Acórdão nº 04861/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (adiante Recorrente), veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, datada de 25 de Março de 2011, que julgou procedente a pretensão deduzida por JOSÉ………………….

e MARIA……………………..

, na presente instância de IMPUGNAÇÃO em sede de liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 1993, no montante de € 3.497,95 a título de imposto, acrescido de juros compensatórios no montante de € 2.012,04.

Nas alegações que oportunamente apresentou, a Recorrente pugnou pela revogação da sentença recorrida, com substituição por outra que julgue a impugnação judicial improcedente, extraindo-se das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: « I.

Salvo o devido respeito, mal andou o douto Tribunal ad quo, quando decidiu nos termos e com os fundamentos constantes na douta sentença, violando o disposto nos art 66°., 68. e 70°. do CIRS, arts. 84°. e seguintes do CPT.

II.

Numa acção inspectiva levada a cabo ao Futebol……………… apurou-se que os impugnantes não tinham declarado na sua declaração Mod 2 de IRS, referente a 1993, o rendimento de €12.500,00.

III.

Em 1997/10/03, foram os impugnantes notificados, para no prazo de 15 dias procederem à substituição das declarações de rendimentos Mod. 2 de IRS, relativas aos anos de 1992 e 1993. Nada tendo feito os impugnantes a Administração Fiscal procedeu à fixação do rendimento liquido sujeito a tributação, nos termos do n°. 2 do art. 66°. do CIRS.

IV.

Os impugnantes, foram validamente notificados da fixação dos rendimentos no do termos do art. 240°. do CPC em 28/10/1997.

V.

Dispõe o art. 68°. do CIRS, na redacção vigente à data dos factos, que do acto de fixação do conjunto de rendimentos sujeitos a tributação podem os sujeitos passivos reclamar para a comissão de revisão nos termos previsto no CPT.

VI.

Continuando o art. 70°. do mesmo compêndio legal dita "A reclamação prevista no artigo 68°- é condição de impugnação judicial com fundamento na errónea quantificação dos rendimentos líquidos fixados." VIl.

Ora os impugnantes até 27/11/1997 não apresentaram qualquer reclamação para a Comissão de revisão, pelo que a fixação dos rendimentos tornou-se definitiva procedendo a Administração Fiscal à respectiva liquidação do IRS.

VIII.

Este pedido para a Comissão de Revisão apenas foi apresentado em 5/12/1997, portanto após o esgotamento do prazo para a sua dedução, e o facto do Despacho de extemporaneidade ter sido proferido pelo Director Distrital de Finanças de Lisboa, por substituição, e não pela Comissão de Revisão é irrelevante no caso presente, porque o acto de fixação do rendimento já era caso resolvido.

IX.

Assim não tendo sido deduzida reclamação para a comissão de revisão, atempadamente, a quantificação da matéria colectável tornou-se caso resolvido ficando precludida a possibilidade de impugnação judicial com tal fundamento.

X.

O pedido de revisão era sempre condição de impugnação judicial com fundamento em erro na quantificação da matéria colectável.

XI.

Assim, tendo-se firmado na ordem jurídica a fixação do rendimento colectável a respectiva liquidação concretizou-se, tendo sido validamente notificada aos impugnantes.

XII.

Pelo que e salvo o devido respeito, mal andou a douta sentença, quando considerou que a "liquidação surge na sequência do Despacho de extemporaneidade" emitido por uma entidade que não a competente ou seja porque proferido pelo Director Distrital de Finanças de Lisboa e não pela Comissão de Revisão.

XIII.

Ora a referida liquidação não surge na sequência do despacho de extemporaneidade, tal como é referido na sentença, a liquidação surge após a...

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