Acórdão nº 07287/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.133 a 158 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, “………………………, S.A.”, tendo por objecto liquidação adicional de I.R.C., relativa ao ano de 1996 e no montante total de € 561.371,06.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.188 a 201 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-No caso das correcções relacionadas "com rescisão de contratos de ALD", entendeu-se na douta sentença a quo que a contratação do seguro era uma condição associada à celebração daqueles contratos e inseria-se na política comercial da empresa em restituir ao locatário, que contratualmente assumia o custo do prémio de seguro, o valor correspondente à diferença entre o valor das rendas vincendas à data da perda total e o montante indemnizatório pago pela seguradora; 2-Entende a A. F. que em relação às anteditas correcções, que não deve haver lugar à contabilização de qualquer custo fiscal, pois resulta do regime dos contratos de ALD celebrados, que a impugnante nunca é lesada, no caso de existir destruição/ desaparecimento dos veículos, posto que caso o valor líquido fosse superior ao valor da indemnização, o diferencial era debitado ao cliente; na situação inversa, se a indemnização paga pela seguradora fosse superior ao valor líquido, o diferencial era creditado ao cliente/ locatário; 3-Assim, reconhecendo a impugnante que nos casos de perda total da viatura e em que existe indemnização paga pela seguradora, os proveitos originados pela cessação dos contratos de ALD são receita dos locatários, então apenas devia contabilizar tais valores nas respectivas contas de clientes, sem ter qualquer reflexo no apuramento de custos da impugnante; 4-Não tem assim qualquer justificação legal, o alegado pela impugnante, segundo o qual, semelhantes restituições se inseriam no âmbito de medidas de política comercial da sociedade; 5-Por tal facto, tais restituições devem qualificar-se como meras liberalidades, dado que nos termos contratuais, nenhuma prova se fez de que a restituição tivesse carácter de obrigatoriedade; 6-No que concerne aos custos contabilizados como "encargos financeiros e tributações autónomas", relacionados com a celebração de contratos de mútuo em ienes, seguidos de contratos de swap ienes/francos e, por fim a celebração de swap francos/escudos, considerou a douta sentença a quo que é possível surpreender os custos financeiros incorridos pela impugnante, relativos às operações de financiamento e que consistiram em perdas cambiais, juros e imposto de selo que vieram a ser contabilizados como tal; 7-Porém, entende esta representação da Fazenda Pública que não obstante as explicações prestadas pela impugnante, subsistem lacunas que não permitem apreender na sua integralidade todas aquelas operações financeiras, assim como os custos inerentes e por aquela contabilizados; 8-É notória a falta de documentação comprovativa de algumas das operações realizadas, nomeadamente documentos bancários comprovativos de todas as transferências financeiras efectuadas e recebidas, assim como de prova documental das taxas de câmbio e das taxas de juro aplicadas em toda a operação financeira, o que se revelava fundamental para o real apuramento dos custos fiscais apurados; 9-Ora, a omissão dos referidos elementos probatórios da materialidade das operações em causa - os quais se revelavam fundamentais para o apuramento das despesas em que a impugnante incorreu - apenas podia redundar na não aceitação das referidas despesas como custo, para efeitos do disposto no art.º 23 do CIRC; 10- Quanto aos "proveitos com débito de comparticipação 0%", considerou o Tribunal a quo que a contabilização efectuada pela impugnante respeitou o princípio da especialização dos exercícios, dado que não lhe poderia ser oponível a forma de contabilização dos correlativos custos por cada um dos concessionários, até porque, não foi questionada a contabilização da totalidade dos proveitos obtidos (entre imputados ao exercício e diferidos), motivo pelo qual, entendeu o Tribunal a quo, não existirem razões válidas para manter a correcção dos proveitos diferidos no valor de 58.435.086 PTE; 11-Porém e sempre com a devida vénia, entende esta representação da Fazenda Pública que as referidas correcções se devem manter no ordem jurídica, por não ter ficado demonstrado que os referidos custos também foram diferidos, à semelhança dos proveitos, como impõe o princípio da especialização dos exercícios previsto no art.º 18 do CIRC; 12-Com efeito, nestes casos o tratamento fiscal da operação deve ser homogéneo, ou seja, não se pode atribuir um tratamento à causa (custos ou encargos) e outro diferente ao respectivo efeito (rendimentos ou proveitos obtidos), posto que tratando-se de correcções que têm subjacente uma mera diferença temporal, devem dar origem a correcções de sentido inverso relativamente aos exercícios seguintes, sendo que estas correcções nunca foram efectuadas no caso concreto; 13-Ora no caso em apreço, sustenta a impugnante que o diferimento de proveitos por si operado, encontra respaldo no disposto na alínea b) do n° 3 do art.18 do CIRC, porém, este normativo não se refere apenas à periodização dos proveitos, mas, outrossim, à periodização dos "correspondentes custos suportados", pelo que o tratamento contabilístico de uns, não poderá ser diverso daquele que vier a ser dado aos outros; 14-Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a douta decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTiÇA.

X A sociedade recorrida produziu contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão do Tribunal "a quo" (cfr.fls.218 a 226 dos autos), nas quais termina com as seguintes Conclusões: 1-Não invoca a recorrente um único fundamento que permita, sequer, sustentar a admissão do presente recurso e menos ainda julgá-lo procedente; 2-A recorrente não invoca um único fundamento de anulação nem vício da sentença que habilite o Tribunal de Recurso a julgar a respectiva (in) procedência do recurso; 3-Demonstrou-se que, no que diz respeito à matéria relativa a “rescisão de contratos de ALD”, a recorrente confunde a própria matéria de facto: a situação fáctica subjacente não está “relacionada com os sinistros de viaturas entregues mediante celebração de contratos de aluguer de longa duração (ALD) mas , tem a ver com “rescisão de contratos de ALD (…) em virtude das quais a recorrida emite notas de crédito a clientes, contabilizando o seu valor em custos operacionais“, rescisão essa motivada em perda total dos veículos devidamente indemnizada pelas seguradoras; 4-A recorrente pretende que a sentença seja anulada no recurso porque, sem indicar como nem porquê, se trata de “liberalidades”. Não tira conclusões de tal asserção, não se apoia em prova dos autos, não contraria as conclusões que a sentença propugna relativamente a tal matéria, não reformula a questão. Porém, a sentença recorrida, depois de elencar os factos provados, de invocar doutrina e de se remeter à lei conclui que "a entrega dos referidos montante aos clientes locatários não constitui uma mera liberalidade, estranha ao objecto e actividade social da impugnante, nem se funda em razões de elisão fiscal (tax avoidance), ou evasão fiscal, (…), pelo que (…) é nosso entendimento que tais custos são fiscalmente dedutíveis, nos termos do art. 23 do CIRC"; 5-No que respeita a “encargos financeiros e tributações autónomas”: a recorrente não invoca um único fundamento de anulação da conclusão do Tribunal recorrido sobre esta matéria, não aprecia a prova produzida e apresentada pela recorrida e avaliada pelo Tribunal, designadamente os documentos traduzidos da língua estrangeira e persiste em dizer - sem qualquer aderência aos autos (!) - que “se tratam de documentos que não se encontram traduzidos”. O Tribunal recorrido apreciou a alegada “falta de demonstração da materialidade da operação subjacente aos lançamentos contabilísticos efectuados” e conclui que "a documentação apresentada pela impugnante permite apreender a substância e congruência das operações que originaram os encargos financeiros contabilizados"; 6-A sentença aprecia...

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