Acórdão nº 12184/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

V………… - SOCIEDADE ………………., SA, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa providência cautelar relativa a procedimento de formação de contrato contra o MUNICÍPIO DE LISBOA, indicando como contra-interessadas (além de outras), P………………, PROJECTOS …………., LDA e LX ……………., CONSTRUÇÃO ………………., LDA.

Por despacho de 26/01/2015 foi decidido antecipar o juízo sobre a causa principal, nos termos do artigo 121º, n.º 1 do CPTA, sendo, na mesma data, proferida sentença, que julgou a acção totalmente procedente.

A entidade requerida e as referidas contra-interessadas interpuseram recurso da sentença, o qual não foi admitido, conforme despacho de 24/03/2015.

Inconformadas, as mesmas vêm reclamar desse despacho.

* As questões suscitadas consistem em saber se da decisão proferida em 26/01/2015 cabe recurso jurisdicional ou reclamação para a conferência e caso se conclua pela primeira hipótese, se o recurso foi tempestivamente interposto.

* Com interesse para a apreciação da referida questão, mostram-se provados os seguintes factos, todos provados documentalmente:

  1. No âmbito da providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos instaurada por V…………. - Sociedade ……………, SA contra o Município de Lisboa e as contra-interessadas Parques ………….., ………….., Lda e LX ………, Construção e ……………………………, Lda, foi proferida decisão em 26/01/2015, antecipando o juízo sobre a causa principal, nos termos do artigo 121º, n.º 1 do CPTA.

  2. A referida decisão foi notificada ao Município de Lisboa e às contra-interessadas por cartas registadas com data de 27/01/2015.

  3. O Município de Lisboa interpôs recurso jurisdicional por requerimento apresentado no dia 13/02/2015.

  4. As contra-interessadas interpuseram recurso jurisdicional por requerimento apresentado no dia 19/02/2015, acompanhado de documento comprovativo da sua apresentação no 3º dia útil após o termo do prazo.

* 1. Assente a factualidade que antecede, cumpre apreciar, em primeiro lugar, se da decisão proferida em 26/01/2015 cabe recurso jurisdicional, como pretendem os reclamantes, ou reclamação para a conferência, como decidiu o Tribunal a quo.

É o seguinte o discurso fundamentador do despacho reclamado, no que a esta matéria respeita: “Do requerimento de recurso apresentado pelo R. no dia 13.2.2015 (cfr. requerimento cuja entrada foi registada sob o n.º 413181): Não se admite o mesmo uma vez que a decisão recorrida apreciou o conhecimento da causa principal, estando sujeita ao regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal, o qual foi recordado no Ac. do STA de 3.2.2015, proferido no proc. n.º 0549/14, disponível no site www.dgsi.pt, transcrevendo-se excerto do mesmo, de seguida: (…).

No caso em apreço a decisão recorrida foi notificada por carta registada de 27.1.2015, presumindo-se a notificação feita no dia 30.1.2015 (6ª f). Sendo o prazo contínuo e tendo a sua contagem início no dia 31.1.2015, o prazo de 10 dias para reclamar terminou no dia 9.2.2015 (2ª f), podendo o acto ser praticado nos 3 dias úteis seguintes, ou seja, até ao dia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT