Acórdão nº 07886/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 07886/14 I. RELATÓRIO CARLA ……………………… vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria que indeferiu liminarmente a petição inicial de oposição à execução fiscal n.º ………………… que corre termos no serviço de finanças de Abrantes.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: 1. A recorrente foi citada da reversão de dívidas da sociedade …………………., Lda.

  1. Deduziu oposição à qual juntou o comprovativo do pedido de apoio judiciário.

  2. A segurança social indeferiu o pedido informando que o apoio judiciário não era concedido a quem tem imóveis em seu nome.

  3. A AT não procedeu à apensação dos PEF´s como está previsto na Lei e em vez de duas taxas de justiça que eram devidas pela recorrente e por sua mãe são devidas 18 taxas de justiça.

  4. Mesmo com dificuldades face aos fracos rendimentos, com parte do vencimento de seu marido penhorado, foi pagando as taxas de justiça.

  5. Não teve disponibilidades financeiras até à presente data para pagar as multas, sob pena de graves privações alimentares pelo agregado familiar com duas crianças.

  6. A taxa de justiça foi paga em 08.10.2013 antes de proferida a douta decisão recorrida.

  7. A douta decisão recorrida não teve em conta a conduta ilegal da AT, ao recusar-se a fazer oficiosamente, a apensação dos PEF´s, e que está na base do incumprimento da oponente.

  8. Não teve em conta que a reclamação do artigo 276º do CPPT, está sujeita ao pagamento de taxa de justiça, pelo valor dos processos, situação insuportável para a recorrente.

  9. A conduta da segurança social nas dificuldades criadas na concessão do apoio judiciário e pela AT no incumprimento da Lei, na apensação dos PEF´s, conjugadas com as dificuldades criadas pelo legislador no acesso a decisão judicial no recurso daquelas decisões administrativas, impedem os cidadãos de obter decisões judiciais a que teriam direito.

  10. A douta decisão recorrida ao negar o direito a uma decisão judicial com fundamento na falta de pagamento de multas, mas com a taxa de justiça paga, viola o princípio do acesso ao direito e aos tribunais.

  11. O atraso na taxa de justiça não causou demoras na decisão, uma vezes que se aguardam longos períodos, normalmente mais de quatro anos, para obter uma decisão judicial em processos desta natureza.

  12. A decisão recorrida é ilegal por inadequada fundamentação de direito, inaplicável à autora e violou, de entre outros, o artigo 552º do CPC.

  13. O artigo 570º do CPC não prevê qualquer cominação por falta de pagamento das multas pelo atraso no pagamento da taxa de justiça por parte do autor.

  14. A fundamentação de direito não é suficiente, clara e congruente para compreender o indeferimento liminar, sendo a mesma ilegal.

    Finaliza com o seguinte pedido: “Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V.Exªs deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, determinando a anulação da decisão recorrida.” **** Não foram apresentadas contra-alegações.

    **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

    **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    **** A questão a apreciar e decidir consiste em saber se a multa a que a Recorrente foi condenada por atraso no pagamento da taxa de justiça é ou não devida.

    1. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto É o seguinte o teor da decisão recorrida, com os respectivos factos e direito: “Tendo apresentado como anexo à petição inicial requerimento de proteção jurídica à Segurança Social (cf. fls. 60 a 61 dos autos em suporte de papel).

      Por despacho proferido em 16/1/2013, a oponente foi notificada para proceder à junção da decisão que recaiu sobre o pedido de apoio jurídico acima referenciando e em caso de indeferimento proceder ao pagamento da taxa de justiça (cf. oficio constante 65 dos autos em suporte de papel).

      Oficiado aos serviços do Instituto da Segurança Social para que juntasse aos autos informação sobre o pedido de protecção jurídica, vieram aqueles serviços por ofício constante a fls. 91 a 93 dos autos em suporte de papel, juntar aos autos o despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário requerido pela oponente, proferido em...

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