Acórdão nº 12127/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Ângela …………………, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença cautelar proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, dela vem recorrer, concluindo como segue: A Contrariamente ao que conclui a Sentença Recorrida, a Requerente, em obediência ao disposto no invocado artº 114°/3/g) do CPTA, especificou, de forma adequada e suficiente, os fundamentos do seu pedido de suspensão da eficácia da Deliberação sub judice e ofereceu prova sumária da respectiva existência, devendo ser considerado para o efeito, não só, o teor do art. 44° do seu RI como, o teor do recurso hierárquico tutelar que interpôs para o Ministro da Saúde e, bem assim, toda a prova documental junta à sua defesa escrita e constituída pelos autos de inquirição das testemunhas por si indicadas na referida defesa, junta aos autos com o processo instrutor e expressamente referida e transcrita no Relatório Final; B Nesse sentido, cabia ao Tribunal Recorrido, na aferição da verificação do pressuposto negativo constante do artº 120º/1/b) do CPTA a que procedeu na Sentença Recorrida, ter feito relevar e ter considerado, para além do que vem invocado no art.º44° do RI, a remissão feita para a mencionada impugnação administrativa, pelo que ao decidir como decidiu, o Tribunal Recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 114°/3/g) do CPTA; De resto, C Caso assim não se entenda - o que apenas à cautela se admite e sem conceder -, isto é, caso fosse de considerar correcta e isenta de censura uma tal interpretação e aplicação do disposto na invocada norma do CPTA, então, sempre caberia ao Tribunal Recorrido, por força do disposto no nº 4 do mesmo artº 114° do CPTA e por considerar que estaria em falta, no requerimento inicial, a indicação de um dos elementos enunciados no seu nº 3 (designadamente por considerar que estaria em falta a "especificação de forma articulada dos fundamentos do pedido e da respectiva prova sumária"), sempre caberia ao Tribunal Recorrido, dizia-se, ter notificado a ora Recorrente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que o mesmo não fez, pelo que, ao decidir como decidiu - simplesmente desconsiderando a remissão feita pela Recorrente para o teor do seu recurso hierárquico e consequentemente, como se verá mais adiante, considerando insuficientes, ou mesmo inexistentes, para os efeitos previstos no art.º 114°/2/g) do CPTA, os fundamentos por esta invocados no art.º 44° do seu RI e não a notificando nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do referido art.º 114° do CPTA - a Decisão Recorrida, não só, fez uma errada interpretação e aplicação à situação dos presentes autos do disposto no invocado artº 114º/2/g) do CPTA como, preteriu o disposto no seu nº 4, razão pela qual deverá ser revogada com todas as consequências; D Nesse mesmo sentido, ao desconsiderar a "alusão à falta de fundamentação da deliberação suspendenda" dado que, segundo se refere, a mesma é feita "de forma simplesmente conclusiva, sem qualquer suporte para o efeito" (cfr. fls. 36), também a Decisão Recorrida é susceptível de censura porquanto também neste caso competia ao Tribunal Recorrido uma entre duas opções possíveis: ou ter conhecido da fundamentação invocada pela ora Recorrente para suportar o alegado vício de falta de fundamentação (e, não só, no seu RI mas, igualmente, no seu recurso hierárquico), ou, caso entendesse dever desconsiderar a remissão feita para este último recurso e, nesse sentido, considerando que os fundamentos do seu pedido não se encontravam especificados de forma articulada no RI, simplesmente, ter notificado a Requerente nos termos do invocado nº 4 do artº 114° para suprir a alegada falta, o que como já se referiu, não sucedeu, fazendo incorrer a Decisão Recorrida em violação desta disposição legal; E No que se refere concretamente à indagação sobre a verificação do requisito negativo de concessão de providências cautelares conservatórias, como a requerida nestes autos, importa ainda considerar que, à semelhança do que vem sendo entendido pela Jurisprudência e Doutrina maioritárias a propósito da ai. a) do art.120° do CPTA, apenas as situações em que a falta de fundamento da pretensão a formular na acção principal sejam simples, fáceis e claras e não requeiram qualquer indagação jurisdicional probatória ou jurídica por parte do juiz, poderão e deverão caber na disposição em questão dada a sinonímia entre as expressões "evidente", da ai. a) e "manifesta" da alínea b); De resto, F O que parece à Recorrente ser "evidente" para o Tribunal Recorrido é, não a alegada falta de fundamento da pretensão a formular pela Requerente na acção principal, mas, diferentemente - e fruto quer da desconsideração da remissão efectuada pela ora Recorrente para os termos do seu recurso hierárquico, quer da falta de notificação da mesma para (face a tal desconsideração) suprir a alegada falta de especificação dos fundamentos da sua pretensão - a insuficiência, ou inexistência, de fundamentos susceptíveis de, pelo mesmo, serem considerados para o efeito, o que é bem diferente.

G Concretamente, quanto ao vício sobre os pressupostos de facto invocado pela Requerente a propósito da factualidade que lhe foi imputada atinente a 25/02/2014, em relação ao qual o Tribunal a quo concluiu ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular na acção principal, entende a Recorrente que atenta a fundamentação adaptada na própria Sentença Recorrida - na qual se reconhece "...não é totalmente evidente a opção do autor do relatório final, ainda que fique a ideia de que os factos em causa não seriam considerados. Isto porque, e não obstante a alegada "fragilidade das alegações da defesa" - a falta de fundamento da sua pretensão é tudo menos "manifesta" porquanto, ainda que se considere, sem conceder, que seja de improceder tal pretensão na acção principal, a verdade é que essa conclusão não é manifesta, pelo que não podia o Tribunal Recorrido, nesta sede cautelar, ter decidido como decidiu sob pena de violação do artº 120º, n.º 1, ai. b) do CPTA. De resto, H Atenta a própria fundamentação de facto em que se estriba a Decisão Recorrida - maxime as transcrições que, a este respeito, faz dos termos do (confuso) relatório final - ainda que não fosse de proceder tal vício de erro sobre os pressupostos de facto, sempre seria de proceder o, igualmente alegado e manifestamente ostensivo, vício de falta de fundamentação dada a obscuridade dos fundamentos da Decisão suspendenda e a falta de clareza e obscuridade que oportuna e reiteradamente lhe foram imputados; I O mesmo se diga quanto ao vício de erro sobre os pressupostos de facto imputado à Deliberação suspendenda relativamente à factualidade relativa ao dia 5/03/2014 da parte da manhã - cujos pressupostos se encontram sumariamente referidos e alegados pela Requerente no artº 44° do seu requerimento inicial e cuja prova documental se encontra junta aos autos como Doe. 1O a 1OD juntos à defesa escrita - relativamente ao qual o Tribunal Recorrido também entendeu ser manifesta a sua improcedência, entendimento e conclusão com o qual a ora Recorrente se não conforma tanto mais que, a profusa e elaborada indagação do Tribunal no que se refere à análise e verificação do presente requisito torna a conclusão a que o mesmo chega - de alegada manifesta falta de fundamento da pretensão a deduzir na acção principal - neste caso concreto, tudo menos "evidente", "manifesta", isenta de dúvidas; Acresce que, J Considera o Tribunal Recorrido que, do ponto 36.4.6. do relatório final "...não se vislumbra, em face do seu teor e do seu contexto, a contradição invocada pela Requerente. Assim como não se vê a fonte da alegação da Requerente segundo a qual lhe foi "...imposta (...) a obrigatoriedade de realização, durante o mesmo período de trabalho diário, como foi o caso, de actividades de natureza programada e de actividades de natureza urgente, facto que teria determinado um "manifesto conflito de deveres, tendo optado por satisfazer o dever/ordem de valor superior e que jamais poderia ser sacrificado - a actividade em urgência.". Porém, basta ler o trecho do relatório final em apreço, aliás expressamente transcrito pela Decisão Recorrida, para concluir em sentido inverso ao que esta concluiu e, consequentemente, no sentido alegado pela ora Recorrente, ou seja, da procedência da pretensão a deduzir na acção principal. Na verdade, K Resulta expressamente confessada nesta parte do Relatório final, sobre o qual recaiu a Deliberação suspendenda, a constatação e reconhecimento pela Entidade Requerida do essencial do regime legal especial aplicável à questão em apreço e invocado pela ora Recorrente e cujas conclusões constituem, no entender desta, uma contradição da própria Deliberação suspendenda porquanto a mesma não podia ter decidido como decidiu - punindo a ora Recorrente pela factualidade que lhe imputou relativa à manhã de 5/03/2014 - ao mesmo tempo que reconhecia, como reconhece, o essencial do regime legal especial aplicável; L Por outras palavras e tal como contraditoriamente conclui o próprio Relatório do Instrutor no final do seu ponto 36.4.6., não podia a ser imposta à arguida a obrigatoriedade de realização, durante o mesmo período de trabalho diário, como foi o caso, de actividades de natureza programada e de actividades de natureza urgente e, sendo-o, como de facto sucedeu, cabia à mesma, tal como se reconhece, dar prioridade e exclusividade à realização dessa actividade urgente sendo-lhe, não só, inexigível qualquer outra atitude ou comportamento como, ainda, sendo ostensivo que ao agir como agiu fê-lo em manifesto conflito de deveres optando por satisfazer o dever/ordem de valor superior, designadamente a actividade em urgência, pelo que, reitera-se, ao decidir como decidiu - no sentido da improcedência da factualidade e conclusões invocadas, a este propósito, pela Defesa Escrita - o Relatório do Instrutor e, a Deliberação punitiva em apreço que o...

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