Acórdão nº 10996/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório EMGHA – Gestão da Habitação Social de Cascais, E.M. intentou acção administrativa comum, na forma sumária, contra Armando …………. e Carlos ………………., tendo formulado os seguintes pedidos: a) ser declarado resolvido o contrato de arrendamento em causa, com fundamento na falta de pagamento de vinte e duas rendas vencidas; b) serem os rr. condenados a entregar o locado à A. totalmente livre e devoluto de pessoas e bens e em bom estado de conservação, tal como o encontraram; c) serem os rr. condenados a pagar à A. a quantia total de 1.024,38 € (mil e vinte e quatro euros e trinta e oito cêntimos), correspondentes a 22 (vinte e dois) rendas vencidas e não pagas; d) serem os rr. condenados a pagar à A. a quantia total de € 387,96 (trezentos e oitenta e sete euros e noventa e seis cêntimos), a título de prestações acordadas, vencidas e não pagas; e) serem os rr. condenados a pagar à a. o montante devido a título de rendas vincendas, desde a data da apresentação em juízo da p.i. até à data em que se considerar resolvido o contrato de arrendamento em causa; f) serem os rr. condenados a pagar à a. a indemnização devida pela ocupação de pessoas e/ou bens após a resolução do contrato até efectiva entrega do fogo, cujo montante deverá corresponder ao preço técnico do mesmo; g) serem os rr. condenados a pagar as custas processuais.

Por sentença proferida pelo T.A.F. de Sintra foi decido julgar procedente a excepção dilatória de interesse em agir da ora recorrente, absolvendo-se os RR. da instância.

Interpôs recurso da referida decisão a A., formulando as seguintes conclusões: “A. A acção em apreço foi intentada pela recorrente contra os Recorridos Armando ………..e Carlos ……………… no dia 2 de Maio de 2012, isto é, há praticamente um ano e meio, onde os presentes autos correram os seus termos de forma processualmente regular, não tendo nunca sido suscitada qualquer questão relativa aos pressupostos processuais que constituem excepção dilatória ou até peremptória, com as respectivas consequências legais; B – Qual não é a absoluta surpresa quando o Tribunal a quo notificou a Recorrente do despacho com conclusão de 17 de Junho de 2013, no qual, sob pretexto de evitar a prolação de decisão surpresa, notificou as partes para se pronunciarem sobre a suposta “falta de interesse em agir da Autora”; C. Apesar da Recorrente se ter pronunciado oportunamente sobre tal matéria, opondo-se fundamentadamente a qualquer entendimento que tentasse impedir o julgamento do mérito da causa por alegadamente haver falta de interesse em agir, a verdade é que o Tribunal a quo pôs termo ao processo através da sentença com conclusão de 30 de Setembro de 2013, ou seja, passado praticamente um ano e meio da ora Recorrente ter apresentado a p.i. em juízo; D. De acordo com o entendimento perfilhado no despacho em apreço, a ora Recorrente disporia de outros meios alternativos à presente acção para determinar a cessação da utilização do fogo municipal em apreço, pelo que teria de fazer uso desses mesmos meios e não da presente acção, entendimento este do qual a Recorrente discorda em absoluto; E. A Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio, que o Tribunal chama à colação na sentença de que se recorre, não pode ser aplicada ao presente caso porque tal Lei revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, o qual se aplicava, única e exclusivamente, às licenças emitidas pela entidade proprietária - que não é o caso da ora Recorrente - que se consubstanciavam em Alvarás, pelo que tal diploma não se aplicava, nem se aplica, aos contratos de arrendamento, como o que a ora Recorrente celebrou com os ora Recorridos, ou seja, só quando a entidade proprietária – que não é o caso da ora Recorrente – emitia uma licença, sob a forma de “Alvará”, é que se aplicava o regime legal estabelecido por tal Decreto de 1945.

F. O regime transitório estabelecido pela Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio, que revogou o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, também só se aplica às licenças emitidas sob a forma de Alvará que ainda subsistam aquando da entrada em vigor de tal Lei, não se estendendo a sua aplicabilidade a qualquer outro tipo de vínculos jurídicos, nem se confundindo com os respectivos regimes legais efectivamente aplicáveis; G. A mencionada Lei n.º 21/2009 nunca poderia ser aplicável ao contrato de arrendamento dos autos, pela razão óbvia de que o mesmo não é, nem se confunde, com uma licença emitida sob a forma de Alvará, além de que as partes, em momento algum, sujeitaram, nem poderiam sujeitar, tal contrato de arrendamento ao regime do Decreto n.º 35 106, de 20 de Maio revogado pela Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio, tendo sujeitado efectivamente à disciplina estabelecida no Decreto-Lei nº 166/93, de 7 de Maio, conforme cláusula 16ª do doc, nº 2 junto com a p.i..

H. O argumento do Tribunal a quo de que “a nomenclatura utilizada pelas partes não altera a natureza da actuação administrativa (…)”, não pode prevalecer porque é destituído de qualquer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT