Acórdão nº 08616/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X "……………………., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.90 e 91 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual rejeitou o salvatério intentado pelo arguido, devido a caducidade do direito de acção.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.99 a 107 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Um dos efeitos da notificação é do de conferir eficácia ao acto notificado; 2-Acontece que, a notificação da decisão da IGF que a recorrente recebeu, não lhe forneceu uma correta indicação das normas, segundo as quais foi punida e se podia defender, violando, deste modo os art°s 46° e 47 do RGCO; 3-E ainda não proporcionou à aqui recorrente todos os elementos de que esta necessitava para assegurar plenamente o seu direito de defesa; nomeadamente OMITE as indicações legais e normativas necessárias sobre a admissibilidade da impugnação, a indicação da entidade a quem a mesma deva ser dirigida, o prazo e a forma de a deduzir. Veja-se por exemplo que a IGF considerou que "não estamos perante infracções tributárias, pelo que não se aplica o RGTI" e o Tribunal considerou o contrário; 4-A notificação não contém as menções obrigatórias; 5-Logo, a mesma não é eficaz. Assim, e face à "falta das indicações referidas nas notificações, o ato notificado não produzirá efeitos em relação ao notificando, não começando, designadamente, a contar-se o prazo de impugnação"; Nulidade da decisão da IGF 6-A decisão da IGF não encerra os requisitos essenciais, logo é nula, (nulidade insuprível e insanável), pois na mesma não constam, (logo não foram ponderadas), todas as circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável e nem foram especificados os fundamentos, (motivos de facto e de direito), que presidiram à escolha e à determinação da sanção concretamente aplicada; 7-Nem foi valorada a situação económica da arguida nem a ausência de benefício económico; 8-Tais omissões constituem nulidades insupríveis que invalidam todo o processo. A decisão é NULA por omissão dos fatores determinantes para o apuramento da medida concreta da coima e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 9-A decisão não contem a correta "indicação das normas segundo as quais se pune", violando o direito de defesa da arguida; 10-Assim, quer por força do art°.63 do R.G.I.T., quer por força do RGCO, é de atribuir a cominação da nulidade; 11-E, sendo nula, não pode produzir os seus efeitos; 12-Podendo este vício ser invocado a todo o tempo; 13-Pelo que permitir o contrário era permitir que permaneça no ordenamento jurídico um ato que viola de forma manifesta um direito fundamental dos particulares, o que implica uma violação clara do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.° da Constituição; Tempestividade da impugnação 14-Apesar de se considerar que a recorrente não foi notificada eficazmente e a decisão é nula, sempre se alude, e somente a titulo académico, que se acaso a notificação fosse válida, a recorrente foi notificada da decisão a 19/07/2013; 15-A notificação foi feita em período férias judiciais; 16-Que ao abrigo do art°. 41.°, n.° 1 do RGCO, do artigo 104.° do CPP e do art°. 138 do CPC, é permitido concluir que o prazo de impugnação se suspende durante as férias judiciais; 17-Acrescendo o facto de se dever considerar que o recurso tem natureza judicial, (e, consequentemente, o prazo é judicial), pois trata-se de um pedido dirigido a Tribunal para o exercício da sua função jurisdicional e cuja decisão lhe está...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT