Acórdão nº 10293/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Ministério da Saúde, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vem recorrer, concluindo como segue: (a) O Requerido não praticou qualquer acto em que tivesse sido decidida a redução de 50% da subvenções paga à Requerente, resultando a mesma directamente da lei, a saber, do artigo 34.° da Lei n.° 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Lei do OE 2013); (b) O objecto da presente providência cautelar corresponde assim aos actos de processamento e pagamento das subvenções devidas à Requerente; (c) Não pode ser pedida a suspensão de eficácia de actos de processamento e pagamento das subvenções já praticados à data da interposição da providência cautelar, quando todos os efeitos que tais actos haveriam de produzir, a saber, transferência do montante da subvenção para a esfera jurídica dos seus destinatários, já foram produzidos; (d) A providência cautelar de suspensão de eficácia de actos destina-se a impedir a Administração de iniciar ou prosseguir a execução de um acto administrativo (vide artigo 128.°do CPTA); (e) Relativamente a actos já executados, apesar de o artigo 129.° do CPTA admitir a hipótese de ser solicitada a suspensão de eficácia, condiciona-a à possibilidade de o acto em causa ainda produzir ou poder vir a produzir efeitos; (f) No caso dos presentes autos, os actos já praticados até à presente data esgotaram todos os seus efeitos, não sendo possível que venham a produzir efeitos novos, pelo que não é possível requerer-se a suspensão de eficácia dos mesmos; (g) Não pode a sentença recorrida, ao julgar procedente o pedido cautelar sem distinguir, obrigar o Requerido a pagar à Requerente a diferença de valor entre o que foi efetivamente pago e que seria pago caso não tivesse entrado em vigor o artigo 34.° da Lei do OE 2013; (h) Tal efeito que só poderá atingir-se através de uma acção administrativa especial de anulação dos actos em crise, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao ter decidido como decidiu; (i) Relativamente a actos praticados após a interposição da providência, ou seja, actos futuros, há que notar que uma providência de suspensão de eficácia não visa proibir a Administração de praticar novos actos mas, tão sómente que os efeitos produzidos ou a produzir por certos actos fiquem suspensos; (j) Neste sentido, veja-se o que decidiu o TAC de Lisboa, numa providência cautelar com objecto idêntico ao dos presentes autos, em que o Tribunal indeferiu liminarmente o pedido quanto a futuros atos de processamento e pagamento de subvenções (vide Processo 1061/13.8BELSB); (k) A presente providência cautelar deveria assim ter sido indeferida, uma vez que não é possível obter-se, por via de um pedido de suspensão de eficácia de um acto, a suspensão de eficácia de uma norma legal, uma vez que a tal se opõe o artigo 4.°, n.° 2, b) do ETAF; (l) Também a sentença recorrida peca por ter considerado verificado o requisito do periculum in mora, não tendo tido em conta o regime jurídico relativo à licença extraordinária em que a Requerente se encontra; (m) Na verdade, não só não se trata de uma redução de vencimentos, como é sempre possível evitar a redução da subvenção voltando ao serviço, pelo que não há qualquer situação de perigo de ocorrência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação; (n) Igualmente errou a sentença recorrida quando não considerou manifesta a falta de procedência da ação principal uma vez que, dado o regime jurídico da licença extraordinária, não se podem considerar violados os princípios da confiança, igualdade e proporcionalidade, não havendo assim qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos praticados; (o) A sentença recorrida não ponderou os interesses em presença, incumprindo, assim, o artigo 120.°, n.° 2 do CPTA, apesar de o Requerido ter invocado que o decretamento de uma providência que determinasse a suspensão de eficácia da norma do artigo 34.° da Lei do OE 2013, para além de ilegal, seria gravemente prejudicial para o interesse público.

Nestes termos e nos demais que V. Exas doutamente suprirão, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere totalmente improcedente o pedido cautelar objeto dos presentes autos, como é de lei e de Justiça.

* A Requerida contra-alegou, concluindo como segue: 1. A douta sentença recorrida ao deferir a providência cautelar requerida pela ora Recorrida fez correcta aplicação da lei aos factos pelo que deve ser mantida.

2. Sustenta, em 1° lugar, a Entidade Recorrente a impropriedade ou inutilidade de meio processual utilizado porquanto, segundo diz, os actos que foram objecto da providência são apenas os actos de processamento e pagamento da subvenção a que a Recorrida tem direito uma vez que não foi praticado nenhum acto em que tivesse sido decidida a redução da mesma ern 50%, a qual decorreu directamente da Lei do OE 2013.

3. Ao assim alegar, não contraria ou atinge a douta sentença "a quo" que concluiu, e bem, neste particular que, e passamos a citar: "Considerando o pedido cautelar formulado nos autos - suspensão de eficácia do acto administrativo subjacente ao acto processador da subvenção paga em 21 de Janeiro de 2013 bem como dos actos processadores subsequentes - é indiferente, do ponto de vista do efeito a acautelar, a qualificação jurídica dos actos de processamento da subvenção que, ainda que sejam qualificados como meras operações materiais, podem ser suspensos, em sede cautelar, e na medida em que essa suspensão se mostre idónea a acautelar o efeito útil da acção principal da qual depende".

4. Também não colhe a alegada, pela Recorrente, inutilidade do pedido, no que diz respeito aos actos já executados, porquanto corno em anotação ao art° 129° do CPTA afirmam no seu comentário ao CPTA, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, a suspensão do acto já executado só não se justifica se todos os efeitos nocivos do acto já se tiverem consumado e as consequências da execução realizada forem materialmente irreversíveis dando como exemplos a demolição de um imóvel ou a aplicação de uma pena de inactividade que já tenha sido executada.

5. E acrescentam aqueles Autores: "A suspensão de eficácia do acto já executado só se justifica, pois, para dar resposta a situações em que a execução do acto não seja de molde a consumar inteiramente a lesão.

6. Desde logo, nos casos em que o acto seja de execução continuada, para o efeito de impedir que a execução do acto prossiga (..,)". E decisivamente, continuam: "(...) Mas, mais do que isso, também nos casos em que a manutenção da situação resultante da execução do acto seja fonte continuada de danos, para o efeito de reconstituir a situação precedente, por forma a fazer cessar a produção desses danos. Com efeito, como a suspensão tem eficácia retroactiva, nos casos em que as consequências do acto se prolonguem para além da sua execução material mas não sejam materialmente irreversíveis, a suspensão tem o alcance de constituir a Administração no dever de tomar as medidas necessárias, como, por exemplo, restituições, para que se reconstitua provisoriamente a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado (executado)” 7. Não se tratou, em qualquer caso, de obter a suspensão de eficácia de uma norma como entende a Entidade Recorrente mas sim de obter a suspensão de actos processadores de subvenções ou como vem identificado no requerimento de suspensão de eficácia, do acto administrativo subjacente à operaçãomaterial de processamento das subvenções à Recorrida a partir de Janeiro de 2013.

8. Não procedem assim, de iodo, as conclusões constantes das alíneas a) a k) do Recurso 9. Também falece razão à Recorrente quando afirma que a sentença "a quo" não deveria ter dado por verificado o requisito "periculum in mora".

10. Para além do facto de a ora Recorrida ter invocado despesas mais do que suficientes para demonstrar que a redução (brutal) de 50% da sua subvenção mensai, lhe provoca prejuízos de difícil reparação, apresentando, inclusivamente, a sua última declaração de IRS (cfr. doe. 9 junto ao requerimento inicial) despesas essas que não foram minimamente contraditadas pela Requerida, ora Recorrente, é ousado vir dizer, como diz a Recorrente, que era sempre possível à Recorrida evitar a redução da subvenção voltando ao serviço (?) o que é rotundamente falso pois o que dispõe o art° 32° da Lei 53/2006 é que o funcionário em licença extraordinária pode regressar à mobilidade especial o que é totalmente distinto de voltar ao activo (!) sendo certo ainda que a Administração está em vias de aumentar o pessoa! em situação de mobilidade (para futura dispensa definitiva) não em vias de integrar nos seus quadros pessoas que já se encontrem nessa situação ainda para mais quando já contam, corno é o caso da Recorrida, 56 anos de idade.

11. Por isso, a douta sentença "a quo" ajuizou bem quando concluiu que a redução da...

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