Acórdão nº 07833/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 07833/14 I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada por ………………….., LDA, do acto de indeferimento parcial do recurso hierárquico apresentado na sequência do indeferimento da reclamação graciosa das liquidações de IRC e juros compensatórios, relativas ao exercício de 2006 e 2007.

A Recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: I - Visa o presente recurso reagir contra a mui douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por ………………….. Lda, no segmento que concerne à parte das correcções que não foram aceites, nomeadamente, quanto às correcções relativas às operações intracomunitárias.

II - A fundamentação da sentença recorrida assenta em síntese, no entendimento de que embora formalmente os documentos de suporte aos custos não se encontrem de acordo com a legislação interna aplicável, é inegável que os mesmas tiveram por base operações intracomunitárias, pelo que se entende que para efeitos de IRC terão de se considerar como documentados aqueles custos, porque comprovadas as aquisições e as vendas das mercadorias que os sustentavam.

III - Destarte, salvo o devido respeito que a Douta Sentença nos merece, e que é muito, somos de opinião em que a mesma padece de erro de facto e de direito.

IV - A ora impugnante, foi objecto de uma acção de fiscalização por parte dos Serviços de Inspecção tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, no âmbito da qual foram efectuadas correcções meramente aritméticas à matéria tributável, relativamente, a despesas não documentadas/despesas indevidamente documentadas e custos ou perdas não aceites fiscal mente, bem como à contabilização de custos relativos a compras de mercadorias para as quais não existem os respectivos suportes documentais, (vendas a dinheiro, cartas de porte ou documentos aduaneiros de exportação), nem as mesmas constam do inventario, bem como lançamentos duplicados dos mesmos documentos, que não foram objecto de regularização por parte da impugnante, e também transportes de mercadorias em território nacional que deveriam ter sido debitadas ao cliente ……………, ainda lançamentos contabilísticos cujo valor não corresponde ao valor mencionado no documento de suporte ao respectivo registo.

V - De igual modo foram contabilizadas nas contas de compras no mercado nacional, diversas facturas de aquisição de mercadorias, cuja venda nunca foi comprovada pela ……………, foram ainda contabilizadas facturas em duplicado, não tendo a impugnante procedido à respectiva regularização no final do exercício, e existe ainda um custo de €530.525,91, que não foi repercutido no cliente "…………..Lda.", conforme procedimento usual da empresa em anos anteriores, sendo que os custos não contributivos para a formação do lucro tributável não são aceites fiscalmente.

VI - No que imediatamente releva às aquisições intracomunitárias, não existe no sistema comunitário VIES a indicação qualquer venda efectuada pelo fornecedor …………… & Associados, (com sede em Espanha) à impugnante, sendo que aquela apenas declarou vendas a operadores registados em Portugal no 3.° trimestre de 2006, nos rol dos quais não está incluída a impugnante, donde não se pode concluir por qualquer venda efectivamente ocorrida.

VII - No que concerne às facturas apresentadas é de referir que não correspondem às facturas que se encontram contabilizadas, pois apresentam-se formalmente incorrectas, nomeadamente, não possuem os elementos que devem constar nas facturas, ou seja, não têm morada nem carimbo e no quadrado superior do lado esquerdo não possuem o CIF (que se apresenta aposto manualmente), e não aparece também o número de classificação contabilística que é aposto pelo contabilista, em regra, no canto superior direito do documento efectivamente lançado.

VIII - Refere expressamente o art. 23.º do CIRC a necessidade de comprovação da indispensabilidade dos custos para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, donde resulta que só são contemplados os encargos devidamente comprovados e que sejam determinantes para aquele fim, ou seja, sem embargo da relevância assumida pela realidade jurídico-económica subjacente às normas fiscais, a lei exige a comprovação efectiva da indispensabilidade do custo na obtenção do proveito, e não apenas a mera possibilidade de obtenção desse proveito, decorrendo daquele normativo legal que a indispensabilidade entre custos e proveitos deva ser aferida a partir de um juízo positivo de subsunção na actividade societária, equivalendo aos gastos contraídos no interesse da empresa para a formação do perfil lucrativo, numa relação de causalidade económica, não sendo assim dedutíveis os encargos que não se apresentem devidamente documentados, cfr.art. 41.º n.º 1 alínea h) do CIRC, nomeadamente, custos relativamente aos quais a contabilidade não esteja suportado por documento externo de suporte ou em que esse documento se revele insuficiente, sendo que a inexistência de documento externo conforme à lei, destinado a comprovar uma operação para a qual ele deva existir, afecta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT