Acórdão nº 13154/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução19 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO ANATOLII …………………, de nacionalidade ucraniana (devidamente identificado nos autos), inconformado com a sentença de 08/02/2016 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial (Proc. nº 2545/15.9BELSB) que deduziu contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (devidamente identificado nos autos), do despacho do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 03/08/2015, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que anule o ato impugnado e condene a entidade demandada a prosseguir o procedimento de proteção internacional.

Nas suas alegações de recurso formula a s seguintes conclusões nos seguintes termos: « Texto no original» O recorrido contra-alegou pugnando dever manter-se a sentença recorrida.

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida, por nada resultar nos autos que, no caso concreto, desaconselhe a que sejam as autoridades húngaras a tomar a cargo o pedido de proteção formulado, nem o recorrente ter invocado razões ponderosas e atendíveis, nem elas existirem, para que assim não seja.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DASQUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, vem colocada a este Tribunal a questão essencial de saber se a sentença recorrida errou quanto à solução jurídica da causa, incorrendo em erro de julgamento, de direito, ao decidir pela improcedência da impugnação judicial, com violação dos artigos 4º e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e artigo 3º do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho.

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada pela Mmª Juiz do Tribunal a quo a seguinte factualidade, nos seguintes termos: A) - O Autor, cidadão ucraniano, pediu protecção internacional ao Estado Português no dia 27 de Maio de 2015 – cfr. documento junto pelo Autor com a petição inicial sob o n.º 1 e fls. 3, 8-15 e 17 do processo administrativo n.º …………./15 (PA); B) No dia 17 de Junho de 2015 o Autor ………………….. prestou declarações no SEF, no Gabinete de Asilo e Refugiados, tendo declarado que começou a viagem na Ucrânia, Polónia, Hungria, Alemanha, França, Espanha e Portugal, nos termos do instrumento de 23-28 do PA), que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: “(…) Pergunta: Porque é que escolheu Portugal para apresentar o pedido de protecção internacional? Resposta: Vim pedir a Portugal por causa dos meus filhos Konstantin ………….. e Vadym ………………., os meus filhos são residentes legais. Os meus filhos trabalham em Portugal.

Pergunta: Quais os motivos que o levaram a sair do seu país de origem? Resposta: Por causa da situação de guerra em que se encontra a Ucrânia, já tinham tentado entregar a notificação para combater, mas eu não assinei nem quis receber. Quiseram entregar a notificação a minha mulher mas ela não quis receber, os Jovens escondem-se para não receber as notificações para não ir combater. A situação está muito complicada, estão sempre aos tiros, há máquinas de guerra pesada e isso condiciona muito a nossa vida e afecta psicologicamente. (…) Pergunta: Atendendo ao facto de ter entrado no Território dos Estados Membros com um visto emitido pela Hungria, a análise do seu pedido poderá vir a ser realizada na Hungria. Tem alguma declaração a fazer? Resposta: Quero ficar em Portugal, tenho aqui os meus filhos e os meus netos. Na Hungria não tenho ninguém, aqui tenho a minha família que nos pode ajudar e na minha idade o que vou fazer sozinho para outro país. Não estou a ver nenhuma razão para ir para a Hungria quando tenho toda a minha família aqui. (…)” - cfr. fls. 23-28 do PA C) - O Autor Anatolii ……………. possui um visto, emitido em 14/05/2015, válido até 05/06/2015, pela Embaixada da Hungria na Ucrânia – cfr. fls. 8-15 e 23-28 do PA); D) – O SEF em 30 de Junho de 2015 formulou um pedido de tomada a cargo do ora Autor à Hungria ao abrigo do previsto no artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho – cfr. fls. 31-39 do PA); E) – Por comunicação datada de 30.07.2015, as autoridades húngaras aceitaram o referido pedido nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 604/2013 – cfr. fls. 40 do PA); F) – Com data de 31 de Julho de 2015 no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF foi elaborada a “Informação n.º 640/GAR/2015”, que aqui se considera integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte: «(Texto no original)» G) – Em 3 de Agosto de 2015, o Director-Nacional Adjunto do SEF, proferiu relativamente ao pedido de asilo formulado pelo Autor a seguinte decisão: “(…) Processo N.º 219.15.PT De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19.º-A e no n.º 2 do artigo 37.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de Maio, com base na informação n.º ……/GAR/15 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como ANATOLII ………………………, nacional da Ucrânia, inadmissível.

Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37.º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de Maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma, para a Hungria, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho. (…)” – cfr. fls. 45 do PA; H) – Em 5 de Agosto de 2015, o Autor foi notificado da decisão referida na alínea antecedente – cfr. fls. 50 do PA I) – O Autor formulou pedido de concessão de apoio judiciário em 7 de Agosto de 2015 – cfr. fls. 51-57 do PA).

** B – De direito 1. Na situação presente temos que o recorrente, cidadão de nacionalidade ucraniana, apresentou ao Estado Português em 27/05/2015, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pedido de proteção internacional, pedido sobre o qual veio a recair o despacho de 03/08/2015 do Diretor-Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (vertido em G) do probatório) que amparado na Informação n.º ……/GAR/15 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 31/07/2015 (vertida em F) do probatório) considerou inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado pelo aqui recorrente e determinou a sua transferência para a Hungria, por ser este o Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho.

O aqui recorrente impugnou tal decisão, peticionando a anulação daquele identificado despacho de 03/08/2015 do Diretor-Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), e bem assim que fosse ordenado ao demandado Ministério da Administração Interna o prosseguimento do procedimento de proteção internacional, seguindo os trâmites do Capitulo III da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho. E sustentou para tanto, em suma, que Portugal, onde foi apresentado o pedido de proteção internacional, deve ser considerado estado responsável para a decisão à luz do disposto no artigo 3º nº 2 do Regulamento (CE) 604/2013, por como defende, a Hungria não se tem mostrado capaz de assegurar um procedimento em conformidade com o artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelas razões que expôs na petição inicial.

  1. A sentença recorrida julgou improcedente a ação, não anulando assim o despacho impugnando.

    O recorrente não se conforma com o decidido e pugna ter o Tribunal a quo violado os artigos 4º e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 3º do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho.

    Não há todavia razão para assim entender, devendo manter-se a sentença...

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