Acórdão nº 04866/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

T……… – T…………. M………… Nacionais, SA, com os sinais nos autos, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O acto objecto dos presentes autos foi proferido sem que tivessem sido cumpridas todas as exigências legais respeitantes ao dever de audiência prévia.

  1. O fundamento do projecto de ordem de retirada era a circunstância de a Autora não ter apresentado o competente pedido de autorização municipal, ao abrigo do art. 15.° do Decreto-Lei n.° 11/2003., como resulta expressamente do ponto A) do Ofício que constitui o doe. n.° 4, junto com a p.i.

  2. Apresentada a exposição da Autora, na qual esta afirma não se verificar o pressuposto invocado naquele projecto de decisão, veio o Réu a dar-lhe razão, como resulta do ponto 4 da informação n.° 107/2006, anexa ao acto impugnado.

  3. Sucede que, em vez de se ter revogado o projecto de decisão, decidiu-se ordenar, em definitivo, a retirada da antena dos autos, mas com fundamento diverso, que agora é a circunstância de o pedido de autorização municipal ter sido alegadamente rejeitado liminarmente pelo Réu.

  4. Com este procedimento, o Réu violou de forma flagrante o dever de audiência prévia, uma vez que, ao ter decidido ordenar a retirada da antena dos autos com fundamento diverso do invocado naquela sede, não permitiu que a Autora se pronunciasse sobre ele.

  5. Esta atitude assume maior gravidade no caso dos autos, tendo em conta que a Autora não foi notificada de qualquer decisão de indeferimento liminar do pedido de autorização municipal da antena dos autos, como consta do douto acórdão recorrido.

  6. É, assim, manifesta, a violação do dever de audiência prévia, o que tem por consequência a anulabilidade da ordem de demolição objecto da presente acção, nos termos do art. 135.° do C.P.A., anulabilidade que expressamente se invoca, para os efeitos legais.

  7. Embora se assuma, no acórdão recorrido, que, de facto, não existiu qualquer indeferimento liminar do pedido de autorização municipal apresentado pela Autora, mas antes o seu indeferimento expresso, com data diversa da invocada pelo Réu, veio a decidir-se que tais discrepâncias não são essenciais para a existência do vício de violação do dever de audiência prévia.

  8. A Recorrente não pode conformar-se com este entendimento, uma vez que, na sua perspectiva, as aludidas discrepâncias são substanciais, por atingirem e afectarem o direito de a mesma impugnar o acto objecto da presente acção.

  9. Na verdade, toda a estratégia processual da Recorrente se baseou nos termos em que foi proferido o acto impugnado, ou seja, de que, para o Recorrido, o pedido de autorização por si apresentado teria sido indeferido liminarmente.

  10. Em virtude desta conduta do Recorrido, a Recorrente ficou privada de invocar que tal indeferimento poderá ter sido objecto de acção de anulação, ou que o mesmo enferma de qualquer causa de nulidade, factos que são decisivos para a decisão a proferir na presente acção.

  11. Em síntese, o procedimento do Recorrido, ao notificar a Recorrente para o exercício de audiência prévia com base em factos que manifestamente não ocorreram, sem que,posteriormente, a viesse a notificar novamente, invocando os fundamentos correctos da sua decisão, traduz a violação substancial do dever de audiência prévia, porque impediu que a Recorrente exercesse o seu direito, constitucionalmente reconhecido, de impugnação do acto que constitui objecto dos presentes autos, pelas razões aduzidas.

  12. O douto acórdão recorrido, ao não ter anulado o acto impugnado, com fundamento em violação do dever de audiência prévia, violou o art. 100.° do C.P.A., pelo que deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que anule o mesmo acto, por o mesmo padecer do vício invocado.

  13. Constituiu pressuposto da ordem de remoção impugnada a rejeição liminar do pedido de autorização municipal solicitado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 11/2003, sendo certo que esta nunca ocorreu.

  14. Em consequência, sempre inexistiria o pressuposto indispensável para a emissão da ordem de demolição impugnada, a alegada rejeição liminar da mesma.

  15. Nestes termos, o acto impugnado é manifestamente ilegal, por ausência do seu pressuposto, o que conduz à sua anulabilidade, nos termos do art. 135.° do CPA.

  16. Sempre se acrescentará que o objecto da presente acção está delimitado pela apreciação da legalidade da decisão impugnada, nos termos e com os fundamentos utilizados, ou seja, o que está em causa nos presentes autos é a apreciação da legalidade da decisão impugnada, que ordenou a remoção da antena de telecomunicações da Recorrente, por o pedido de autorização respectivo ter sido objecto de rejeição liminar.

  17. O acórdão recorrido, ao ter julgado válido o acto impugnado, por o mesmo encontrar fundamento em decisão diversa da invocada no mesmo, conheceu de questão que não constitui objecto dos presentes autos, pelo que o mesmo é nulo, nos termos do disposto no art. 668.°, n.° l, ai. d), devendo ser revogado e substituído por outro que determine a sua anulação do acto impugnado, com os fundamentos expostos.

    * Devidamente notificado, o Município da A.................. contra-alegou, concluído como segue: 1. A presente acção administrativa especial visa a anulação do acto administrativo praticado pela entidade recorrida, que determinou a remoção da infra-estrutura de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT