Acórdão nº 08445/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Beja, exarada a fls.261 a 277 do presente processo que julgou procedente a oposição pelo recorrido, António................................., intentada, visando a execução fiscal nº.

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, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Santiago do Cacém, contra este revertida e instaurada para a cobrança de dívida de I.R.C., do ano de 2007 e no montante de € 8.869,93 e acrescido.

X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.297 a 324 dos autos) formulando as seguintes conclusões, após notificação para as sintetizar: 1-Não deve colher o alegado pelo ora oponente, designadamente que a falta de pagamento da dívida não lhe é imputável, e que tudo fez para solver as suas obrigações fiscais, desde logo porque deixou arrastar a situação [(cf. petição inicial) PI - 8.º a 32.º)] durante uns longos quatro anos (2005/2009), balanceando entre a cessação da actividade e/ou a continuidade da mesma; 2-Atento o facto de somente em 2009 (PI - 32 e ss) haver requerido a insolvência, logo extemporânea à luz do artigo 18/1, do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE), cujo pedido devia ocorrer (naquela ocasião) dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la, levando a cabo uma gestão, em tudo, menos conforme ao estatuído designadamente nos artigos 71.º a 84.º e 252.º a 262.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), no artigo 1140.º do CPC e o no artigo 18.º do CIRE; 3-Assim, ao invés do referido na douta sentença, salvo melhor apreciação em contrário, também não deve colher o entendimento professado pelo Tribunal a quo, segundo o qual "Apesar das dificuldades de prova da não culpa, o oponente alegou e comprovou razoavelmente factos concretos de onde é possível inferir que a insuficiência patrimonial se deveu a circunstâncias que lhe foram alheias…”; 4-Sendo tal entendimento irrelevante, porque, como referido, a prova que impendia sobre ora oponente, e que no entender da Fazenda Pública não faz, era a de que a falta de pagamento do tributo não lhe era imputável; 5-Na verdade, sobre todos os administradores/gerentes impende o dever de administrar com diligência as sociedades; ou seja, todos os administradores/gerentes têm o dever ou a obrigação geral de vigilância sendo que este dever não deve ser aferido pelo padrão de referência do bónus pater familiae, mas sim e como estabelece a alínea a), do n° 1, do artigo 64.º, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), tendo como padrão de referência a figura do gestor criterioso e ordenado; 6-Infirmando, assim, o depoimento, designadamente da primeira (1ª) Testemunha, quando refere que a ......................, Lda., tinha uma política de terra queimada, desde logo porque, in casu, um subempreiteiro não devia ignorar que não está só no mundo das subempreitadas, sendo a concorrência tida como normal numa economia de mercado, como a portuguesa, ancorada naturalmente na lei da oferta e da procura; 7-Daí que, face à perda de confiança na ante dita empresa, o ora oponente devia, antes mesmo de procurar (novas subempreitadas) novos empreiteiros, interpor as acções judiciais, tidas por convenientes, contra a ..........................................., Lda., por incumprimento dos contratos anteriormente celebrados, já executados, acompanhados dos respectivos autos de medição, tudo, sem prejuízo da respectiva comunicação junto do INCI-Instituto da Construção e do Imobiliário IP, que tem como grande missão inspeccionar e fiscalizar os mercados da construção e do imobiliário; 8-Assim, sim, se as descritas iniciativas, ora enunciadas, tivessem sido levadas a cabo pelo ora oponente, poderíamos estar perante a alegada "prova da não culpa", persuadindo deste modo, designadamente o Tribunal, que a gerência fez tudo o que estava ao seu alcance para defender a empresa, seus credores e trabalhadores; 9-Mas não foram. E mais, a situação, não só se deteriorava, cada dia que passava, como se arrastou durante anos, tendo a sociedade sido apresentada à falência fora do tempo legalmente definido como conveniente ou apropriado, tendo a insolvência, ab initio, sido qualificada com carácter pleno - IV. Decisão/d. "Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno." - decorrendo da douta petição inicial (PI - 13 e ss) que no final de 2005 as responsabilidades da ........... para com a .................., ascendiam a pelo menos € 292.891,08, para (PI - 18 e ss) em finais daquele mesmo ano tais responsabilidades assumirem pelo menos o valor de € 381.532,32; 10- Porém, a realidade que resulta dos autos, diz-nos que a ............... (PI- 10 e ss) apenas intentou uma execução, em 12-12-2006, da qual alega nada ter recebido, não se fazendo referência a quaisquer contratos de subempreitada e, a existirem, se dos mesmos decorria a obrigação da aceitação de letras câmbio como modalidade de pagamento, somente se fazendo menção (PI - 6 e ss) que a partir de 2003 a ........... (empreiteiro) começou a entrar em incumprimento ao fim de pouco tempo, mas com intensidade a partir de 2005, deixando a ............... "...sem meios para satisfazer as suas obrigações perante fornecedores e a administração fiscal."; 11-Tendo ainda sido alegado (PI - 7 e ss) que a ........... pagava sistematicamente as facturas com letras, que a .............. descontava e que, posteriormente iam sendo amortizadas parcialmente através da reforma de letras por outras de menor valor mas mantendo sempre um elevado passivo bancário, desconhecendo-se: - Quais os motivos, lícitos ou ilícitos, que impeliam a ............., o ora oponente, aceitar os pagamentos em letras de câmbio? - Se lícitos, e a existirem, decorria tal obrigação dos contratos de subempreitada, celebrados entre a ............... e a ............, e em que termos? - Por que motivo, à excepção da execução movida em finais de 2006, face à perda de confiança na antedita empresa (no empreiteiro), desistiu a ............. de recorrer à barra dos Tribunais, à Justiça? - Como alegado, com tanto incumprimento (tanta dívida) por parte da ............., quais os motivos que levaram a ............ a permanecer ligada a tal empreiteiro, em vez de optar, o que para além de normal seria de inteira Justiça, por interpor as acções judiciais, tidas por convenientes, contra a ................................, Lda., por incumprimento dos contratos anteriormente celebrados, já executados, acompanhados dos respectivos autos de medição? - Supostamente com toda a razão do mundo do seu lado, por que motivo nunca denunciou a situação junto INCI - Instituto da Construção e do Imobiliário IP, entidade com competência, inclusive, para proceder à apreensão de licenças, alvarás das empresas incumpridoras das normas que regulam os mercados? 12-Como aludido, ocorrendo a falta de pagamento no período da sua gerência, a reversão operou não a coberto da alínea a) do n.º 1, do artigo 24.º Lei Geral Tributária (LGT), mas sim ao abrigo da sua alínea b), sendo que, no caso da al. b), e porque esta (a falta de pagamento) ocorre durante o período da gerência, a lei presume a responsabilidade por essa falta e impende sobre o gerente o ónus da prova da falta de responsabilidade pela falta do pagamento; 13-Na verdade, ao invés do alegado, tudo acontecendo por não ter observado, em devido tempo, o dever de cuidado que a situação exigia, desde logo, como acima referido, não ..."revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado..."; 14-Neste quadro, a Fazenda Pública não pode, pois, deixar de ajuizar que o oponente não logrou provar que não lhe deve ser assacada culpa pela frustração dos créditos tributários, por, ao invés do referido na douta sentença, não resultar provado que a falta de pagamento não lhe é imputável, matéria em que foi acompanhada pelo Ministério Público, incluindo nas alegações pré-sentença; 15-Decorrendo da Jurisprudência, designadamente do Ac. TCAN, de 2/06/2005, processo 289/04, "(...) Sabido que no exercício das suas funções os gerentes têm o dever de administrar a empresa de modo a que esta subsista e cresça, devendo cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos, tornava-se necessário que o oponente provasse que a falta de cumprimento da obrigação de pagamento das dívidas exequenda foi de todo alheia à sua vontade, persuadindo o Tribunal de que tomou todas as diligências que um gerente prudente e responsável teria tomado nas mesmas circunstâncias para cumprir tais obrigações."; 16-Porém, o ora oponente, como bem refere a DMMP, sem colocar em causa a sua gerência de facto na sociedade, limitar-se-ia a alegar "...que não contribuiu para a falta ou insuficiência dos bens desta", quando a alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º, da LGT, é aplicável às situações em que o prazo legal de pagamento ou entrega termina no período de exercício do cargo de gerência, abrangendo as dívidas que se vencem durante essa gerência, independentemente de terem sido efectivamente liquidadas ou postas à cobrança nesse espaço de tempo, razão por que caberá aos gerentes provar que não lhes é imputável a respectiva falta de pagamento; 17-Como referido, não tendo o ora oponente, e gerente daquela sociedade, logrado fazer prova de que o incumprimento das dívidas ora em apreço não são da sua responsabilidade, deve concluir-se, num juízo de normalidade, que não usou da diligência de um gestor cuidadoso e...

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