Acórdão nº 08167/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X “……………………………………., L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.155 a 163 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pelo recorrente intentada, visando actos de liquidação de I.R.C. e juros compensatórios, relativos aos anos de 2003, 2004 e 2005 e no montante total de € 14.659,72.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.232 a 244 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões, após notificação para sintetizar as mesmas: 1-Conforme resulta de fls., a alegante, impugnou as liquidações referentes ao I.R.C. dos anos de 2003, 2004 e 2005, alegando o que acima se transcreveu; 2-O recorrido apresentou contestação, alegando o que consta de fls.; 3-Produzida a prova, a recorrente concluiu como na p.i., mantendo coerentemente o que sempre alegou; 4-Por sentença de fls., o Meretíssimo Juiz decidiu o seguinte: " ... Termos em que julgo improcedente a impugnação. "; 5-A recorrente impugnou a decisão que deu causa a esta impugnação e arrolou a devida prova; 6-Na sentença recorrida decidiu-se pelo que consta do Relatório, sendo certo que o mesmo foi impugnado pela recorrente; 7-O nosso direito não permite que sejam tidos em conta relatórios elaborados pelos serviços fiscais, quando os mesmos são impugnados e apresentadas conclusões muito diversas daquelas que os serviços apresentam, sem qualquer justificação legal, como foi o caso neste processo; 8-As diligências probatórias requeridas pela recorrente, só perante a insistência desta é que tiveram lugar, tendo sido decididas pelo Tribunal Central Administrativo Sul, após recurso apresentado pela aqui recorrente; 9-Às mesmas não foi dada pelo Tribunal a quo a devida relevância, tendo ficado superficialmente resolvida esta questão (da análise da produção de prova testemunhal) apenas num único e só parágrafo, numas míseras 19 linhas; 10-A decisão da 1ª. instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tido como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, devendo, oficiosamente, ordenar a renovação da produção de prova, a produção de novos meios de prova, anular a decisão proferida na 1ª instância ou determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o Tribunal de 1ª instância a fundamente - situações, aqui, que se verificam, sendo imperativa a revogação da sentença recorrida; 11-O Meritíssimo Juiz continuou a desconsiderar, em absoluto, os factos relativamente aos quais havia sido formulado o requerimento de prova e a lei não permite este tipo de interpretações e aplicação da lei, pelo que deve a sentença recorrida ser revogada, com todas as consequências legais; 12-A sentença recorrida padece de erro de julgamento por violação do principio do contraditório, nos termos do artigo 3, n° 3, do CPC; 13-A violação do direito de audição prévia é passível de, só por si, conduzir à anulação da liquidação adicional em discussão nos presentes autos; 14-O respeito pelo "direito de audição" tem assento constitucional, impondo a obrigatoriedade de assegurar a participação dos interessados nas decisões administrativas que lhes dizem respeito; 15- As decisões proferidas posteriormente à liquidação, em processo de impugnação, porque autónomas do "direito de audição prévia" em sede administrativa, não podem prejudicar a essencialidade deste direito; 16-A recorrente, antes da emissão do relatório inspetivo e das liquidações, nunca havia sido notificada das mesmas; 17-A recorrente só teve oportunidade de se defender, quanto a essa concreta factualidade, depois da emissão do relatório e das liquidações; 18- O direito de audição prévia pressupõe a concessão ao contribuinte de uma garantia de defesa previamente à conclusão do procedimento administrativo, o que não aconteceu no caso dos autos, pois em circunstância alguma foi a recorrente notificada para efeitos do exercício do direito de audição prévia, cometendo assim, a recorrida cometeu uma nulidade; 19-Sobre a AT incide o ónus de provar a existência de todos os pressupostos (de facto e de direito) que a determinaram a efectuar correcções ao declarado pelo contribuinte, incumbindo-lhe, por isso, indagar sobre a verificação do facto tributário que afirma ter existido, através da realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material, só podendo efectuar a liquidação adicional quando os elementos que tiver apurado permitam formar a séria convicção sobre a existência do facto tributário não declarado (total ou parcialmente) pelo contribuinte (princípio da verdade material - arts. 50 do CPPT e 58 n° 1 da LGT); 20-A Autoridade Tributária não realizou todas as diligências necessárias para averiguar da veracidade dos factos e não é por os adquirentes terem efectuado as liquidações adicionais que corresponde à verdade os factos alegados pela recorrida; 21-A escrita da recorrente está devidamente organizada, todos os documentos estão bem classificados e lançados, todos os proveitos e despesas foram lançados com os reais valores recebidos pela recorrente, bem como não existem recebimentos não declarados e assim, não há lugar a qualquer liquidação adicional em sede de IRC pela recorrente; 22- É do senso comum que as pessoas menos instruídas, quando notificadas pelas finanças ou por outro sector do Estado, para pagar, pagam sem se questionar se devem ou não - foi o que aconteceu no presente caso; 23- Conforme resulta da escritura pública o valor da venda foi 75.000,00 € e não pelo preço de 139.663,41 €, como quer a recorrida fazer crer; 24- A recorrente e os respectivos compradores, com a venda da fração, objecto da escritura de 9/04/2003, apenas recebeu e pagaram, respectivamente, o valor de 75.000,00 €, e não outro valor qualquer; 25-É este o valor que consta da escritura pública de compra e venda e não outro; 26-Para fazer prova desse facto, a recorrente, para além da escritura pública outorgada entre a recorrente e os compradores, indicou testemunhas na sua impugnação que tinham conhecimento do negócio e do valor da mesma; 27- Não poderia o Meritíssimo juiz decidir como decidiu, apenas e com base no Relatório apresentado pela recorrida, sem atender consideravelmente à prova indicada e requerida pela recorrente, pois esta era essencial para a descoberta da verdade; 28-A entidade impugnada não provou nada do que disse no seu Relatório, pois este foi impugnado pela impugnante nos termos da lei, e como tal não pode servir para provar o que foi decidido na sentença recorrida; 29-Tendo sido impugnado, teria de ter sido apresentada prova pela Administração Fiscal, e pela impugnante e só depois dessa prova poderia eventualmente decidir-se pelo relatório ou por outras provas, nunca como se decidiu como se de facto tal relatório não tivesse sido impugnado; 30- A sentença recorrida interpretou deficientemente todas as normas legais que indica nessa sentença, e como tal impõe-se a revogação de tal sentença, daí e necessidade também, de se considerar nulo todo o processado pela administração fiscal, nesta matéria e até ao momento, incluindo o decidido na sentença recorrida, pelo facto de embora ter sido alegada esta matéria, a mesma não foi sequer conhecida - omissão de pronúncia; 31-A omissão de pronúncia gera a nulidade de todo o processado, nulidade esta que, aqui e desde já, se requer a sua apreciação; 32-Quando os documentos são impugnados, não podem servir para uma parte provar o que quer que seja, sem que seja realizada a audiência de julgamento ou outros meios de prova - pericial, documental, etc.; 33- O Meritíssimo Juiz viu o relatório e deu como provado o que consta de tal relatório, sem sequer ter em conta o que disse o impugnante sobre todas as questões na impugnação, dando valor ao relatório que de modo algum pode ser dado naquela fase processual; 34-É assim nula a decisão recorrida, por erro de interpretação e aplicação da lei, como da interpretação da prova documental; 35- As escrituras públicas descritas no relatório, obedeceram à forma prevista na Lei, e apenas os valores aí declarados podem ser impugnados, ou alterados, caso seja pedida essa alteração, ao Tribunal competente, e dentro do prazo legal; 36- A escritura pública é um documento autêntico e que por si só faz prova plena do que dela consta, e a falsidade apenas pode ser declarada pelo Tribunal, não pela Administração fiscal, ou por outra qualquer administração pública ou privada; 37- Para se poder alterar o valor declarado numa escritura pública, seria necessário primeiramente, quem tem legitimidade, propor uma ação em Tribunal, requerer-se a nulidade da escritura, e só depois da sentença transitada em julgado, caso esta fosse favorável à tese da nulidade, poderia a administração fiscal alterar os valores declarados e notificar a recorrente do relatório de liquidação adicional; 38- Tem também a sentença recorrida nesta parte, tem de ser revogada, pois sendo documento autêntico, não pode por si só um simples técnico tributário declarar o contrário da escritura pública e entender por si só que está errada tal escritura; 39-Não é porque consta num documento um valor mais elevado do que está escrito na escritura pública, que pode por si só ser aceite, sem que seja feita essa prova em audiência de julgamento e provado para que se destinou tal quantia, como se decidiu na sentença recorrida; 40-A lei não permite que se decida deste modo, pelo menos sem que seja dada oportunidade à parte de provar o contrário, como de facto sucedeu neste caso em concreto e daí ter de ser também revogada a sentença recorrida nesta parte, o que desde já e também aqui se requer; 41-Nenhuma norma legal, nomeadamente as indicadas na sentença recorrida, permite que por si só e sem mais, nomeadamente quando é impugnada essa decisão da...

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