Acórdão nº 03814/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | CREMILDE MIRANDA |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: …………………………………., LDA., não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, com fundamento na carência de objecto, rejeitou liminarmente a impugnação deduzida pela ora Recorrente, vem dela interpor recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos que se realinham:
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A recorrente apresentou-se a juízo pretendendo impugnar os actos tributários atinentes a IRC dos anos de 2003 e 2004 e deu como referência o documento que possuía e conhecia atinente a tais liquidações pois que não lhe tinha sido dado conhecimento de outros.
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Que as mesmas existiam era uma verdade insofismável pois que a DGCI já tinha instaurado processo executivo em relação às mesmas, processo esse a que corresponde o número …………………….. e apensos do Serviço de Finanças do Funchal 1 e existindo tal processo executivo forçoso será de concluir que existiriam liquidações que lhe estavam na origem.
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E existindo as mesmas estas seriam documentos em poder da DGCI que até é quem os emite pelo que teria aqui aplicação o artigo 74°, n°2 da LGT ainda que carecido de interpretação extensiva pois que a recorrente ao identificar os actos a que pretendia reagir, IRC de 2003 e 2004, por referência ao relatório de exame pericial efectuado em processo de inquérito estava a identificar na medida do que lhe era possível os actos que pretendia impugnar.
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E sabendo perfeitamente a DGCI que actos eram estes, até porque como é sabido não se emitem várias e sucessivas liquidações em relação ao mesmo contribuinte, imposto e ano, então incumbiria àquela proceder à junção aos autos dos actos impugnados.
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Nos termos do artigo 111°, n° 2 do CPPT, ao órgão periférico local incumbe instruir o processo de impugnação com uma série de elementos atinentes à colecta impugnada e pensa-se que já se demonstrou que com a identificação feita pela recorrente dos actos que pretendia impugnar a DGCI facilmente chegaria aos actos de liquidação em causa pelo que os mesmos deveriam ser, por esta, dados a conhecer ao tribunal.
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Ora aqui chegados das duas uma: g) Ou o denominado PAT que havia de ser remetido a juízo não se encontrava instruído com os elementos atinentes à colecta impugnada; h) Ou então estava e a decisão recorrida não atentou nos mesmos.
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Se foi o primeiro caso que se passou ocorre uma nulidade susceptível de influenciar na boa decisão da causa - artigo 201°, n°1 in fine do CPC.
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Por outro lado se o que se passou foi a seguinte situação, não se ter atentado que no PAT estavam os elementos atinentes à colecta impugnada, então aí a situação será mais simples, pois que ocorre mera errónea interpretação da matéria de facto nada mais havendo a acrescentar a tal respeito.
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Ao invés de se decidir como se decidiu deveria ter-se respeitado, previamente, com os artigos 13° do CPPT e 99° da LGT, isto, na esteira do já sobredito, promovendo o tribunal junto da DGCI a junção dos actos que a aqui recorrente revelava pretender impugnar.
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Pois que vigora em contencioso tributário o princípio do inquisitório ou da investigação e que é um princípio estruturante do contencioso tributário português.
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Como decorrência do princípio do inquisitório, o tribunal deve realizar todas as diligências que permitam o apuramento da verdade podendo tomar, assim, uma decisão conscienciosa e essa diligência seria, precisamente, a interpelação da DGCI para juntar aos autos os elementos atinentes às liquidações de IRC de 2003 e 2004 que a recorrente manifestava intenção de impugnar.
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Dever este que, a não ser respeitado, fará padecer a decisão tomada de claro défice instrutório pois que neste mesmo sentido o abonam, precisamente, os já supra referidos artigos 13° do CPPT e 99° da LGT.
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Entende a recorrente que a interpretação que aqui faz dos artigos 13° do CPPT e 99° da LGT é a única que salva a constitucionalidade material das normas ou, e dito de outro modo, a...
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