Acórdão nº 08534/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.147 a 153 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, “………………………, S.A.”, tendo por objecto acto de autoliquidação de I.R.C., relativa ao ano de 2008, e a consequente decisão de indeferimento de reclamação graciosa necessária que foi deduzida.

X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.172 a 174 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Nos termos do artigo 88 n.° 7 do CIRC são despesas de representação as despesas suportadas com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades; 2-Não tendo sido demonstrado que as despesas em causa nos autos assumem a natureza de despesas de publicidade, nomeadamente nos termos previstos nos artigos 150 a 165 DL 176/2006 de 30/08, terá a pretensão da impugnante (de afastar a sua qualificação como despesas de representação) de improceder, porquanto era sobre esta que incidia o ónus da prova nos termos do art. 74 da LGT; 3-Sendo que as despesas incorridas na promoção de medicamentos fora das condições previstas naquele artigo 150 n.° 1, como sucede no caso dos autos, não são consideradas como despesas de publicidade para os efeitos previstos no mesmo decreto lei, e para efeitos do art. 23° do CIRC; 4-Nomeadamente ficando fora da previsão deste art. 23° do CIRC quando não tenham sido incorridas para promoção da venda dos medicamentos da impugnante (passando essa promoção de venda pelas formas prescritas no art. 150 n.° 1 do DL 176/2006 de 30/08), ou essa demonstração não tenha sido efectuada; 5-A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada; 6-Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.

XA sociedade recorrida produziu contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão do Tribunal "a quo" (cfr.fls.175 a 183 dos autos), nas quais termina com as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença bem andou ao declarar a subtracção à tributação autónoma do IRC de 2008 da recorrida o montante de despesas relativas a encargos com acolhimento de profissionais de saúde no âmbito de sessões clínicas de promoção dos seus fármacos, em cumprimento do despacho do Director-Geral dos Impostos de 16/07/2009 no qual se defende que os encargos suportados com viagens realizadas por profissionais de saúde para participarem em acções científicas (como as sessões clínicas) organizadas dentro do âmbito da promoção do medicamento (conforme regulado nos artigos 150 a 165 do DL 176/2006, de 30/8) devem ser considerados como acções de propaganda e aceites como custos de publicidade e propaganda enquadráveis na alínea b) do n.° 1 do artigo 23 do Código do IRC; 2-Não impende qualquer ónus de prova sobre a recorrida, nem em nenhum momento neste já longo processo, entenderam as equipas de inspecção da AF, a Fazenda Pública ou o Tribunal, que seria necessário provar o cumprimento do Estatuto do Medicamento por parte de qualquer sessão clínica promovida pela recorrida, exactamente por a mesma não se encontrar em causa, e por nunca ter sido sequer acusada de tal violação por parte da entidade de supervisão da indústria farmacêutica, o ………………….; 3-A nova linha de argumentação da Fazenda Pública apenas poderá radicar numa tentativa última de impedir a correcta aplicação da lei, neste caso a não sujeição a tributação autónoma de despesas assumidas pela recorrida com publicidade aos seus fármacos, tentativa vem contrariar grosseiramente a sua própria e recente doutrina sobre a qualificação de despesas de publicidade em acções de promoção levadas a cabo por empresas farmacêuticas, e naturalmente obviar à aplicação da justiça; 4-Pelo que se deverá novamente e em confirmação da douta sentença proferida em 1ª. instância, determinar a anulação da autoliquidação de IRC de 2008 da ……………., declarando-se em consonância a devolução do imposto indevidamente entregue nos cofres do Estado; 5-Termos em que, deve ser negado provimento ao presente recurso, por ao mesmo não assistir qualquer fundamento, mantendo-se a sentença recorrida, determinando-se, em consequência, a correcção da autoliquidação de 2008 e consequente devolução do valor de € 191.330,97 e competentes juros indemnizatórios, com os fundamentos acima indicados e assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA! X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao presente recurso (cfr.fls.196 dos autos).

X Com dispensa de...

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