Acórdão nº 07578/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Vítor ……………………………….

, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que determinou a improcedência da impugnação judicial por si intentada contra os actos identificados no ofício, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 1) O recorrente impugnou junto do então Tribunal Tributário de Leiria a alteração do rendimento coletável de IRS, categoria G, referente aos anos de 1989 e de 1990, alegando a inexistência de facto tributário, bem como a preterição de formalidades legais, sendo atribuído ao processo o n.º 48/1995.

2) A execução fiscal suspendia-se face à impugnação judicial deduzida – que dera origem ao proc. 48/1995 –, e ainda por via da penhora que impendia sobre o imóvel mencionado.

3) O imóvel penhorado tinha valor suficiente para garantir a integralidade da dívida exequenda. Não existia motivo que pudesse levar a administração fiscal, continuando a cobrar quantias ao impugnante.

4) Estas liquidações não eram válidas, sustentáveis legalmente, nem mesmo as compensações operadas são válidas e legítimas.

5) A declaração de prescrição tem efeitos retroativos – porque extintiva, e não presuntiva.

6) São nulos os atos identificados como liquidação, ofício, compensação, cobrando coercivamente quantias ao impugnante, retirando as mesmas da sua disponibilidade.

7) Os atos da liquidação, ofício, compensação acima identificados são atos inválidos, feridos de nulidade (quando antes se não julgue, mesmo, inexistentes).

8) As interpretações das leis vigentes que a entidade da Administração Fiscal acima identificada efetuou, resulta para o recorrente que ocorreu vício de usurpação de poder.

9) Os atos em questão são, mesmo, inexistentes, por se afigurar não têm qualquer enquadramento em face da situação concreta acima mencionada.

Termos em que requer, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se por decisão que declare a nulidade dos atos de liquidação identificados na p.i., ocorridos entre 1994 e 2007, por injustiça grave e notória, por vício de usurpação de poder e de violação de lei, ou, quando assim se não entenda se julgue os mesmos atos inexistentes, tudo com as necessárias consequências legais, nomeadamente a restituição ao recorrente das quantias em questão, acrescidas de juros moratórios contados à taxa legal.” *A Recorrida não apresentou contra-alegações.

* Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso.

* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT