Acórdão nº 08379/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIRECTOR-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.149 a 157 do presente processo, através da qual julgou procedente a execução de acto administrativo de reconhecimento do direito ao reembolso de I.V.A. emitido pela Administração Fiscal.

X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.167 a 173 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença impugnada incorre em nulidade, atento o disposto no art.º 615/1, c) e d) do CPC, ao não valorar correctamente a circunstância demonstrada nos autos de o valor base para incidência de juros indemnizatórios ter sido reduzido de € 6.038.356,62, para € 5.000.391,62; 2-Valor este necessariamente o correcto como consequência da emissão de liquidações adicionais resultantes das correcções efectuadas pelos serviços de inspecção da AT.; 3-Desconsiderando este particular facto, também desconsidera a douta sentença todo o probatório que lhe é inerente; 4-A douta sentença também não valora devidamente o acervo documental junto à resposta (anexos 1 a 5) que justificam ser do conhecimento dos A. discrepância verificada quanto à morada e no respeitante decurso da análise externa; 5-Nos termos do Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 01/07, que o prazo para a concessão do reembolso será suspenso, enquanto os elementos necessários e solicitados não tenham sido postos à disposição dos serviços competentes de forma a permitirem a legitimidade ou o correcto apuramento do imposto; 6-E enquanto durar a análise dos elementos, a cujo prazo se deverá acrescer todos os atrasos decorrentes das situações como aquelas a que o A. neste caso deu causa; 7-A não ser assim, o período pelo qual requer o A. juros indemnizatórios não considera os obstáculos impostos à acção de fiscalização em curso, pelo episódio ligado à irregularidade do domicílio fiscal e pelo retardado acesso aos elementos da contabilidade; 8-Não estando a situação do cadastro relativa ao domicílio fiscal correcta na data do pedido, esteve criada a situação adequada para a introdução de entropias e delongas aos trabalhos a desenvolver pelos competentes serviços de inspecção; 9-O acervo documental que se fez juntar aos autos ilustra eloquentemente que se verificou irregularidade com o domicílio fiscal da A.; 10-Que dessa irregularidade se gerou um atraso que deu lugar a uma suspensão de 171 dias; 11-Que a situação criada é da exclusiva responsabilidade da A.; 12-Não pode proceder o pedido de cálculo de juros indemnizatórios sobre o valor de € 6.038.356,62; 13-Como também improcede o pedido no que respeita ao número de dias por que pretende lhe sejam contados os juros; 14-O entendimento propugnado na douta sentença ora recorrida, radica na posição assumida de poder serem contados juros moratórios sobre os juros indemnizatórios; 15-Se os juros indemnizatórios se destinam a compensar os contribuintes pela mesma privação da disponibilidade da prestação tributária indevidamente liquidada, não são cumuláveis relativamente ao mesmo período de tempo; 16-Contrariamente ao que discreta a sentença, o entendimento amplamente sufragado pela doutrina e jurisprudência pátrias é o de que não poderão recair juros de mora sobre juros indemnizatórios; 17-Não haverá juros moratórios sobre juros indemnizatórios por tal situação não estar prevista e só nos casos especialmente previstos pode haver juros de juros, como resultado preceituado no art. 560 do CC, em que se estabelece que "para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode também haver juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização"; 18- Não colhe o paralelismo que é feito na sentença, por via da jurisprudência que foi convocada, entre os juros compensatórios e os juros indemnizatórios; 19- Na verdade, ao contrário do que sucede com os juros compensatórios, que se integram «na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados» (art. 35, n.º8, da. LGT), constituindo um agravamento do imposto, os juros indemnizatórios mantêm a sua autonomia em relação ao tributo a que se reportam e lhes serve de base de cálculo; 20-É esta a interpretação que, em boa hermenêutica, se tem de fazer perante o facto de para os juros compensatórios estar expressamente prevista aquela integração na dívida de imposto e não ser feita uma indicação paralela idêntica para os juros indemnizatórios, quando é certo que legislativamente se estendeu aos juros indemnizatórios uma parte do regime dos juros compensatórios, designadamente as taxas aplicáveis (art. 43 n.º 4, da LGT). Estando-se, nesta norma, a ponderar a aplicação do regime dos juros compensatórios aos juros indemnizatórios, o facto de apenas se ter estabelecido a aplicação das taxas e não qualquer dos outros elementos do seu regime legal conduz com segurança à conclusão de que apenas quanto às taxas de juro se pretendeu equiparar os regimes dos dois tipos de juros e não também quanto aos elementos comuns, relativamente aos quais não se estendeu a equiparação; 21-O regime dos juros indemnizatórios é diferente do regime dos juros compensatórios. Na verdade, quanto a estes últimos, integrando-se os juros compensatórios na dívida de imposto, serão para todos os efeitos tratados como tal, sem autonomia em relação a essa dívida e, por isso, os juros de mora que forem devidos por falta de pagamento tempestivo da globalidade da quantia liquidada incidirão sobre os juros compensatórios que nesta estão incluídos; 22-Quanto aos juros indemnizatórios, não havendo suporte legal para afirmar idêntica inclusão na dívida de imposto a restituir e mantendo os juros a sua autonomia e natureza, a regra da proibição de anatocismo aplicar-se-á, na falta de norma legal que, explícita ou implicitamente, a afaste; 23-Não há para os juros indemnizatórios disposição semelhante à que consta do art.º 35 da LGT, termos em que, de harmonia com o princípio da legalidade, encontra-se vedado o anatocismo, de resto proibido pelo art.º 560 do CC; 24- Deverá ser reconhecido que sobre a Administração Tributária só impende o dever de dar cumprimento à decisão condenatória nos termos expostos e não nos requeridos pela Exequente; 25-Consequentemente, devem os autos baixar ao Tribunal "a quo", para conhecimento dos vícios invocados pelo recorrente; 26-Nestes termos e no demais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs., deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando a decisão do Tribunal "a quo", com todas as legais consequências, assim se fazendo a Sã, Serena e costumada Justiça.

XA sociedade exequente/recorrida apresentou contra-alegações (cfr.fls.178 a 191 dos autos), nas quais termina estruturando as seguintes Conclusões: 1-A não indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, nem dos meios probatórios que impõem decisão diversa devem determinar a rejeição do recurso apresentado pelo apelante, ao abrigo do disposto no artigo 640 do CPC; 2- A decisão, ora recorrida, deverá ser mantida. uma vez que não só está provado que o pedido de reembolso de IVA deferido foi no montante de € 6.038.356,62, como resulta do PAT e do documento n.º 2 junto pela apelada à petição de execução de julgado, mas também porque se encontra demonstrado que a pretensão do apelante não tem qualquer base legal e viola o disposto no artigo 22, n.º 8 do Código do IVA; 3- A Administração Tributária nunca teve qualquer motivo legal para determinar a suspensão do prazo de pagamento do reembolso de IVA, tendo intencionalmente atrasado aquele pagamento, de forma a concluir outra acção de inspecção à apelada e a fazer compensar automaticamente os actos de liquidação adicional emitidos (todos objecto de impugnação judicial) no pagamento do reembolso do IVA devido. Tal conduta. sendo absolutamente ilegal, é, aliás admitida em 19 da Oposição apresentada e junta aos autos; 4-Não existe nenhuma base legal que permita fundamentar a suspensão do prazo de pagamento de reembolso do IVA ou afastar a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios por terem ocorrido atrasos à acção de fiscalização em curso alegadamente relacionados com a alteração oficiosa do domicílio fiscal da apelada. Tal só poderia ocorrer havendo abuso de direito e prova do mesmo, o que não se verifica; 5- Não ficou provado ter-se verificado a suspensão do prazo de reembolso de IVA, nos termos previstos no artigo 22, n.º 8 do Código do IVA, o que aliás foi confessado pela próprio apelante ao admitir que suspendeu o prazo através de "clique informático"; 6-Não tendo sido provado que o prazo de contagem dos juros foi suspenso nos termos previstos no artigo 5 do Despacho Normativo n.º 18-A/2010, bem andou o Tribunal a quo ao determinar o pagamento de juros indemnizatórios, contados nos termos do n.º 8 do artigo 22 do Código do IVA, ou seja, desde o...

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