Acórdão nº 11465/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (STAL), com sede na Rua Frei Manuel Cardoso, n.º 16, em Lisboa, em representação dos seus ASSOCIADOS Manuel ……………, Faustino …………, Hugo …………., Paulo ……….. e Diogo ………, intentou Ação administrativa especial contra · MUNICÍPIO DE CARTAXO.

Pediu ao T.A.C. de Leiria o seguinte: - Declaração de nulidade ou anulação dos despachos que declararam a nulidade das reclassificações profissionais dos associados do autor como Bombeiros Municipais de 2.ª e 3.ª Classe, ordenando-lhes a reposição das quantias por eles auferidas.

* Por acórdão de 17-10-2013, o referido tribunal decidiu julgar parcialmente procedente a presente ação e em consequência: -anular o despacho proferido a 6 de Março de 2009 – Despacho n.° 04/2009 PC - de revogação das reclassificações dos associados do autor, Hugo ……. e Paulo ………., mantendo-se, porém, tal revogação em relação aos associados Manuel …………, Faustino ………….. e Diogo …………, e -anular o despacho de restituição dos valores recebidos por todos os associados do autor, enquanto bombeiros municipais, proferido a 6 de Março de 2009 - Despacho n.° 04/2009 PC.

* Inconformado, o r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Os associados do A. (Hugo ………… e Paulo ……….) não preenchiam a totalidade dos requisitos necessários à reclassificação, por carecerem de qualificações profissionais para o ingresso na carreira; 2. Os cursos e ações de formação frequentados não substituem essas qualificações; 3. A falta desses requisitos determina, de forma vinculada, a anulabilidade dos atos administrativos consubstanciados nos despachos que determinaram as reclassificações. -- Assim sendo, a falta de audiência prévia dos interessados degrada-se em mera irregularidade, sem efeitos invalidantes dos atos.

4. Foram violados, assim, os artigos 5º do Dec. Lei nº 218/2000 (1), 16º d) (2) e 18º (3) do Dec. Lei nº 106/2002 e "a contrario" o art 100º do CPA; 5. A questão da proteção da confiança não se esgota na forma como foi analisada no Acórdão; 6. Com efeito, há que ter em conta os deveres dos beneficiários relativamente à conformidade da sua situação decorrente do despacho de reclassificação com a lei, de que devem ter um conhecimento, pelo menos, sumário, designadamente quanto aos requisitos legais dessa reclassificação; 7. A proteção da confiança exige o decurso de um prazo razoável que justifique a crença plausível na subsistência da situação jurídica criada; 8. Não se verifica constituir esse período razoável o decurso de apenas 9 meses entre os despachos de reclassificação e o despacho que os revoga; 9. Foi feita uma errada interpretação do nº 2 do art 6º-A do CPA, de que resultou a sua violação; 10. Nestes termos, em face das violações das normas legais invocadas, deve o Acórdão ser revogado e substituído por outro que, reconhecendo-o, julgue a ação improcedente e mantenha o despacho impugnado.

* O recorrido contra-alegou, concluindo: 1° O aresto em recurso efetuou uma correta interpretação do direito ao julgar procedente o vício de falta de audiência prévia em relação aos associados do recorrido, Hugo ……….. e Paulo ………., uma vez que estava provado que possuíam as habilitações literárias necessárias para Ingressar na carreira de Bombeiro e já desempenhavam as funções dessa carreira mesmo há mais de um ano, sendo certo que a exigência da realização de um estágio não se aplica quando em causa estava uma reclassificação profissional.

  1. Neste sentido se pronunciou o Venerando Supremo Tribunal Administrativo, determinando que "...Sendo a reclassificação prevista no referido art.° 15° concretizada sem exercício das funções da carreira distinta daquela em que está integrado, é de interpretar aquela referência ao exercício de funções correspondentes ã nova carreira como reportando-se à globalidade das funções desta carreira ou, pelo menos, à parte destas funções que exige maior qualificação, pois só assim se compreenderá que se assente no mero exercício de funções o reconhecimento implícito da idoneidade do funcionário para desempenhar a totalidade das funções desta carreira, que está ínsito na possibilidade de reclassificação..." (v. Ac. do STA, de 2 de Fevereiro de 2006, Proc. n° 1033/05, disponível em www.dgsi.pt e PAULO VEIGA E MOURA, Função Pública - Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 1° Vol., Coimbra Editora, pág. 428, nota 1133).

  2. O aresto em recurso efetuou uma correta aplicação do direito ao anular a ordem de reposição dos vencimentos auferidos, pois não só não há lugar a essa reposição quando o funcionário está de boa-fé e prestou o trabalho pelo qual foi pago (v. MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 10° Ed., 2° Vol., pág. 646, ESTEVES DE OLIVEIRA, Direito...

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