Acórdão nº 08042/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Emília ……………….

instaurou contra o Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento (INFARMED), acção administrativa comum, sob a forma ordinária, pedindo que fosse reconhecido carácter retributivo às despesas de representação inerentes ao cargo que desempenhava, declaradas para efeitos de IRS e vincendas até ao termo do seu mandato, e que a indemnização a pagar correspondesse aos ordenados vincendos até ao final do mandato”, por o montante devido não ser superior ao vencimento anual do gestor”.

Pediu ainda que o Réu fosse condenado a pagar-lhe, desde 24.01.2007 a 20.07.2008, a quantia de EUR 27.721,64, sendo EUR 2.982,00 devido a título do IRS indevidamente retido e o remanescente devido a título de despesas de representação, acrescido do valor correspondente à diferença entre a retribuição base de vogal e a de assessora principal, bem como os juros de mora devidos.

No Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida decisão em 31.03.2011 que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em relação ao pedido de reembolso do IRS retido e improcedente a acção quanto aos demais pedidos formulados.

Inconformada, a Autora interpôs dessa decisão recurso jurisdicional, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: 1.

Por despacho conjunto n.°587/2005, do Primeiro Ministro e do Ministro da Saúde, publicado no DR, n.°157, II Série, de 17/08/2005, nos termos e ao abrigo do n.°2 do art.9° do Decreto-Lei n.ºn.°495/99, de 18/11, foi nomeada vogal do Conselho de Administração do INFARMED, com efeitos a partir de 20/07/2005 e por um período de três anos.

  1. Por despacho com o n°2631/2007, de 23.01.2007 foi a A. exonerada do referido cargo, com efeitos a partir do dia 23 de Janeiro de 2007.

  2. O pagamento das despesas de representação da A. em virtude da sua função de vogal do Conselho de Administração do INFARMED era realizado de forma periódica e regular.

  3. O referido pagamento das despesas de representação eram devidos à A. em virtude da equiparação ao estatuto de gestor público, conforme decorre do artigo 15° n.°l do Decreto-Lei n.ºn.° 495/99, de 18.11.

  4. Em virtude do carácter regular e periódico, as despesas de representação deveriam ter sido consideradas para o efeito do cálculo de representação da indemnização a pagar à A. pelo R, devida pela exoneração do cargo de vogal do Conselho de Administração.

  5. O pedido de indemnização da A. deverá ser apreciado à luz do artigo 6° do Decreto-Lei n.ºn.°464/82 de 9 de Dezembro.

  6. À A. assiste o direito de lhe serem pagas a título de indemnização a quantia referente à diferença entre os ordenados vincendos como gestor público até ao termo do mandato e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor, mas não superior ao vencimento anual de gestor.

  7. Como vogal do Conselho de Administração, a A. auferia a quantia de € 4.752,6 (quatro mil setecentos e cinquenta e dois euros e sessenta cêntimos).

  8. Já no que concerne ao seu lugar de origem, a A. auferia a quantia de € 2.940,75 (dois mil novecentos e quarenta euros e setenta e cinco cêntimos), pelo exercício das funções de assessora principal.

  9. Pelo que deveria ter sido liquidado à A. a quantia de € 34.758,48 (trinta e quatro mil setecentos e cinquenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos).

  10. O R. pagou a título de indemnização à A. a quantia de € 7036,84 (sete mil e trinta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos).

  11. Posteriormente, o R. depositou na conta da A. o valor de €2.982,00 (dois mil novecentos e oitenta e dois euros) que se prendia com um outro pedido formulado nos presentes autos relativos ao IRS indevidamente retido sobre o montante de indemnização.

  12. Por conseguinte, deve o R. a quantia de € 24.739,64 (vinte e quatro mil setecentos e trinta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos).

  13. Decidindo como decidiu, o douto despacho saneador sentença recorrido violou, disposto no artigo 6° n.°s 2 e n°6 do Decreto-Lei n.ºn.° 464/82 de 9/12, bem como o disposto no artigo 15° n.°l do Decreto-Lei n.ºn.° 495/99, de 18/11.

    Nestes termos, e com o esclarecido suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação, sendo o douto despacho saneador sentença recorrido revogado, à excepção da matéria atinente à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e substituído por decisão que julgue a acção inteiramente procedente, por provada.

    • O Recorrido, INFARMED, contra-alegou...

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