Acórdão nº 03814/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCREMILDE MIRANDA
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: …………………………………., LDA., não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, com fundamento na carência de objecto, rejeitou liminarmente a impugnação deduzida pela ora Recorrente, vem dela interpor recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos que se realinham:

  1. A recorrente apresentou-se a juízo pretendendo impugnar os actos tributários atinentes a IRC dos anos de 2003 e 2004 e deu como referência o documento que possuía e conhecia atinente a tais liquidações pois que não lhe tinha sido dado conhecimento de outros.

  2. Que as mesmas existiam era uma verdade insofismável pois que a DGCI já tinha instaurado processo executivo em relação às mesmas, processo esse a que corresponde o número …………………….. e apensos do Serviço de Finanças do Funchal 1 e existindo tal processo executivo forçoso será de concluir que existiriam liquidações que lhe estavam na origem.

  3. E existindo as mesmas estas seriam documentos em poder da DGCI que até é quem os emite pelo que teria aqui aplicação o artigo 74°, n°2 da LGT ainda que carecido de interpretação extensiva pois que a recorrente ao identificar os actos a que pretendia reagir, IRC de 2003 e 2004, por referência ao relatório de exame pericial efectuado em processo de inquérito estava a identificar na medida do que lhe era possível os actos que pretendia impugnar.

  4. E sabendo perfeitamente a DGCI que actos eram estes, até porque como é sabido não se emitem várias e sucessivas liquidações em relação ao mesmo contribuinte, imposto e ano, então incumbiria àquela proceder à junção aos autos dos actos impugnados.

  5. Nos termos do artigo 111°, n° 2 do CPPT, ao órgão periférico local incumbe instruir o processo de impugnação com uma série de elementos atinentes à colecta impugnada e pensa-se que já se demonstrou que com a identificação feita pela recorrente dos actos que pretendia impugnar a DGCI facilmente chegaria aos actos de liquidação em causa pelo que os mesmos deveriam ser, por esta, dados a conhecer ao tribunal.

  6. Ora aqui chegados das duas uma: g) Ou o denominado PAT que havia de ser remetido a juízo não se encontrava instruído com os elementos atinentes à colecta impugnada; h) Ou então estava e a decisão recorrida não atentou nos mesmos.

  7. Se foi o primeiro caso que se passou ocorre uma nulidade susceptível de influenciar na boa decisão da causa - artigo 201°, n°1 in fine do CPC.

  8. Por outro lado se o que se passou foi a seguinte situação, não se ter atentado que no PAT estavam os elementos atinentes à colecta impugnada, então aí a situação será mais simples, pois que ocorre mera errónea interpretação da matéria de facto nada mais havendo a acrescentar a tal respeito.

  9. Ao invés de se decidir como se decidiu deveria ter-se respeitado, previamente, com os artigos 13° do CPPT e 99° da LGT, isto, na esteira do já sobredito, promovendo o tribunal junto da DGCI a junção dos actos que a aqui recorrente revelava pretender impugnar.

  10. Pois que vigora em contencioso tributário o princípio do inquisitório ou da investigação e que é um princípio estruturante do contencioso tributário português.

  11. Como decorrência do princípio do inquisitório, o tribunal deve realizar todas as diligências que permitam o apuramento da verdade podendo tomar, assim, uma decisão conscienciosa e essa diligência seria, precisamente, a interpelação da DGCI para juntar aos autos os elementos atinentes às liquidações de IRC de 2003 e 2004 que a recorrente manifestava intenção de impugnar.

  12. Dever este que, a não ser respeitado, fará padecer a decisão tomada de claro défice instrutório pois que neste mesmo sentido o abonam, precisamente, os já supra referidos artigos 13° do CPPT e 99° da LGT.

  13. Entende a recorrente que a interpretação que aqui faz dos artigos 13° do CPPT e 99° da LGT é a única que salva a constitucionalidade material das normas ou, e dito de outro modo, a...

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