Acórdão nº 04866/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
T……… – T…………. M………… Nacionais, SA, com os sinais nos autos, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O acto objecto dos presentes autos foi proferido sem que tivessem sido cumpridas todas as exigências legais respeitantes ao dever de audiência prévia.
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O fundamento do projecto de ordem de retirada era a circunstância de a Autora não ter apresentado o competente pedido de autorização municipal, ao abrigo do art. 15.° do Decreto-Lei n.° 11/2003., como resulta expressamente do ponto A) do Ofício que constitui o doe. n.° 4, junto com a p.i.
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Apresentada a exposição da Autora, na qual esta afirma não se verificar o pressuposto invocado naquele projecto de decisão, veio o Réu a dar-lhe razão, como resulta do ponto 4 da informação n.° 107/2006, anexa ao acto impugnado.
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Sucede que, em vez de se ter revogado o projecto de decisão, decidiu-se ordenar, em definitivo, a retirada da antena dos autos, mas com fundamento diverso, que agora é a circunstância de o pedido de autorização municipal ter sido alegadamente rejeitado liminarmente pelo Réu.
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Com este procedimento, o Réu violou de forma flagrante o dever de audiência prévia, uma vez que, ao ter decidido ordenar a retirada da antena dos autos com fundamento diverso do invocado naquela sede, não permitiu que a Autora se pronunciasse sobre ele.
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Esta atitude assume maior gravidade no caso dos autos, tendo em conta que a Autora não foi notificada de qualquer decisão de indeferimento liminar do pedido de autorização municipal da antena dos autos, como consta do douto acórdão recorrido.
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É, assim, manifesta, a violação do dever de audiência prévia, o que tem por consequência a anulabilidade da ordem de demolição objecto da presente acção, nos termos do art. 135.° do C.P.A., anulabilidade que expressamente se invoca, para os efeitos legais.
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Embora se assuma, no acórdão recorrido, que, de facto, não existiu qualquer indeferimento liminar do pedido de autorização municipal apresentado pela Autora, mas antes o seu indeferimento expresso, com data diversa da invocada pelo Réu, veio a decidir-se que tais discrepâncias não são essenciais para a existência do vício de violação do dever de audiência prévia.
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A Recorrente não pode conformar-se com este entendimento, uma vez que, na sua perspectiva, as aludidas discrepâncias são substanciais, por atingirem e afectarem o direito de a mesma impugnar o acto objecto da presente acção.
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Na verdade, toda a estratégia processual da Recorrente se baseou nos termos em que foi proferido o acto impugnado, ou seja, de que, para o Recorrido, o pedido de autorização por si apresentado teria sido indeferido liminarmente.
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Em virtude desta conduta do Recorrido, a Recorrente ficou privada de invocar que tal indeferimento poderá ter sido objecto de acção de anulação, ou que o mesmo enferma de qualquer causa de nulidade, factos que são decisivos para a decisão a proferir na presente acção.
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Em síntese, o procedimento do Recorrido, ao notificar a Recorrente para o exercício de audiência prévia com base em factos que manifestamente não ocorreram, sem que,posteriormente, a viesse a notificar novamente, invocando os fundamentos correctos da sua decisão, traduz a violação substancial do dever de audiência prévia, porque impediu que a Recorrente exercesse o seu direito, constitucionalmente reconhecido, de impugnação do acto que constitui objecto dos presentes autos, pelas razões aduzidas.
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O douto acórdão recorrido, ao não ter anulado o acto impugnado, com fundamento em violação do dever de audiência prévia, violou o art. 100.° do C.P.A., pelo que deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que anule o mesmo acto, por o mesmo padecer do vício invocado.
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Constituiu pressuposto da ordem de remoção impugnada a rejeição liminar do pedido de autorização municipal solicitado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 11/2003, sendo certo que esta nunca ocorreu.
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Em consequência, sempre inexistiria o pressuposto indispensável para a emissão da ordem de demolição impugnada, a alegada rejeição liminar da mesma.
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Nestes termos, o acto impugnado é manifestamente ilegal, por ausência do seu pressuposto, o que conduz à sua anulabilidade, nos termos do art. 135.° do CPA.
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Sempre se acrescentará que o objecto da presente acção está delimitado pela apreciação da legalidade da decisão impugnada, nos termos e com os fundamentos utilizados, ou seja, o que está em causa nos presentes autos é a apreciação da legalidade da decisão impugnada, que ordenou a remoção da antena de telecomunicações da Recorrente, por o pedido de autorização respectivo ter sido objecto de rejeição liminar.
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O acórdão recorrido, ao ter julgado válido o acto impugnado, por o mesmo encontrar fundamento em decisão diversa da invocada no mesmo, conheceu de questão que não constitui objecto dos presentes autos, pelo que o mesmo é nulo, nos termos do disposto no art. 668.°, n.° l, ai. d), devendo ser revogado e substituído por outro que determine a sua anulação do acto impugnado, com os fundamentos expostos.
* Devidamente notificado, o Município da A.................. contra-alegou, concluído como segue: 1. A presente acção administrativa especial visa a anulação do acto administrativo praticado pela entidade recorrida, que determinou a remoção da infra-estrutura de...
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