Acórdão nº 06972/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

S……….., Operadores ……… Lda., com os sinais nos autos, vem ao abrigo do regime do artº 46º nº 2

  1. CPTA impugnar o despacho de 24.09.2010 que indeferiu o recurso interposto da deliberação de 23.07.2010 da Comissão Arbitral das Agências de Viagens proferido no domínio dos artºs. 47º a 49º do DL 209/97, 13.08, alterado pelos DL 11/99, 11.01, DL 76-A/2006, 29.03 e republicado pelo DL 263/2007, 20.07, Lei das Agências de Viagens e Turismo (LAVT).

    A título de questão prévia suscitou a inconstitucionalidade da Comissão Arbitral prevista nos artºs. 47 a 49 da LAVT por, sendo um tribunal arbitral, a sua constituição competir à Assembleia da República ou ao Governo mediante lei autorizativa ex vi artº 165º nº 1 p) CRP.

    Termina deduzindo o seguinte pedido múltiplo, que se transcreve: (

    a) A Comissão Arbitral do Turismo de Portugal prevista nos artºs. 47º a 49º do DL 263/2007 de 20.07 deverá ser declarada inconstitucional por violação do disposto na al. p) do nº 1 do artº 165º da CRP; (b) Requer-se o deferimento do recurso apresentado e no qual se requer a anulação da decisão emitida pela Comissão Arbitral do Turismo de Portugal no passado dia 23 de Julho de 2010 da qual foi lavrada a acta nº 144º quanto à notificação da Agência organizadora e potencial accionamento padece de fundamento legal por falta de competência da presente Comissão para o efeityo e por falta de argumentos legais que justifiquem tal decisão.

    * Turismo de Portugal IP contestou, considerando, além do mais e em síntese, que a Comissão Arbitral não configura um tribunal arbitral voluntário sendo antes um órgão que exerce o que a doutrina designa por “actividade administrativa arbitral”.

    No tocante à questão de constitucionalidade sustentada, que o controlo por via principal em sede de fiscalização sucessiva concreta é da competência exclusiva do Tribunal Constitucional, ex vi artº 281º nº 1 CRP.

    No tocante ao despacho impugnado de 24.09.2010 proferido pelo Vice-Presidente do Conselho Directivo do Turismo de Portugal IP, dado que se trata de um acto administrativo a matéria compete aos Tribunais Administrativos de Círculo, ex vi artºs. 37º e 44º do ETAF.

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Com interesse para a decisão, releva a seguinte factualidade: 1. Mediante carta registada com A/R a A. foi notificada do ofício nº DQO/CA/2010/SAI/15250 procº nº 16.20.2/1146 emitido pelo Turismo de Portugal IP, cujo teor é o seguinte: “(..) Fica V.Exa. notificado da decisão de 23 de Julho de 2010, da Comissão Arbitral, cuja Acta n.° 144, que se junta e que se dá aqui por devidamente reproduzida, em cumprimento do disposto no artigo 49° do Decreto-Lei n.° 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelos Decreto-Lei n.° 263/2007, de 20 de Julho e Janeiro, pelo Decreto-Lei n.° 76-A/2006 e pelo Decreto-Lei n.° 263/2007, de 20 de Julho.

    Chamamos á atenção, designadamente, para a seguinte deliberação constante da mesma acta: "...Mais delibera esta Comissão que, encontrando-se demonstrado nos autos que a operadora S………… aceitou a reserva que lhe propôs a M…… no sentido da viagem organizada que a reclamante lhe adquiriu com destino a Cabo Verde (vide documento junto aos autos designado de "processo reserva em waiting list a mesma operadora ficou solidariamente responsável com a M…………… no cumprimento do contrato de viagem organizada ora em causa mas que não teve lugar.

    Pelo exposto e tendo presente o disposto no artigo 39° n°l e 3 do diploma citado e ainda, nos termos do disposto no artigo 47° n°2 do mesmo Decreto-Lei n°209/97 de 13 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n°203/2007, de 20 de Julho nos termos dos quais é consagrada a solidariedade na responsabilidade pelo cumprimento dos contratos entre agência vendedoras e agências organizadoras, propõe-se que esta comissão delibere notificar a operadora S…………… para apresentar, no prazo máximo de 10 dias úteis, depois da notificação desta acta, e da proposta anteriormente aprovada por esta Comissão, para apresentar à reclamante ou a esta Comissão, uma solução de reembolso ou de compensação à reclamante, ou a eventual realização da viagem, que por esta seja aceite, sob pena de accionamento da respectiva caução, atento o regime de responsabilidade solidária previsto designadamente nos referidos artigos 39°, n° 3, e 47°, n° 2, do Decreto-Lei n° 209/97, de 13 de Agosto.,....".

    Assim, ficam V.Exas notificados, para em 10 dias úteis, darem cumprimento ao deliberado pela Comissão.

    Com os melhores cumprimentos, O Presidente da Confissão Arbitral (assinatur

  2. Anexo: o mencionado CB/CM 2. A Acta nº 144 referida supra em 1. é do seguinte teor: “(..) ACTA N° 144 No dia 23 de Julho de dois mil e dez, nas instalações do Turismo de Portugal, l.P., sito na Rua Ivone Silva, Lote seis, em Lisboa, reuniram os membros da Comissão Arbitrai constituída nos termos do artigo quadragésimo oitavo do Decreto-Lei número duzentos e nove, barra noventa e sete, de treze de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei número doze barra noventa e nove, de onze de Janeiro, e pelo Decreto-Lei número duzentos e sessenta e três barra dois mil e sete, de vinte de Julho, a fim de ser apreciado o pedido de accionamento da caução da sociedade M…….L……..., Sá, efectuadas por Maria ……………. e outro Estiveram presentes na reunião por parte do Turismo de Portugal, IP o Dr. Carlos ………., que presidiu, pela DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor o Dr. Paulo ……….; pela APAVT a Dra. P………….

    Rocha, pela Direcção Geral do Consumidor, a Dr.

    a Ana ……………..

    Não esteve presente a reclamante nem a agência M…….. (regularmente convocada para o efeito na pessoa do seu director-geral José …………… no dia 21/07/2010, na qual aceitou e assumiu a presença da sua representada na continuação das reuniões marcadas, para 23/07, perante todos os restantes membros da Comissão). A operadora S………… representada pelo Dr. Rui ………., na qualidade de entidade convidada, esteve presente no...

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