qual o incumprimento detectado em acção de controlo, como apenas pode ser provado através do processo instrutor ou por documento autêntico que o substitua no qual conste a acta da referida acção de controlo ou sua cópia, que nem sequer foi junta aos autos.

X- O artº11º da contestação consubstancia um facto que apenas pode ser documentalmente provado ou pelo processo instrutor ou por documento autêntico que o substitua, sendo que para mais o respectivo documento junto não foi dado por reproduzido no articulado. Isto para além do que, importa ainda ressaltar, o próprio documento junto apenas refere a "falta de documento obrigatório", sem concretizar qual o documento em falta.

XI- Em sede de requerimento de prova, o R. juntou dois documentos ( já referenciados) e arrolou uma testemunha.

XII- O R. não deu, na contestação, por integralmente reproduzidos os documentos juntos, pelo estes não fazem parte integrante de tal articulado.

XIII- O Mmº Juiz a quo não se pronunciou, em nenhuma altura do processo, quanto ao requerimento de prova inicialmente deduzido pelo A, não tendo sido realizada audiência preliminar nem proferido despacho saneador, nada tendo ficado referido, a esse respeito, na douta sentença recorrida.

XIV- Para além dos três pontos de facto considerados assentes e aqui dados por reproduzidos, nada mais é referido, na douta sentença recorrida, a respeito da fixação ou fundamentação quanto à fixação, da matéria de facto, fixando-se probatoriamente que o contrato foi implicitamente rescindido, por via do ponto 2 da matéria assente, e julgando-se a acção...

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