Acórdão nº 06381/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I - Relatório João ……………………..

, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a Oposição Judicial por si deduzida à execução fiscal nº ………………. e apensos, que contra si reverteu depois de originariamente instaurada contra a empresa …………………., Lda., para cobrança coerciva de dívidas de IVA relativas ao exercício de 2004 a 2006 e IRS de 2004 a 2007, dela veio interpor o presente recurso.

Tendo alegado, aí concluiu nos seguintes termos: «I - A sentença em crise como provado na alínea D) do probatório que: ”O oponente da sociedade, referida em A), foi o único gerente até à data do trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência da mesma, em 13/5/2009, nos termos constantes de fls. 15, dos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido”.

II - Contudo trata-se de um ponto de facto incorrectamente julgado.

III - A consideração do documento (certidão de registo comercial da devedora) a fls. 21 a 25 dos autos devia conduzir a conclusão diferente.

IV - Ou seja, que o trânsito em julgado da declaração de insolvência ocorreria em 10/03/2008 e que desde 24/01/2008 foi nomeado administrador judicial de insolvência.

V - De igual modo, a sentença recorrida dá como provado em F) do probatório que a insolvência da devedora originária foi fortuita dando por integralmente reproduzido o teor da certidão de fls. 101 a 103.

VI - Ainda assim, dando-se como provado tal documento, devia ter-se dado como assente que: - a insolvente iniciou a sua actividade no sector da construção civil no final do ano de 2001 e tinha um grande conhecimento de pequenas obras mas ao evoluir para as grandes obras teve necessidade de equipamento e autonomia financeira para poder suportar os prazos de pagamentos e recebimentos; - para isso recorreu ao financiamento bancário, tendo para o efeito hipotecado a sua habitação pessoal em prol do financiamento para a empresa; - da conduta do gerente não emergem factos de que justifiquem a imputação da culpa.

VII - O que significa que, estamos na presença de outro ponto de facto incorrectamente julgado, considerando-se o teor integral do documento a fls.101 a 103.

VII - De outro lado, o erro de julgamento estende-se à matéria de direito, desde logo, o Tribunal a quo deveria ter declarado a falta de fundamentação da decisão de reversão.

IX - Pois a mesma não contém os pressupostos de facto ou a extensão da reversão.

X - Aliás aquela até se afigura contraditória ao referir-se a “Inexistência e insuficiência “ dos bens penhoráveis do devedor principal, pelo que, viola o artº24º nº1, al. b) da LGT e o art.º125° do CPA.

XI - E assim deve ser revogada a sentença recorrida com todas as legais consequências .

XII - Por outro lado, conclui a sentença em crise que " Tal como decorre da matéria de facto provada o prazo legal de pagamento ou das dívidas terminou no período de exercício do seu cargo, pelo que é subsumível à alínea b), do citado artigo 24º, da LGT”.

XIII - Ora, salvo o devido respeito, de forma incorrecta, atentos os requisitos do artº24º, nº1, al. a) da LGT, XIV - Ou seja, tal normativo é aplicável quando o "facto constitutivo” da dívida acontece no período do exercício do cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega (da divida emergente do facto constitutivo) tenha terminado depois desse exercício “e” (em cumulação) tiver sido por culpa sua, que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tomou insuficiente, a situação só pode subsumir-se na alínea a) do supra referenciado normativo.

XV - Nesta conformidade, a situação só pode subsumir-se à alínea a) do artº24, nº1 da LGT, razão pela qual, a decisão em crise viola o artº24º nº1, alínea a) da LGT.

XVI - E perante a falta de qualquer prova quanto à culpa do oponente, no despacho de reversão, na diminuição do património da sociedade há que imputar erro de julgamento à decisão recorrida.

XVII - De igual modo conclui a sentença recorrida, a propósito da qualificação da insolvência como fortuita que: ”Estamos diante de regimes distintos e com âmbito de aplicação distintos, pelo que a declaração de insolvência fortuita não poderá aproveitar nos presentes autos".

XVIII - Ora, salvo o devido respeito, entende o recorrente que assim não o é.

XIX- O objectivo do incidente de qualificação é precisamente a apreciação da conduta do devedor e/ou dos seus administradores e tem como finalidade a responsabilização dos mesmos quando há culpa pela insolvência.

XX - Sendo um pressuposto da declaração da insolvência aquelas hipóteses em que, nomeadamente, os administradores de facto ou de direito tenham: ”Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor" cfr. artº186º, nº2, al.a) do CIRE ou disposto dos bens do devedor em proveito pessoal, cfr. artº186º, nº2, al.c) do CIRE.

XXI - Pelo que, salvo o devido respeito, não é possível concluir que os institutos nenhum ponto de contacto têm.

XXII - Quando a causa da reversão e da declaração da insolvência culposa está precisamente no juízo de censura jurídica que é possível imputar ao administrador/gerente de direito ou de facto.

XXIII - Ora, é precisamente a existência de culpa que legitima a reversão das dívidas tributárias e a declaração de insolvência culposa.

XXIV - Ou seja, ainda que se qualifique a situação sub judice no artº24º, nº1, al.b) da LGT, provada a ausência de culpa não é possível reverter a execução contra o recorrente.

XXV - Em tal conformidade, a sentença recorrida viola o artº24º, nº1, b) da LGT e o artigo 185º e 186º, ambos da CIRE.

XXVI – Termina-se, imputando à decisão recorrida erro de julgamento».

Admitido o recurso e notificada a Fazenda Pública, não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Tribunal Central, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no qual se pronunciou, a final, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

II – Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690.º n° 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito da sua intervenção.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 684.° n.º 2, do C.P.C.

), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo artigo 684.°), pelo que, as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, devem considerar-se definitivamente decididas...

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