Acórdão nº 04861/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.
RELATÓRIO O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (adiante Recorrente), veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, datada de 25 de Março de 2011, que julgou procedente a pretensão deduzida por JOSÉ………………….
e MARIA……………………..
, na presente instância de IMPUGNAÇÃO em sede de liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 1993, no montante de € 3.497,95 a título de imposto, acrescido de juros compensatórios no montante de € 2.012,04.
Nas alegações que oportunamente apresentou, a Recorrente pugnou pela revogação da sentença recorrida, com substituição por outra que julgue a impugnação judicial improcedente, extraindo-se das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: « I.
Salvo o devido respeito, mal andou o douto Tribunal ad quo, quando decidiu nos termos e com os fundamentos constantes na douta sentença, violando o disposto nos art 66°., 68. e 70°. do CIRS, arts. 84°. e seguintes do CPT.
II.
Numa acção inspectiva levada a cabo ao Futebol……………… apurou-se que os impugnantes não tinham declarado na sua declaração Mod 2 de IRS, referente a 1993, o rendimento de €12.500,00.
III.
Em 1997/10/03, foram os impugnantes notificados, para no prazo de 15 dias procederem à substituição das declarações de rendimentos Mod. 2 de IRS, relativas aos anos de 1992 e 1993. Nada tendo feito os impugnantes a Administração Fiscal procedeu à fixação do rendimento liquido sujeito a tributação, nos termos do n°. 2 do art. 66°. do CIRS.
IV.
Os impugnantes, foram validamente notificados da fixação dos rendimentos no do termos do art. 240°. do CPC em 28/10/1997.
V.
Dispõe o art. 68°. do CIRS, na redacção vigente à data dos factos, que do acto de fixação do conjunto de rendimentos sujeitos a tributação podem os sujeitos passivos reclamar para a comissão de revisão nos termos previsto no CPT.
VI.
Continuando o art. 70°. do mesmo compêndio legal dita "A reclamação prevista no artigo 68°- é condição de impugnação judicial com fundamento na errónea quantificação dos rendimentos líquidos fixados." VIl.
Ora os impugnantes até 27/11/1997 não apresentaram qualquer reclamação para a Comissão de revisão, pelo que a fixação dos rendimentos tornou-se definitiva procedendo a Administração Fiscal à respectiva liquidação do IRS.
VIII.
Este pedido para a Comissão de Revisão apenas foi apresentado em 5/12/1997, portanto após o esgotamento do prazo para a sua dedução, e o facto do Despacho de extemporaneidade ter sido proferido pelo Director Distrital de Finanças de Lisboa, por substituição, e não pela Comissão de Revisão é irrelevante no caso presente, porque o acto de fixação do rendimento já era caso resolvido.
IX.
Assim não tendo sido deduzida reclamação para a comissão de revisão, atempadamente, a quantificação da matéria colectável tornou-se caso resolvido ficando precludida a possibilidade de impugnação judicial com tal fundamento.
X.
O pedido de revisão era sempre condição de impugnação judicial com fundamento em erro na quantificação da matéria colectável.
XI.
Assim, tendo-se firmado na ordem jurídica a fixação do rendimento colectável a respectiva liquidação concretizou-se, tendo sido validamente notificada aos impugnantes.
XII.
Pelo que e salvo o devido respeito, mal andou a douta sentença, quando considerou que a "liquidação surge na sequência do Despacho de extemporaneidade" emitido por uma entidade que não a competente ou seja porque proferido pelo Director Distrital de Finanças de Lisboa e não pela Comissão de Revisão.
XIII.
Ora a referida liquidação não surge na sequência do despacho de extemporaneidade, tal como é referido na sentença, a liquidação surge após a...
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