Acórdão nº 08520/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I – Relatório “……………………………”, com sede em ………………….., ………., Eindhoven, Holanda impugnou judicialmente o acto de indeferimento da reclamação graciosa que havia apresentado relativamente a imposto que julga ter sido indevidamente retido na fonte.

Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa a acção foi julgada totalmente procedente e anulado o acto impugnado.

Inconformada com tal decisão, veio a Fazenda Pública recorrer, encerrando as alegações de recurso apresentadas com vista à revogação da sentença com a formulação das seguintes conclusões: «I - O presente recurso visa reagir contra a sentença que declara que "Do exposto se conclui que há uma identidade do prazo de dois anos, na titularidade de dois sujeitos passivos distintos; substituto e substituído que correm paralelamente para ambos e se iniciam na mesma data, a qual é o termo do ano relativamente ao qual se verificou a retenção na fonte a título definitivo (pois que, como vimos, o substituído nunca tem a faculdade que possui o substituo de descontar as deduções excessivas na dedução posterior ocorrida no mesmo ano), (negrito nosso) Assim, iniciando-se o prazo de dois anos para deduzir reclamação graciosa a favor da impugnante, em 01/01/2007, em 22/12/2008 o referido prazo ainda se não havia completado, pelo que a reclamação graciosa é tempestiva." II - Contrariamente e no nosso entendimento, é evidente que de acordo com o regime legal aplicável assim não é.

III - A impugnante - uma sociedade de direito holandês não residente, diz reunir as condições previstas no Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, o Decreto-Lei n°193/2005, de 7 de Novembro.

IV- Na presente impugnação judicial, interposta na sequência do indeferimento de reclamação graciosa cujo objecto se consubstancia no pedido de reembolso de IRC indevidamente retido na fonte e, cujo valor global ascende a € 87.758,90 (oitenta e sete mil setecentos e cinquenta e oito euros e noventa cêntimos) está em crise a tempestividade da utilização do meio de defesa previamente accionado pela impugnante - o procedimento de reclamação graciosa.

V - Os rendimentos de valores mobiliários representativos da dívida auferidos por não residentes são sujeitos a uma taxa diferente, ou seja, são tributados a uma taxa de retenção na fonte de 20% (art.°80° do CIRC), embora também, regra geral, isso aconteça apenas quando se não comprove o direito à redução de taxa por existência de convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre ambos os países: o emitente dos valores mobiliários e, o da residência do beneficiário efectivo.

VI - É entendimento pacífico da jurisprudência que " Estando em causa a retenção na fonte, a título definitivo de IRC (imposto sobre os rendimentos das pessoas colectivas) incidente sobre rendimentos em causa, obtidos por entidades não residentes, que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português (arts. 88°, n°3 e 5 e 80°, n° 2, al. e) do CIRC, na redacção do decreto-lei 198/2001, de 3 de Julho) o facto gerador do imposto considera-se verificado na data em que ocorra a obrigação de efectuar aquela retenção." In Acórdão STA, processo n°0841/11, datado de 8 de Maio citado entre tantos outros que versam sobre o facto gerador quando esteja em causa a retenção na fonte, a título definitivo.

VII - Ao presente caso como importa ainda referir é aplicável além do código do IRC (Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas), o código do IRS (Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) - diploma que tipifica os rendimentos em causa, e, ainda o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, o Decreto-Lei n°193/2005, de 7 de Novembro, em particular quanto ao que refere o seu artigo 13° que respeita às correcções das retenções e, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

VIII - Quanto ao reembolso de imposto indevidamente retido no vencimento ou no reembolso, parece-nos que todas as normas substantivas apontam para que o reembolso do imposto, que tenha sido indevidamente retido na fonte, na data do vencimento ou do reembolso, a beneficiário da isenção de IRS ou IRC, pode ser requerido, por este ou por um seu representante, num prazo a contar da data em que foi efectuada a retenção (tal como consta por exemplo no CIRS.

IX - Caso dúvidas existissem quanto à data em que começa a contar o prazo para pedir o reembolso, haveria pois que ser feita a interpretação da lei.

X- Tal como entende o Professor Doutor J. Oliveira Ascensão na sua obra "Interpretação das leis. Integração das lacunas. Aplicação do princípio da analogia" quando refere os critérios a que a integração deve presidir: "...No que toca à referência ao intérprete, vimos já atrás a sua justificação: as situações jurídicas são quase sempre criadas autonomamente, e a intervenção do juiz, a verificar-se, pressupõe uma prévia aplicação do direito substantivo." (negrito nosso).

Acresce que, atendendo ainda ao disposto no artigo 9° do C. Civil, sustenta-se que o elemento gramatical ou texto da lei é o ponto de partida da interpretação mas, porém, não poderá o intérprete fazer corresponder o pensamento do legislador ao que resulta de numa abstracção sem uma mínima correspondência com a letra da lei.

XI - A sentença recorrida baseou-se apenas numa interpretação limitada apenas ao artigo 132° do CPPT. Deste modo refere: "a disposição contida no n°2 do artigo supra transcrito, para a qual remete o n°3 e através deste, o n°4, não contém a indicação de prazo algum. A disposição contida no n°2 do artigo 132° do CPPT limita-se a enunciar uma faculdade, por parte do substituto tributário, isto é, a faculdade de descontar o imposto entregue a mais nas deduções ulteriores da mesma natureza nesse mesmo ano, prevê o n° 3 da citada disposição a possibilidade de impugnar a retenção na fonte, necessariamente precedida por reclamação graciosa, a intentar " no prazo de dois anos a contar do termo do prazo nele (n.°2 do artigo) referido", o qual em rigor terá de ser entendido como a partir do momento da impossibilidade de dedução.

(...) ... há uma identidade do prazo de dois anos, na titularidade de dois sujeitos passivos distintos; substituto e substituído que correm paralelamente para ambos e se iniciam na mesma data, a qual é o termo do ano relativamente ao qual se verificou a retenção na fonte a título definitivo (pois que, como vimos, o substituído nunca tem a faculdade que possui o substituo de descontar as deduções excessivas na dedução posterior ocorrida no mesmo ano).

Assim, iniciando-se o prazo de dois anos para deduzir reclamação graciosa a favor da impugnante, em 01/01/2007, em 22/12/2008 o referido prazo ainda se não havia completado, pelo que a reclamação graciosa é tempestiva." XII - Salvo melhor entendimento, antes de assim concluir também não verificou, como deveria, se os rendimentos foram ou não colocados à disposição já vencidos ou antes do seu vencimento.

XIII - Ora é inquestionável que uma interpretação sistemática teria que atentar aos diplomas legais aplicáveis, entre os quais o IRC, como mais pormenorizadamente explicámos em sede de alegações.

XIV - Nesse diploma o artigo 128° refere que os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas podem reclamar ou impugnar a retenção na fonte nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, mas, sem prejuízo do que vem previsto nos números seguintes do mesmo artigo (números de 3 a 7).

Em particular, foi violado o n° 3 do art°128° do CIRC que refere: "A reclamação, pelo titular dos rendimentos ou seu representante, da retenção na fonte de importâncias total ou parcialmente indevidas só tem lugar quando essa retenção tenha carácter definitivo e deve ser apresentada no prazo de dois anos a contar do termo do prazo de entrega, pelo substituto, do imposto retido na fonte ou da data do pagamento ou da colocação à disposição dos rendimentos, se posterior". (negrito nosso) 4 - A impugnação dos actos mencionados no n°2 é obrigatoriamente precedida de reclamação para o director de finanças competente..." (negrito nosso).

XV - Ora, a primazia que deve ser observada no que concerne à lei substantiva implica que se observe este comando nos termos gerais tal como se encontra previsto no art°132° do CPPT.

XVI - Também foi violado o Artigo 9.° Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, o Decreto-Lei n°193/2005, de 7 de Novembro, refere: "Reembolso de imposto indevidamente retido no vencimento ou no reembolso 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reembolso do imposto, que tenha sido indevidamente retido na fonte, na data do vencimento do cupão ou do reembolso, a beneficiário da isenção de IRS ou IRC, pode ser requerido, por este ou por um seu representante, no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que foi efectuada a retenção, através de formulário a apresentar junto da entidade registadora directa." XVII - Deste modo, o presente recurso visa reagir contra a douta sentença que declara a anulação da decisão impugnada, consubstanciada apenas numa interpretação do direito adjectivo, o CPPT.

XVIII - Não pode a Fazenda Pública conformar-se com tal entendimento quer por ser contrário ao direito, quer por padecer de fundamentação de facto.

XIX - Deste modo, como resulta do probatório junto aos autos os juros venceram no dia 18/04/2006, tendo o requerimento de reclamação graciosa dado entrada nos serviços apenas no dia 30/12/2008, ultrapassando, por isso o prazo de 2 anos, contando o mesmo desde a data em que ocorreu o facto tributário.

XX - Pelo que sendo necessário proceder a uma interpretação da lei de acordo com o art°9° do Código Civil, aplicável subsidiariamente às relações jurídico-tributárias - cfr. alínea d) do art° 2° da LGT, certamente se deve concluir pela intempestividade da reclamação e consequente intempestividade de uma...

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