Acórdão nº 12155/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO M……….. P………. – GESTÃO ………………………., LDA.
(devidamente identificada nos autos), inconformada com o Acórdão de 30/01/2015 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente o Processo de Contencioso Pré-contratual (Proc. 1783/14.6BELSB) que a recorrente instaurou naquele Tribunal contra a E………… – Empresa ………………, E.E.M.
(igualmente devidamente identificado nos autos), sendo contra-interessadas a R……….. · Sociedade …………….., S.A, a Fernando ……………, S.A, a P……………, Unipessoal, Lda. e a E……………….. · Construção …………………, Lda.
– processo no qual peticionou a anulação da deliberação de 23/06/2014 do Conselho de Administração da entidade demandada, que aprovando o relatório final de análise das propostas do procedimento concursal n.º 3982/2013, para aquisição de 400 parquímetros, cujo anúncio foi publicado no D.R, n.º 149, II S. de 05/08/2013, excluiu a proposta da autora, aqui recorrente, e adjudicou o contrato à concorrente R…………– Sociedade ………………………….., SA., bem como a condenação da entidade demandada a praticar os atos necessários à readmissão da proposta, retomando-se o procedimento na fase dos testes previstos no ponto 8.3 do programa do concurso e abstendo-se de celebrar contrato com a contra-interessada R………….., SA. – vem interpor o presente recurso jurisdicional, pugnando pela revogação da decisão de improcedência da ação e sua substituição por outra que a julgue procedente.
Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
-
O Tribunal a quo considerou que o documento "Aura CTL lntegration.pdf” não poderia ter sido considerado pelo júri do concurso por não se encontrar acompanhado de tradução em língua portuguesa.
B) O Tribunal a quo veio depois decidir que o Júri do concurso poderia ter utilizado o documento em causa para fundamentar a exclusão da proposta da Autora, afirmando expressamente que "não há violação de lei por a Ré o ter considerado".
C) Existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão que foi proferida; D) Se o documento é inadmissível, nenhum efeito poderia ter sido retirado do mesmo, nomeadamente para fundamentar a exclusão da proposta da Autora; E) A conclusão lógica da fundamentação do Tribunal a quo era: Por ser inadmissível, o documento em causa não poderia ter sido considerado para justificar a exclusão da proposta da Recorrente, pelo que existiu violação de lei; F) De acordo com o disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea c) do novo CPC, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
G) A decisão recorrida é nula, o que se invoca para os devidos efeitos; H) Mesmo que a decisão em causa não fosse nula, sempre deveria ser revogada; I) O documento em causa não poderia ser admitido ou considerado pelo júri, pelo que o júri do concurso não tinha a possibilidade de excluir a proposta da Recorrente; J) O referido documento não era de junção obrigatória e a proposta da Recorrente poderia ter sido apreciada através dos outros documentos técnicos que foram juntos com a proposta e posteriormente, bem como nos testes que foram agendados; L) Ao não ser possível excluir a proposta, mal andou o Tribunal a quo ao considerar que a decisão do júri não sofre de violação de lei; M) Os atos administrativos de exclusão da proposta da Recorrente e adjudicação à concorrente R……….. padecem de vício de violação de lei; N) O Júri do concurso utilizou o documento "Aura CL lntegration.pdf” como fundamento exclusivo para não levar o equipamento da Recorrente aos testes previstos e depois para excluir a proposta; O) A junção do referido documento não pode ter como efeito a "anulação" dos documentos apresentados com a proposta e o artigo 72.º do CCP determina que são válidos quaisquer esclarecimentos à proposta "desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem ( ...); P) Com a sua proposta, a concorrente M……………P……….. - Gestão …………………., Lda juntou dois documentos onde declarava cumprir os requisitos enumerados nos pontos 11 e 17 da parte II - especificações técnicas - do caderno de encargos; Q) Em sede de audiência prévia, a Recorrente juntou declaração do fabricante do equipamento a confirmar que o desempenho do processador é idêntico ou superior a 200 MHZ na integração com CTL.
R) Era nos testes que o Júri do concurso deveria aferir o cumprimento dos requisitos fixados da alínea 11 a 17 da parte 11 - especificações técnicas - do caderno de encargos entre as quais estava o desempenho do processador ser idêntico ou superior a 200 MHZ na integração com CTL.
S) Encontrando-se agendados esse testes e existindo na proposta desta concorrente dois documentos onde se declara o cumprimento requisitos solicitados da alínea 11 a 17 da parte II do caderno de encargos, deveria o equipamento em causa ter sido sujeito aos referidos testes.
T) Resulta do ponto 8.3 c) do programa de concurso que desde que se verificassem os requisitos identificados nas alíneas a) e b) era obrigatório o Júri submeter o equipamento a testes.
U) O Júri do concurso não invocou o não preenchimento dos requisitos identificados nas alíneas a) e b) do ponto 8.3 do programa de concurso para não submeter o equipamento aos testes, pelo que ocorre a violação dos pontos 8. e 7. do programa de concurso.
V) Caso o Júri tivesse considerado relevante o documento "Aura CL lntegration. pdf' e não quisesse proceder de imediato aos testes do equipamento, deveria ter solicitado esclarecimentos à concorrente M…………… P…….. - Gestão …………………….., Lda sobre os documentos apresentados, ao abrigo do artigo 183.º do CCP.
X) Ao abrigo do artigo 72.° CCP, o júri do procedimento deveria também ter pedido quaisquer esclarecimentos sobre a proposta apresentada que considerasse necessários para efeito da análise e da avaliação da mesma.
Z) A não submissão do equipamento aos testes e a posterior exclusão da proposta viola frontalmente o princípio da igualdade de tratamento dos concorrentes que tem o seu fundamento direto no princípio constitucional da igualdade.
A
-
Foi também violado o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5.º do CPA AB) A decisão que exclui uma proposta por uma questão técnica sem terem sido feitos testes ao equipamento conforme previsto no programa de concurso, coloca também em causa a concorrência entre os candidatos, pelo que viola o princípio da concorrência.
AC) Estamos perante um vício de violação de lei, por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e concorrência previstos no artigo 1.º n.º 4 do CCP.
AD) A manutenção da exclusão da Requerente constitui, assim, ato de violação de lei e ofensa ao princípio da legalidade.
Contra-alegaram a E…….. – Empresa ……………….., E.E.M.
e a R……………. - Sociedade ……………………, S.A, pugnando ambas pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida.
A E……………– Empresa ………………………, E.E.M.
concluiu as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. Não se verifica a alegada contradição entre os fundamentos e a decisão proferida pelo Tribunal a quo; o Tribunal a quo decidiu uma questão prévia, que consistia em determinar se o documento "Aura CTL Integration, pdf”, que a Recorrente juntou ao procedimento para demonstrar que o equipamento por si proposto cumpria os requisitos do Caderno, é admissível, ou não.
-
E a decisão tomada foi que o documento não é admissível por se encontrar redigido em língua inglesa, daí se concluindo que a Recorrente não demonstrou que o equipamento por si proposto cumpria os requisitos do Caderno de Encargos, justificando-se a decisão da Recorrida que excluiu a sua proposta.
-
Para que não houvesse dúvidas sobre a falta de fundamento da pretensão da Recorrente, o Tribunal a quo ainda considerou a hipótese de o documento em causa ser admissível, parte da Sentença a quo que a Recorrente omitiu deliberadamente, para estabelecer uma ligação directa e inexistente, entre a decisão de inadmissibilidade desse documento e a decisão de que o Júri o podia ter usado para excluir a proposta da Recorrente.
-
Para essa hipótese, a Sentença a quo decidiu que o facto de o documento apresentar uma marca de água "draft" não era suscetível de levar o Júri e a Entidade Adjudicante a considerar que o seu teor não era para considerar.
-
A Recorrente não indica as normas legais alegadamente violadas pela Sentença a quo, o que constitui uma violação do disposto no artigo 639°, n°s l e 2, alínea a), do CPC, 6. A decisão de mérito da causa não poderia ser diferente daquela que foi proferida pelo Tribunal a quo, visto que o sistema proposto pela Recorrente inclui um processador com um desempenho inferior a 200 MHz.
-
Para comprovar o cumprimento desse requisito, os concorrentes tinham de entregar obrigatoriamente os documentos que estão referidos no ponto 8.3 do Programa de Concurso.
-
A Recorrente sabia que o equipamento por si proposto só seria submetido à 2a fase de testes, se os documentos por si entregues na sequência da notificação do Júri evidenciassem que o equipamento cumpria todos os requisitos do Caderno de Encargos.
-
A Recorrente entregou em 27 de Novembro de 2013 um documento denominado "Aura CTL Integration.pdf.", em língua inglesa, onde declara que o processador proposto é mais lento do que o exigido nas peças do procedimento.
-
Este é único dos documentos dos que foram entregues em 27 de Novembro de 2013, que indica as características e a performance do processador.
-
O Júri estava autorizado a utilizar este documento redigido em língua inglesa, porque o ponto 30 do Programa de Concurso lhe confere essa faculdade “ficando ao critério do Júri a aceitação ou não dos mesmos. '").
-
Mesmo não gozasse dessa faculdade, o Júri não podia ignorar esta violação do Caderno de Encargos, porque teve conhecimento dessa realidade no decurso do procedimento.
-
A regra procedimental que fixa o idioma dos documentos...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO