Acórdão nº 08569/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por …………………………, Lda., contra as liquidações de IRC dos exercícios de 2006 e 2007, no valor de € 11.186,16, na sequência da decisão de indeferimento de pedido de revisão oficiosa, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: 1. A presente Impugnação refere-se ao indeferimento do pedido de Revisão Oficiosa e ao pedido de declaração de nulidade das liquidações de IRC, dos exercícios de 2006 e 2007, por alegado erro de enquadramento no regime simplificado.

  1. Por douta sentença de 15/12/2014, a Impugnação foi julgada procedente por ter sido entendido que carece de fundamento legal a determinação da matéria tributável da Impugnante relativa aos exercícios de 2006 e 2007 de acordo com as regras do regime simplificado e a subsequente liquidação de imposto, decisão com a qual a FP não pode concordar pelas seguintes razões: 3. A Recorrida fez constar da declaração de início de actividade, assinada pelo TOC, apresentada em 08/04/2005, como início previsível da sua actividade de “Instituto de Beleza” – CAE 96022, a data de 01/06/2005, com um valor anual de proveitos estimado de € 200.000,00 para 2005, tendo ficado enquadrada no regime geral de tributação em sede de IRC.

  2. Este enquadramento foi estabelecido, não por opção da Recorrida, mas por imposição legal, nos termos do disposto no art. 53º n.º 1 do CIRC.

  3. Uma vez que o volume de negócios estimado, anualizado em €200.000,00, excedeu o limite previsto naquela norma legal, ficou excluída a faculdade de opção, já que ficou englobada automaticamente no regime geral de tributação para efeitos de IRC.

  4. Esta impossibilidade de opção não advém de qualquer constrangimento relacionado com o sistema informático da AT, mas antes da aplicação de normas imperativas, aplicáveis ao volume de negócios declarado pela própria Recorrida.

  5. A Recorrida apenas iniciou a actividade em 2006 e, para esse exercício, não foi estimado qualquer valor de volume de negócios, aliás, relativamente ao exercício de 2005 não houve qualquer rendimento declarado, encontrando -se preenchidos os requisitos para o seu enquadramento legal no regime simplificado previsto no art. 53º do CIRS.

  6. Para 2006, o enquadramento no regime geral apenas se verificaria por opção da Impugnante, a qual não foi efectuada. Não formalizou a referida opção através da entrega de declaração de alterações a que se referem os arts. 110º e 111º do CIRC, conjugados com o art. 53º n.º 7 b) do mesmo Código, até ao final do mês de Março de 2006.

  7. Pelo que, por imposição legal, ficou enquadrada no regime simplificado de determinação do lucro tributável, tendo as respectivas liquidações de IRC sido efectuadas em conformidade.

  8. Acresce que o tribunal a quo não levou em consideração que a Recorrida apresentou, em 21/05/2007 declaração Mod. 22 de IRC onde fez constar como regime de tributação em IRC, exactamente o regime simplificado, tendo-se conformado e confirmado o enquadramento de IRC em vigor.

  9. A douta sentença não relevou os factos anteriormente descritos, nem fez a aplicação correcta do direito pelo que incorreu em erro de julgamento, tendo sido violadas as normas supra invocadas.

Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que mantenha na ordem jurídica os actos impugnados só assim se fazendo JUSTIÇA.” * Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: “(…) A) A Impugnante tem como objecto social um centro de estética e bem estar, em regime de franchising (por acordo); B) Em 08/04/2005 foi apresentada junto do Serviço de Finanças de Portimão, declaração de início de actividade da Impugnante (cfr. fls. 85 dos autos); C) Na declaração referida na alínea anterior, foi declarada a opção pelo Regime Geral de Determinação do lucro tributável e um valor estimado de volume de negócios de 200.000 euros e para o ano de 2005, especificamente, de 100.000 euros (cfr. fls. 85 a 87 dos autos), D) A referida declaração foi preenchida pela gerente da Impugnante, sob aconselhamento do TOC, bem como, assinada e aposta vinheta por este (cfr. depoimento de testemunha); E) Da declaração referida na alínea B) foi preenchido pelo funcionário que recepcionou a declaração no campo referente a “Uso exclusivo dos serviços”, “o enquadramento, por opção, em Regime Geral de Determinação do lucro tributável” (cfr. fls. 85 dos autos); F) Em 24/05/2006, a Impugnante apresentou declaração Mod. 22 de IRC referente ao exercício de 2005, nela fazendo constar o enquadramento no Regime Geral de Determinação do lucro tributável (cfr. fls. 88 dos autos); G) Relativamente ao ano de 2006, a impugnante também entregou declaração Mod. 22 (cfr. fls. 92); H) Em 22/05/2007, a Administração Tributária enviou ofício à Impugnante onde consta como assunto: “Erros centrais na declaração de rendimento Mod. 22 de IRC exercício de 2006” e ainda que, “na sua declaração mod. 22 de IRC, submetida à Administração fiscal via Internet, foi verificada a existência dos seguintes erros, após validação central – D6B assinalado Reg. Geral e suj. Passivo enquadrado no Reg. Simplificado (…)” (cfr. fls. 92 dos autos); I) No seguimento do ofício referido na alínea precedente, a Impugnante foi informada pela Administração Tributária que aquando do preenchimento da declaração de início de actividade, quando o volume de negócios é de 200.000 euros, o sistema informático assume o regime geral de tributação, ficando o Sujeito passivo impedido de colocar esse valor de volume de negócios e ao mesmo tempo optar por um regime simplificado, tendo aquele, como alternativa, no ano seguinte ao do início de actividade, apresentar declaração de alterações ao regime de enquadramento em IRC (cfr. depoimento de testemunha); J) O volume de negócios da Impugnante nos exercícios de 2005, 2006 e 2007 foi inferior a 200.000 euros anuais (cfr. depoimento de testemunha); K) Em 21/05/2007, a Impugnante apresentou Declaração Mod. 22 onde consta “Regimes de tributação de rendimento: Regime simplificado” (cfr. fls.93 a 97 dos autos); L) No seguimento da apresentação da declaração referida na alínea anterior a Administração Tributária emitiu as liquidações de IRC referente ao ano de 2006 no valor de €2.860,90 e de €257,48 que foram pagas pela Impugnante (cfr. fls. 98 a 101 dos autos); M) A Impugnante efectuou também o pagamento de liquidação de IRC referente ao ano de 2007, no valor de €8.325,26 (cfr. fls. 107 dos autos); N) O valor total anual dos proveitos reais, no ano de 2005, foi de zero euros (cfr. fls. 112 e 113 dos autos); O) A impugnante apresentou recurso hierárquico da decisão de alteração do seu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT