Acórdão nº 08192/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 08192/14 I. RELATÓRIO LUÍS …………………….

e mulher, com demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, no âmbito do processo de EXECUÇÃO DE JULGADOS, que julgou verifica a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública da instância.

O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: I. O prazo de 6 meses do artigo 170.º da lei 15/2002 é um prazo de caducidade sujeito ao regime dos artigos 298º e 328.º e ss do Código Civil; II. O regime de caducidade do exercício de um direito pode ser afastado pela verificação de causas impeditivas da caducidade previstas no artigo 331.º do Código Civil; III. Em 09.02.2010, pelos ofícios nº 2107 e 2108, referentes ao cumprimento da sentença judicial, a administração fiscal informou os recorrentes que o Serviço de Finanças de Queluz solicitou à Direcção de Reembolsos emissão do reembolso de € 3.901,21,referente ao IRS de 2001,2002 e 2003; IV. O reconhecimento expresso do direito dos recorrentes ocorreu ante de 09.09.2010, data limite para o exercido do direito de executar a sentença condenatória; V. Quer antes do termo do prazo de caducidade previsto no artigo 170.º, nº 2, da Lei nº S/2002, de 22.02, quer depois de 09.09.2010, a administração fiscal reconheceu expressamente o direito dos recorrentes ao reembolso do IRS de 2001, 2002 e 2003; VI. O reconhecimento do direito dos recorrentes pela administração fiscal impede, em definitivo, a verificação da caducidade do direito de propor a presente execução; VII. A decisão em crise violou o disposto no artigo 331.º,n.º, do C.C. e os artigos 5.º a 6.º A, do Código de Procedimento Administrativo e 22.º da Constituição da República Portuguesa; VIII. Deve, por isso, a sentença em crise ser revogada por outra que reconheça que não caducou o direito dos recorrentes em propor a presente execução para pagamento de quantia certa e, em consequência, ordene o prosseguimento dos autos.

**** A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

**** A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimita o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em saber se a acção é tempestiva, aferindo se já decorreu o prazo de caducidade do direito de acção previsto no art. 170.º, n.º 2 do CPTA, se a sentença recorrida violou o disposto no art. 331.º, n.º 2 do CC e art. 5.º a 6.º-A do CPA (conclusões I. a VI) e se foi violado o art. 22.º da Constituição da República Portuguesa.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “1.

    Em 27 de Novembro de 2009, por sentença proferida no processo n.º 450/08.4BELLE, foi julgada procedente a Acção para Reconhecimento de Direito em Matéria Tributária que os Exequentes deduziram contra a Administração Tributária pedindo o reconhecimento do direito ao reembolso de IRS, dos anos de 2001, 2002 e 2003, no valor de € 3.901,21 – cfr. fls. 148 do processo principal.

    1. Aquele processo foi devolvido ao S erviço de Finanças e recebido por este em 5 de Fevereiro de 2010 – cfr. fls. 172 do processo principal.

    2. A presente Execução foi deduzida em 1 de Abril de 2014 – cfr. fls. 3 dos autos.” Dá-se como provado o seguinte facto, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do CPC, com relevo para a decisão do recurso: 4 – A devolução do processo ao Serviço de Finanças referida no ponto 2, não foi notificada à Exequente (cfr. fls. 171 e 172 do processo em apenso).

      5 – A sentença mencionada em 1. transitou em julgado em 18/12/2009 (cfr. fls. 150 a 152 dos autos).

    3. Do Direito Conforme resulta dos autos, o Exequente, ora Recorrente, veio propor acção de execução de julgados para o pagamento de quantia certa relativamente à sentença proferida em 27/11/2009, pela qual a Executada, ora Recorrida, foi condenada a reembolsar o montante total de 3.901,21€.

      Foi suscitada pela Fazenda Pública a excepção de caducidade do direito de acção.

      Cumpre então, aferir se a acção é tempestiva, aferindo se já decorreu o prazo de caducidade do direito de acção previsto no art. 170.º, n.º 2 do CPTA, conforme se decidiu na sentença recorrida.

      Com efeito, a sentença recorrida julgou verifica a excepção suscitada, com a seguinte fundamentação que aqui se transcreve na parte com interesse para a decisão do recurso: “ (…) quando a Administração não dê execução à sentença que condene naquele paga mento, o interessado pode pedir, no prazo de seis meses, a execução ao tribunal competente – artigo 170.º, n.º 2, do CPTA. No caso dos autos, como a Acção foi devolvida à Administração em 5 de Fevereiro de 2010 – cfr. ponto 2 do probatório -, o prazo de 30 dias para execução espontânea da sentença começou a correr no dia seguinte (artigo 279.º, alínea b), do CC), tendo terminado no dia 8 de Março, segunda -feira. Deste modo, o prazo de 6 meses para deduzir a Execução começou a correr no dia 9 de Março de 2010, tendo terminado no dia 9 de Setembro de 2010, pelo que tendo a Petição sido remetida em 1 de Abril de 2014, é a mesma intempestiva.” Conforme resulta dos factos provados, a acção foi efectivamente devolvida ao Serviço de Finanças em 5/02/2010, sucede que a exequente não foi notificada dessa devolução, tal como resulta do ponto 4 dos factos provados, ora aditado, sendo este facto essencial para se aferir da tempestividade da acção, o que não foi considerado pela sentença recorrida.

      Na verdade esse facto releva para se poder aferir da tempestividade da acção de execução de julgados, pois “[o] prazo para executar o julgado, fixado no artigo 176.º, n.º 2, do CPTA, reportando-se ao termo do prazo para a execução espontânea previsto no artigo 175.º do mesmo diploma legal, terá de ser...

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