Acórdão nº 12155/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO M……….. P………. – GESTÃO ………………………., LDA.

(devidamente identificada nos autos), inconformada com o Acórdão de 30/01/2015 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente o Processo de Contencioso Pré-contratual (Proc. 1783/14.6BELSB) que a recorrente instaurou naquele Tribunal contra a E………… – Empresa ………………, E.E.M.

(igualmente devidamente identificado nos autos), sendo contra-interessadas a R……….. · Sociedade …………….., S.A, a Fernando ……………, S.A, a P……………, Unipessoal, Lda. e a E……………….. · Construção …………………, Lda.

– processo no qual peticionou a anulação da deliberação de 23/06/2014 do Conselho de Administração da entidade demandada, que aprovando o relatório final de análise das propostas do procedimento concursal n.º 3982/2013, para aquisição de 400 parquímetros, cujo anúncio foi publicado no D.R, n.º 149, II S. de 05/08/2013, excluiu a proposta da autora, aqui recorrente, e adjudicou o contrato à concorrente R…………– Sociedade ………………………….., SA., bem como a condenação da entidade demandada a praticar os atos necessários à readmissão da proposta, retomando-se o procedimento na fase dos testes previstos no ponto 8.3 do programa do concurso e abstendo-se de celebrar contrato com a contra-interessada R………….., SA. – vem interpor o presente recurso jurisdicional, pugnando pela revogação da decisão de improcedência da ação e sua substituição por outra que a julgue procedente.

Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos:

  1. O Tribunal a quo considerou que o documento "Aura CTL lntegration.pdf” não poderia ter sido considerado pelo júri do concurso por não se encontrar acompanhado de tradução em língua portuguesa.

    B) O Tribunal a quo veio depois decidir que o Júri do concurso poderia ter utilizado o documento em causa para fundamentar a exclusão da proposta da Autora, afirmando expressamente que "não há violação de lei por a Ré o ter considerado".

    C) Existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão que foi proferida; D) Se o documento é inadmissível, nenhum efeito poderia ter sido retirado do mesmo, nomeadamente para fundamentar a exclusão da proposta da Autora; E) A conclusão lógica da fundamentação do Tribunal a quo era: Por ser inadmissível, o documento em causa não poderia ter sido considerado para justificar a exclusão da proposta da Recorrente, pelo que existiu violação de lei; F) De acordo com o disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea c) do novo CPC, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

    G) A decisão recorrida é nula, o que se invoca para os devidos efeitos; H) Mesmo que a decisão em causa não fosse nula, sempre deveria ser revogada; I) O documento em causa não poderia ser admitido ou considerado pelo júri, pelo que o júri do concurso não tinha a possibilidade de excluir a proposta da Recorrente; J) O referido documento não era de junção obrigatória e a proposta da Recorrente poderia ter sido apreciada através dos outros documentos técnicos que foram juntos com a proposta e posteriormente, bem como nos testes que foram agendados; L) Ao não ser possível excluir a proposta, mal andou o Tribunal a quo ao considerar que a decisão do júri não sofre de violação de lei; M) Os atos administrativos de exclusão da proposta da Recorrente e adjudicação à concorrente R……….. padecem de vício de violação de lei; N) O Júri do concurso utilizou o documento "Aura CL lntegration.pdf” como fundamento exclusivo para não levar o equipamento da Recorrente aos testes previstos e depois para excluir a proposta; O) A junção do referido documento não pode ter como efeito a "anulação" dos documentos apresentados com a proposta e o artigo 72.º do CCP determina que são válidos quaisquer esclarecimentos à proposta "desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem ( ...); P) Com a sua proposta, a concorrente M……………P……….. - Gestão …………………., Lda juntou dois documentos onde declarava cumprir os requisitos enumerados nos pontos 11 e 17 da parte II - especificações técnicas - do caderno de encargos; Q) Em sede de audiência prévia, a Recorrente juntou declaração do fabricante do equipamento a confirmar que o desempenho do processador é idêntico ou superior a 200 MHZ na integração com CTL.

    R) Era nos testes que o Júri do concurso deveria aferir o cumprimento dos requisitos fixados da alínea 11 a 17 da parte 11 - especificações técnicas - do caderno de encargos entre as quais estava o desempenho do processador ser idêntico ou superior a 200 MHZ na integração com CTL.

    S) Encontrando-se agendados esse testes e existindo na proposta desta concorrente dois documentos onde se declara o cumprimento requisitos solicitados da alínea 11 a 17 da parte II do caderno de encargos, deveria o equipamento em causa ter sido sujeito aos referidos testes.

    T) Resulta do ponto 8.3 c) do programa de concurso que desde que se verificassem os requisitos identificados nas alíneas a) e b) era obrigatório o Júri submeter o equipamento a testes.

    U) O Júri do concurso não invocou o não preenchimento dos requisitos identificados nas alíneas a) e b) do ponto 8.3 do programa de concurso para não submeter o equipamento aos testes, pelo que ocorre a violação dos pontos 8. e 7. do programa de concurso.

    V) Caso o Júri tivesse considerado relevante o documento "Aura CL lntegration. pdf' e não quisesse proceder de imediato aos testes do equipamento, deveria ter solicitado esclarecimentos à concorrente M…………… P…….. - Gestão …………………….., Lda sobre os documentos apresentados, ao abrigo do artigo 183.º do CCP.

    X) Ao abrigo do artigo 72.° CCP, o júri do procedimento deveria também ter pedido quaisquer esclarecimentos sobre a proposta apresentada que considerasse necessários para efeito da análise e da avaliação da mesma.

    Z) A não submissão do equipamento aos testes e a posterior exclusão da proposta viola frontalmente o princípio da igualdade de tratamento dos concorrentes que tem o seu fundamento direto no princípio constitucional da igualdade.

    A

  2. Foi também violado o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5.º do CPA AB) A decisão que exclui uma proposta por uma questão técnica sem terem sido feitos testes ao equipamento conforme previsto no programa de concurso, coloca também em causa a concorrência entre os candidatos, pelo que viola o princípio da concorrência.

    AC) Estamos perante um vício de violação de lei, por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e concorrência previstos no artigo 1.º n.º 4 do CCP.

    AD) A manutenção da exclusão da Requerente constitui, assim, ato de violação de lei e ofensa ao princípio da legalidade.

    Contra-alegaram a E…….. – Empresa ……………….., E.E.M.

    e a R……………. - Sociedade ……………………, S.A, pugnando ambas pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida.

    A E……………– Empresa ………………………, E.E.M.

    concluiu as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. Não se verifica a alegada contradição entre os fundamentos e a decisão proferida pelo Tribunal a quo; o Tribunal a quo decidiu uma questão prévia, que consistia em determinar se o documento "Aura CTL Integration, pdf”, que a Recorrente juntou ao procedimento para demonstrar que o equipamento por si proposto cumpria os requisitos do Caderno, é admissível, ou não.

    1. E a decisão tomada foi que o documento não é admissível por se encontrar redigido em língua inglesa, daí se concluindo que a Recorrente não demonstrou que o equipamento por si proposto cumpria os requisitos do Caderno de Encargos, justificando-se a decisão da Recorrida que excluiu a sua proposta.

    2. Para que não houvesse dúvidas sobre a falta de fundamento da pretensão da Recorrente, o Tribunal a quo ainda considerou a hipótese de o documento em causa ser admissível, parte da Sentença a quo que a Recorrente omitiu deliberadamente, para estabelecer uma ligação directa e inexistente, entre a decisão de inadmissibilidade desse documento e a decisão de que o Júri o podia ter usado para excluir a proposta da Recorrente.

    3. Para essa hipótese, a Sentença a quo decidiu que o facto de o documento apresentar uma marca de água "draft" não era suscetível de levar o Júri e a Entidade Adjudicante a considerar que o seu teor não era para considerar.

    4. A Recorrente não indica as normas legais alegadamente violadas pela Sentença a quo, o que constitui uma violação do disposto no artigo 639°, n°s l e 2, alínea a), do CPC, 6. A decisão de mérito da causa não poderia ser diferente daquela que foi proferida pelo Tribunal a quo, visto que o sistema proposto pela Recorrente inclui um processador com um desempenho inferior a 200 MHz.

    5. Para comprovar o cumprimento desse requisito, os concorrentes tinham de entregar obrigatoriamente os documentos que estão referidos no ponto 8.3 do Programa de Concurso.

    6. A Recorrente sabia que o equipamento por si proposto só seria submetido à 2a fase de testes, se os documentos por si entregues na sequência da notificação do Júri evidenciassem que o equipamento cumpria todos os requisitos do Caderno de Encargos.

    7. A Recorrente entregou em 27 de Novembro de 2013 um documento denominado "Aura CTL Integration.pdf.", em língua inglesa, onde declara que o processador proposto é mais lento do que o exigido nas peças do procedimento.

    8. Este é único dos documentos dos que foram entregues em 27 de Novembro de 2013, que indica as características e a performance do processador.

    9. O Júri estava autorizado a utilizar este documento redigido em língua inglesa, porque o ponto 30 do Programa de Concurso lhe confere essa faculdade “ficando ao critério do Júri a aceitação ou não dos mesmos. '").

    10. Mesmo não gozasse dessa faculdade, o Júri não podia ignorar esta violação do Caderno de Encargos, porque teve conhecimento dessa realidade no decurso do procedimento.

    11. A regra procedimental que fixa o idioma dos documentos...

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